Assembleias Regionais

Assembleias Regionais

 

SECÇÃO IX

Assembleias regionais

Artigo 51.º

Constituição e competência

 

1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.

 

Artigo 52.º

Reuniões

 

1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de atividades.

2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

06/10/2024 14:08:20