Eleições Triénio 2023-2025 | Deliberação da Comissão Eleitoral

Eleições Triénio 2023-2025 | Deliberação da Comissão Eleitoral

Com vista ao acto eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados e da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)  – Triénio 2023-2025, e em virtude de o Senhor Bastonário, no uso da competência conferida pelo artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), pelos artigos 6.º, 7.º, 16.º e 20.º a 27.º do Regulamento da CPAS e pelo artigo 2.º do Regulamento Eleitoral (RE), aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 29 de Julho de 2019 - Regulamento n.º 624/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2019, ter convocado o acto eleitoral para os próximos dias 28, 29 e 30 de Novembro de 2022, a Comissão Eleitoral, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 3.º do RE, determina o seguinte:

1 – Atento o disposto no n.º 1, do artigo 12.º do EOA, no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento da CPAS e no artigo 6.º do RE, as propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral:

  • Para os órgãos da Ordem dos Advogados, até às 18 horas do próximo dia 30 de Setembro de 2022; e,
  • Para os órgãos da CPAS, até às 18 horas do próximo dia 17 de Outubro de 2022.

2 – Após a apresentação das propostas de candidatura e verificação da regularidade das mesmas, as candidaturas nacionais e regionais, que assim o solicitem junto da Comissão Eleitoral, poderão endereçar mensagens de campanha aos Advogados com inscrição em vigor no âmbito da circunscrição territorial da respectiva candidatura, sendo que no caso da eleição para os órgãos da CPAS serão dirigidas a todos os seus Advogados/eleitores, nos seguintes termos:

a) Para utilização por via postal, serão cedidas gratuitamente, duas colecções de etiquetas autocolantes, com o nome e endereço profissional [1] dos Advogados;

b) Para utilização por via electrónica, cada candidatura nacional e regional poderá enviar aos Advogados/eleitores, por mês, duas mensagens por E-mail, a partir da base de dados de E-mail’s profissionais atribuídos pela Ordem dos Advogados;

c) O envio de mensagens por E-mail, nos termos da Lei, do EOA e do disposto na alínea anterior, será efectuado pelo Departamento Informático do Conselho Geral, o qual se limitará a reencaminhar as mensagens recebidas no endereço de E-mail: candidaturas@oa.pt. A mensagem será enviada num prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da confirmação da recepção do pedido. Para efeito de contagem do número de mensagens mensais será considerada a data da confirmação da recepção do pedido. As mensagens serão enviadas respeitando a ordem de recepção. No mês de Novembro a última mensagem a enviar deverá ser recepcionada no referido endereço de E-mail até às 23h59 do dia 25 de Novembro de 2022;

d) Uma vez que a versão final da mensagem a distribuir é objecto de validação pela candidatura remetente, quaisquer eventuais rectificações só serão admissíveis em caso de erro imputável aos serviços do Conselho Geral.

e) Cada mensagem não poderá exceder 100Kbytes.

3 – As assinaturas dos Advogados proponentes devem ser autenticadas ou validadas no caso de assinaturas digitais, pelo Conselho Geral, pelo Conselho Regional, pela Delegação da Ordem dos Advogados da área do respectivo domicílio profissional, ou pelo Tribunal Judicial da respectiva Comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da Cédula Profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação.

4 – As propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa, individualizando os respectivos cargos.

5 – As propostas de candidatura ao Conselho Superior, ao Conselho Fiscal, aos Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia, devem ser individualizadas e indicar os candidatos a Presidente do respectivo órgão.

6 – As propostas de candidatura para a Direcção e para o Conselho de Fiscalização da CPAS, devem ser individualizadas e indicar:

  • Para a Direcção, qual o candidato a Presidente;
  • Para o Conselho de Fiscalização, qual o candidato efectivo e o suplente.

7 – Durante o processo de recolha de assinaturas dos Advogados proponentes, as propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral, poderão ou não conter a indicação individualizada dos respectivos cargos.

8 – No que diz respeito à publicação no Boletim da Ordem dos Advogados, é determinado o seguinte:

a) Será editado um número especial do Boletim dedicado às eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados e da CPAS;

b) A entrega dos conteúdos para publicação deverá ocorrer até às 18 horas do próximo dia 04 de Outubro de 2022, no caso das candidaturas aos órgãos da Ordem dos Advogados, e até às 18 horas do dia 17 de Outubro de 2022, no caso das candidaturas aos órgãos da CPAS, prevendo-se a impressão e expedição do Boletim para todos os eleitores até ao final do mês de Outubro;

c) Para efeitos de publicação, será disponibilizado a cada candidatura o seguinte número de páginas:

I. Bastonário e Conselho Geral – 4

II. Conselho Superior – 2

III. Conselho Fiscal - 2

IV. Conselhos Regionais - 2

V. Conselhos de Deontologia - 2

VI. Direcção da CPAS– 2

VII. Conselho de Fiscalização da CPAS - 2

d) Os conteúdos para publicação poderão conter texto e fotografias, sendo a respectiva apresentação da responsabilidade exclusiva de cada candidatura, que deverá enviar os respectivos conteúdos de acordo com os procedimentos editoriais que vierem a ser definidos.

 

9 – Qualquer pedido de informação, no âmbito do processo eleitoral, deverá ser dirigido à Comissão, sendo que todas as respostas prestadas por esta na sequência de solicitação de qualquer uma das candidaturas, será fornecida a todas as demais.

10 – Na sequência de Parecer oportunamente emitido pela CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, disponível no portal da Ordem dos Advogados, conclui-se pela aplicabilidade a este acto eleitoral da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, na sua plenitude, sendo entendimento desta Comissão seguir a orientação desse parecer.

11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, sem prejuízo das competências próprias da Presidente da Comissão que lhe foram delegadas pelo Senhor Bastonário.

 

Lisboa, 20 de Setembro de 2022.

 

A Presidente da Comissão Eleitoral

 

[1] Relativamente ao acto eleitoral para os órgãos da CPAS, inexistindo endereço profissional, será facultado o endereço de correspondência dos eleitores.

03/10/2023 21:49:28