Assembleias Regionais
SECÇÃO IX
Assembleias regionais
Artigo 51.º
Constituição e competência
1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais;
d) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 52.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de atividades.
2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º