Congresso | Conclusões Aprovadas na Sessão Plenária Final

Congresso | Conclusões Aprovadas na Sessão Plenária Final

Divulgam-se as Conclusões das 4 Secções do VIII Congresso dos Advogados Portugueses aprovadas na Sessão Plenária Final realizada no dia 16 de Junho de 2018, em Viseu. Dos trabalhos das Secções resultaram 181 Conclusões aprovadas pelos Delegados ao Congresso presentes. 

 

1ª SECÇÃO | IDENTIDADE DA PROFISSÃO


Actos Próprios
1. Deve ser revogada a Lei n.º 49/2004 de 24 Agosto no sentido de separar os actos próprios do advogado dos actos próprios do solicitador.

2. Deve ser alterado o regime dos actos próprios do Advogado no sentido de clarificar e definir de forma mais rigorosa o âmbito do acto próprio do Advogado, de forma a reconduzir a advocacia ao seu núcleo matricial e identitário único.

3. Deve ser considerado acto próprio do Advogado, designadamente:
a) O exercício do mandato forense, em todas as jurisdições judiciais, no âmbito dos meios alternativos de resolução de litígios e ainda no âmbito das comissões de protecção de menores;
b) A consulta jurídica;
c) Assessoria na elaboração de contratos;
d) A prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias, cartórios notariais, serviços de finanças ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
e) A interpelação, a negociação com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, tendentes à cobrança, reestruturação ou renegociação de créditos, seja qual for a forma de contacto utilizada para a interpelação ou para a negociação;
f) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos e tributários.

4. A Ordem dos Advogados deve pugnar pelo reforço do regime sancionatório da violação da Lei do Acto Próprio do Advogado, através:
a) Da criação dos procedimentos adequados à detecção e denúncia do crime;
b) Da agravação das cominações previstas para o crime de procuradoria ilícita:
b.1) Com aumento do limite máximo da moldura penal do crime para um mínimo de 5 anos;
b.2) Com a conversão da natureza do crime de procuradoria ilícita para crime público e punibilidade da tentativa.

5. A Ordem dos Advogados deve diligenciar junto do Governo e das Autarquias Locais pela criação de gabinetes de consulta jurídica locais, através do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nomeando Advogados nele inscritos.

6. A Ordem dos Advogados deve reforçar a estratégia nacional de prevenção das práticas ilícitas em matéria dos actos próprios dos Advogados, nomeadamente através de:

a) Uma campanha pública de combate à procuradoria ilícita, com vista à criação e fortalecimento dos mecanismos de prevenção da prática do crime e do sentimento de confiança no papel do Advogado, com enfoque, designadamente, no benefício e necessidade de uma advocacia preventiva;
b) Um plano de formação estratégico envolvendo os serviços públicos e outras Ordens Profissionais, a publicação periódica de artigos reforçando a importância da advocacia na comunidade e a prática solidária e concertada dos Advogados;
c) Apresentação de queixas-crime por violação da lei;
d) Instauração de processos com vista ao encerramento dos gabinetes ilegais;
e) Articulação e criação de procedimentos céleres com as entidades que colaboram com a Ordem nesta matéria, nomeadamente a Direcção Geral do Consumidor e o Ministério Público.

7. Deve tornar-se obrigatória a aposição de uma vinheta jurídica, física ou eletrónica nos actos cuja prática a lei reserva aos Advogados.

8. A aposição de uma vinheta jurídica é condição de eficácia do acto próprio de Advogado.

9. A Ordem dos Advogados deve pugnar no sentido de serem instituídos parques de estacionamento exclusivos e gratuitos destinados a Advogados.

10. A nota de despesas e honorários emitida por Advogado deve passar a constituir título executivo.

11. Deve ser concedida isenção de taxas de justiça ao Advogado quando este seja demandado em acções de responsabilidade civil no exercício da profissão.

12. Deve ser pugnado pela revogação do nº 8 do art.º 1º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados, proibindo cidadãos e empresas de se fazerem representar por terceiros que não sejam advogados.

13. O artigo 48º, nº 1, alínea d), do Código do Registo Comercial e o artigo 10º, alínea b), do Regulamento do Registo Comercial devem ser alterados no sentido de ficar vedada a inclusão no objecto social de sociedade comercial actividades consideradas como actos próprios de Advogados, devendo o registo ser recusado quando ocorra violação da Lei nº 49/2004, consagrando-se a sua nulidade em caso de realização.

14. A Ordem dos Advogados deve propor a alteração das leis de processo no sentido de não ser permitido o exercício do patrocínio judicial por outros profissionais, como é o caso dos licenciados em Direito com funções de apoio jurídico no âmbito do contencioso administrativo, dos contabilistas certificados no âmbito do processo tributário e do Ministério Público no âmbito das acções emergentes de contrato individual de trabalho.

15. A Ordem dos Advogados deve propor uma alteração legislativa no sentido de nos processos de divórcio por mútuo consentimento passar a ser exigida a representação das partes por Advogado.

16. A Ordem dos Advogados deve pugnar pela actualização das tabelas dos honorários do sistema de acesso ao direito e aos tribunais (SADT).

17. A Ordem dos Advogados deve pugnar pelo retorno das competências que foram atribuídas aos designados “balcões”.

18. Importa que a Ordem dos Advogados tome uma clara e inequívoca posição de firmeza junto do Poder Político, no sentido de se repor a legalidade, no que se reporta às empresas de cobrança.

19. A Ordem dos Advogados deve exercer o direito de resposta sempre que os Advogados sejam alvo de comentários depreciativos em órgãos de comunicação social.

20. Não é de admitir nos escritórios de Advogados, a prestação de serviços, de forma directa ou indirecta, por juristas não inscritos na Ordem dos Advogados ou cuja inscrição se encontre suspensa, a menos que seja delimitada com rigor a fronteira dos actos que estes últimos podem praticar.

21. A Ordem dos Advogados deve pugnar pela:
a) Simplificação dos procedimentos de encerramento de gabinetes de procuradoria ilícita;
b) Consagração da efectiva obrigação de identificação de todos os que se apresentem nos serviços da Administração Pública em representação de terceiros, designadamente através da implementação de novas ferramentas informáticas, intervindo na regulação de empresas imobiliárias, das demais entidades autorizadas a praticar actos próprios e na eventual regulação de empresas de cobrança de dívidas.


Sigilo Profissional

1. Da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Lei de Combate ao Branqueamento), não obstante a salvaguarda prevista no seu art.º 79.º que exime os Advogados de revelar informações obtidas no âmbito da consulta jurídica e no exercício do patrocínio judiciário, poderão resultar para estes profissionais deveres de colaborar com autoridades judiciárias e outras em situações não abrangidas pela referida cláusula de salvaguarda, devendo o Bastonário e o Conselho Geral, em conjugação de esforços e intentos com os Conselhos Regionais, ouvidos o Conselho Superior e os Conselhos de Deontologia:

a) Diligenciar junto do Ministério da Justiça no sentido de excluir os Advogados do dever de comunicação sistemática de operações em que intervenham em representação dos seus clientes que vierem a constar do elenco da portaria governamental a aprovar pelo Ministério da Justiça ao abrigo do art.º 45.º, n.º 1 da Lei de Combate ao Branqueamento;
b) Identificar claramente as situações em que os Advogados estejam obrigados a comunicar ao Bastonário as suas suspeitas sobre a proveniência ilícita de certos fundos ou outros bens ou a suspeita de se destinarem ao financiamento do terrorismo, ao abrigo do dever de revelar previsto no art.º 43.º da Lei de Combate ao Branqueamento;
c) Proceder à delimitação das situações em que possa impender sobre os Advogados o dever de comunicar ao Bastonário informações, esclarecimentos e documentos cuja apresentação lhes seja solicitada pelas autoridades judiciárias e outras, ao abrigo do dever de colaboração previsto no art.º 53.º da Lei de Combate ao Branqueamento;
d) Proceder à criação de uma Comissão ao nível do Conselho Geral para o tratamento da matéria objeto da Lei do Combate ao Branqueamento, com a finalidade de aconselhar e acompanhar os Advogados no cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei e de garantir a completa confidencialidade das comunicações remetidas pelos Advogados ao Bastonário.

2. Os poderes do Estado não podem nunca estender-se ilimitada e abusivamente ao ponto de exigirem a violação do sigilo profissional e a quebra da confiança do cidadão no seu Advogado.

3. Numa futura revisão do texto constitucional, deve a Ordem dos Advogados propor ao Parlamento uma revisão do texto do art. 208º. da CRP, de forma que passe a constar especificadamente o sigilo profissional do Advogado, como fazendo parte primordial daquele acervo de garantias, com carácter imprescindível para o exercício da defesa pelos Advogados dos interesses dos cidadãos.

4. Deve ser alterada a redacção dos art.ºs 40.º e 71º do Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de o Bastonário poder intervir em representação dos Advogados para a defesa e preservação do sigilo profissional.

5. Os Advogados não devem ser constituídos arguidos em sede de processo penal quando se vise apreender documentos que se encontrem à sua guarda no seu escritório e que lhe foram confiados por terceiros.

6. Deve ser promovida a revisão e alteração do regime do art. 135º. do Código de Processo Penal tendo em vista impedir que as autoridades judiciárias invadam a competência da Ordem dos Advogados no âmbito das suas atribuições quanto à dispensa do sigilo profissional.

7. Deve ser criado um grupo de trabalho, envolvendo todos os Conselhos Regionais, para revisão do art. 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a fim de prever a cessação do segredo profissional sem prévia autorização do Presidente do Conselho Regional quando estiverem em confronto a dignidade, direitos e interesses do Advogado e do cliente nas acções de honorários e nas acções de responsabilidade civil profissional tendo em vista a respectiva alteração legislativa.

8. Deve a Ordem dos Advogados promover, através dos diferentes orgãos, a formação contínua no âmbito do segredo profissional.

9. Deve ser rejeitada a tese contratualista defendida por alguma jurisprudência no sentido de que o Advogado pode depor sobre factos abrangidos por sigilo profissional desde que o cliente assim o autorize.

10. O depoimento testemunhal prestado por Advogado sobre factos sujeitos a segredo profissional sem prévio levantamento do respectivo dever de segredo constitui prova proibida.

 

Discussão Pública de Questões Profissionais

1. Deve ser mantido o actual regime em matéria de discussão pública de questões profissionais, tal como previsto no art. 93.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

2. Caso existam indícios da violação do nº 1 do art. 93.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o órgão jurisdicional competente deve abrir processo oficiosamente, processo esse que deve seguir uma forma de processo abreviado e célere.

3. Em caso de violação do nº 1 do art. 93.º do Estatuto da Ordem dos Advogados deve ser prevista uma sanção acessória de proibição de prestar declarações e estar presente em entrevistas e comentários nas redes e comunicação social por determinado período de tempo.

4. Em caso de pronúncia sobre questões profissionais pendentes, o Advogado deve comunicar tal facto ao Presidente do respectivo Conselho Regional num prazo de 48 horas após as declarações.


Publicidade

1. O art.º 94.º do Estatuto da Ordem dos Advogados deve manter a sua actual redacção, uma vez que se vem revelando uma norma equilibrada e razoável no tratamento da publicidade na advocacia.
2. A Ordem dos Advogados deve elaborar e aprovar um Regulamento da Publicidade do Advogado que defina da forma mais clara possível os limites da publicidade e dos respectivos conteúdos, incorporando os princípios reguladores da publicidade e da legislação da concorrência devidamente adaptados à realidade social, económica e ética da Advocacia.

 

Identidade da profissão – questões gerais

1. A Ordem dos Advogados deve agir de forma a que sejam sancionados os Advogados e todos aqueles que publicamente fazem alusão de forma depreciativa ao trabalho desenvolvido por Advogados.

2. Deve ser promovida sólida preparação técnica pela formação contínua obrigatória dos Advogados, tão gratuita quanto possível, das mais variadas áreas, mas com especial incidência em deontologia.

3. De forma a proteger o segredo de justiça e a aplicação da justiça deve ser adoptado um protocolo rígido e com regras apertadas, para que a cada momento se saiba quem, porquê, onde e durante quanto tempo foi consultado um determinado processo judicial.

4. Deve ser efectuado, com carácter de urgência, um levantamento exaustivo dos Advogados assalariados de outros Advogados ou de estruturas de Advogados, quer eles se encontrem no regime de prestação de serviços ou sob a capa de associados, e, bem assim, das respectivas condições de trabalho.

5. Devem os Conselhos de Deontologia pugnar por uma fiscalização exigente e permanente da violação das normas estatutárias:
a) Sobre a publicidade ilícita;
b) Sobre a proibição da discussão pública das questões profissionais;
c) Sobre a angariação ilícita de clientela.

 

2ª SECÇÃO | A TUTELA DOS DIREITOS
I – Acesso ao Direito e aos Tribunais

Deve pugnar-se junto das respectivas Entidades:
1. Que se proceda à revisão da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (LADT) no sentido de limitar o número de nomeações de patrono, pedidos de substituição daquele ou pedidos de escusa, admissíveis em cada causa, devendo ser atribuída competência exclusiva - por razões de sigilo profissional - à Ordem dos Advogados, através dos seus Conselhos Regionais, para recusar nomeação em casos de comprovado abuso de direito, que lhe cumprirá apreciar.

2. Que se adoptem no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) medidas que imponham a obrigatoriedade de patrocínio forense das partes presentes nos litígios junto dos Centros de Mediação, de Arbitragem, Julgados de Paz, na Jurisdição Voluntária, e nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, devendo ainda tais medidas assegurar o princípio da igualdade de distribuição das nomeações de patrono e de defensor.

3. Que se proceda ao alargamento do âmbito de aplicação do patrocínio judiciário ao abrigo do SADT, para processos extrajudiciais e para as vítimas de crimes, de modo a concretizar o direito fundamental do acesso à justiça e permitir uma advocacia forte e transversal que contribuirá para uma sociedade mais justa.

4. Que promova a criação um novo modelo procedimental da concessão de apoio judiciário, centralizado em Gabinetes de Apoio Judiciário, geridos pela Ordem dos Advogados, em parceria com o Estado, como primeiro ponto de contacto do cidadão com o acesso ao direito e à justiça, através de um mecanismo de aconselhamento jurídico obrigatório prévio àquela concessão – Consulta Jurídica.

5. Que se promova a alteração dos impressos de “Requerimento de Proteção Jurídica”, de forma a constar uma advertência ao Requerente para a necessidade de cumprimento do disposto no 24º da LADT.

6. Que seja alterado o artigo 227º do Código de Processo Civil (CPC), com vista a impor à secretaria judicial a obrigação de informar o réu de que, caso solicite apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá juntar aos autos, no prazo da contestação, o documento comprovativo desse pedido, sob pena de não se interromper o prazo para contestar.

7. Que se criem mecanismos de colaboração com o ISS (Instituto da Segurança Social), de modo a que a concessão do benefício do apoio judiciário seja promovida, apreciada e decidida com celeridade.

8. Deve ser tomada a iniciativa para alteração do nº 1, alínea d) do artigo 10ª da LAJ (Lei do Apoio Judiciário), de modo a permitir a sindicância do abuso de direito como fundamento para o arquivamento do processo de nomeação por mera decisão administrativa.

9. Deve ser criada uma comissão de “auditoria” sob a alçada da Ordem dos Advogados com o intuito de fiscalizar e sancionar as condutas de má-fé, em abuso de direito, por parte dos beneficiários do AJ (Apoio Judiciário).

10. Que seja assegurado aos herdeiros do Advogado inscrito no SADT o direito a receber os honorários e despesas pelos serviços profissionais por este prestados e não pagos à data da sua morte, para o que deverá ser ajustada a plataforma, na qual cada Advogado inscrito no Sistema preste informação actualizada sobre todos os factos que deem lugar a pagamento de honorários e despesas pelo SADT, com transmissão mensal e informática pela Ordem dos Advogados, para que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ) proceda ao mesmo por transferência bancária.

11. Que se determine que os Advogados reformados não devam, em princípio, participar no SADT, excepção feita a quem, comprovadamente, trabalhe em prática isolada, tenha escritório em pequenas comarcas ou tenha uma pensão de reforma inferior a dois salários mínimos nacionais.

12. Que o Conselho Geral tenha um papel mais interventivo e fiscalizador no âmbito do SADT, nomeadamente criando mecanismos de correcção de discrepâncias entre as plataformas informáticas, de modo a assegurar a transparência nas nomeações, a publicidade das escalas mensais e a sanar divergências de entendimento.

13. Que seja efectivamente assegurado o pagamento de todos os serviços prestados pelos Advogados no âmbito do SADT, e que seja apresentada proposta no que respeita à revisão da Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica.

14. Que sejam implementadas cominações jurídicas imediatas e efectivas para o incumprimento dos prazos legais de 30 dias para pagamento de honorários aos defensores oficiosos, e bem assim redefinida a percentagem de valores recebidos pelo Estado no que àqueles honorários concerne.

15. Que sejam publicitadas as escalas mensais, por e-mail, junto de cada Delegação em que os Advogados concorrem, em cumprimento do princípio da transparência, e por forma a dar uma imagem de objectividade e equidistância, devendo ser atribuídas ou delegadas competências por parte do Conselho Geral ou do respectivo Conselho Regional por forma a dotar as Delegações para aferir das nomeações e das vicissitudes no âmbito do SADT.

16. Que seja obrigação do Estado, e não caridade, a promoção do direito humano de acesso à Justiça, onde o SADT tem um papel central na democracia e deve assentar no perfil de um Advogado totalmente livre e independente, sujeito unicamente ao EOA.

17. Que o Advogado que exerce no âmbito do SADT seja dignificado, não apenas ao nível remuneratório cujo estatuto deverá ser honrado, pugnando pelo abandono de denominações arcaicas tais como “Patrono” e “Defensor Oficioso”, que têm um efeito discriminatório no seio da classe e perante o cidadão.

18. Que se propugne junto das competentes instituições pela eficaz formação quanto à Conta de Custas dos funcionários judiciais incumbidos da sua elaboração.

19. Que seja legislativamente consagrada a dispensa do pagamento de taxas e despesas processuais aos Advogados quando actuam em causa própria por imperativo da igualdade entre os operadores judiciários.

20. Que sejam dispensadas as taxas de justiça em matéria laboral, nas acções de impugnação de despedimento, seja processo comum ou especial, bem como nos processos de reparação por acidente de trabalho, devendo impor-se a obrigatoriedade de constituição de Advogado em todos os processos judiciais.

21. Que seja revogado o artigo 13º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto. No seu lugar deverá ser estabelecido que é o valor da taxa de justiça, em singelo, que pode ser paga em prestações (bem como os demais encargos e quantias em dívida emergentes da conta).

22. Que sejam pagas as despesas de deslocação realizadas pelos Advogados, no âmbito do acesso ao direito, para consulta do processo e intervenção em diligências judiciais, quer dentro quer fora da comarca ou do juízo local de inscrição do Advogado, desde que devidamente comprovadas no processo para o qual o Advogado foi nomeado.

23. Que seja lançada uma verdadeira discussão nacional para sensibilizar a necessidade de uma redução drástica de todas as taxas de Justiça, comprometendo-se a tudo fazer, junto das entidades competentes, para que o Regulamento das Custas Judiciais seja revisto tendo em conta uma única finalidade: Democratizar o Acesso aos Tribunais.

24. Que seja assegurado um conjunto de princípios e mecanismos, como os da necessária e adequada fundamentação das decisões, do efectivo duplo grau de jurisdição, quer de facto, quer de Direito, da publicidade das audiências, do “juiz natural”, da real acessibilidade, designadamente económica, por parte dos cidadãos, do respeito pelo contraditório e pela igualdade de armas.

25. Que intervenha de forma a corrigir o “afundamento” dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais de Comércio, obstando paralelamente a que a avaliação de juízes seja feita com base exclusiva ou essencialmente na sua “eficiência processual” (ou seja, a capacidade de matar estatisticamente processos), esquecendo a capacidade de produzir decisões justas.

26. Que tome uma posição clara sobre o que se passa nos Juízos do Trabalho de Lisboa e do Barreiro, aquilatando das respectivas realidades logísticas e processuais, que revelam total desrespeito pelos cidadãos e Advogados, que em nada dignificam a administração da justiça.

27. Que o apoio judiciário se integre no objectivo de uma nova política judiciária atenta ao imperativo político da democratização de justiça e do acesso ao direito, devendo eliminar obstáculos económicos e sociais e culturais, esclarecendo os cidadãos sobre os seus direitos.

 

II – Patrocínio Judiciário

28. A dignidade e a força da Advocacia passam pela independência dos Advogados que os cidadãos devem poder escolher livremente com a confiança e a segurança de poderem encontrar um seu representante livre das influências institucionais públicas ou privadas.

29. O prazo de prescrição dos créditos dos Advogados deve passar a ser o ordinário, já que também é de 20 anos o prazo de prescrição da responsabilidade civil do Advogado.

30. A formação inicial entre candidatos a Juiz e candidatos a Procuradores do MP deve ser diferenciada, devendo o MP deixar de ter presença física nos Tribunais, passando a ter instalações próprias.

31. O traje dos Procuradores do Ministério Público (MP) deverá ser diferenciado da beca dos Juízes e a arquitectura das salas de audiência deve ser alterada, colocando o MP ao mesmo nível dos Advogados e de frente para eles, e ambos, MP e Advogados, na perpendicular da secretária do Juiz.

32. Constituindo a formação contínua um dever de todos os Advogados (artigo 197º EOA), a Ordem dos Advogados, em concretização do disposto no artigo 3º, alínea d), do EOA, deve promover um sistema de formação contínua obrigatória, universal, gratuita e descentralizada.

33. Para assegurar a comunicação entre o beneficiário de apoio judiciário que não consiga expressar-se em língua portuguesa e o Advogado que lhe foi nomeado, quando não consigam entender-se em língua em que ambos se expressem, deve o SADT garantir a nomeação de intérprete de língua estrangeira ou, se for o caso, de língua gestual, alterando-se, em conformidade, o artigo 16º-1 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, mediante aditamento de uma nova alínea que preveja, entre as modalidades de apoio judiciário, a nomeação e pagamento de compensação da intérprete.

34. O Estado que justificou a desjudicialização com o desiderato de descongestionar os Tribunais e de facilitar, aos cidadãos, o acesso a procedimentos mais céleres e simplificados, criou uma verdadeira zona de não acesso ao direito, ao não estender o apoio judiciário aos processos que corram nas conservatórias. Processos que gozavam de apoio judiciário quando cometidos aos Tribunais viram-se privados de apoio judiciário por terem sido desjudicializados. A Ordem dos Advogados deve bater-se para que o Estado supra a omissão legislativa em matéria de apoio judiciário nos processos que correm nas Conservatórias, exigindo a lei referida no artigo 17º-3 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, que o Estado nunca quis ou nunca foi capaz de publicar.

 

III - Duração e Execução das Penas

35. As exigências de humanidade, de estrita necessidade e de equilibrada subsidiariedade da intervenção penal impõem que se considere, preferente e primacial, a permanência do condenado na habitação sujeito à vigilância electrónica, propondo-se em conformidade a alteração ao disposto nos artigos 44.º e 62º do Código Penal, aumentando-se os períodos daquela para três a cinco anos, quer na aplicação da sanção, quer na substituição da pena de prisão, quer na aplicação dos remanescentes da pena.
36. A fim de ser posta em prática a efectiva dignidade dos Advogados deve ser implementada legislativamente: i) a igualdade dos Advogados no processo penal, perante os restantes operadores judiciários e, concretamente, a igualdade de armas perante o Ministério Público; ii) a igualdade entre Acusação e Defesa no que diz respeito ao acesso aos autos e à promoção de quaisquer diligências a partir do termo do Inquérito; iii) a abolição do desnível das secretárias nas salas de audiência dos Tribunais do País; e iv) a consagração de uma regra de isenção de custas, de modo a permitir que a actividade dos Advogados seja um efectivo exercício de direitos.

37. A Ordem dos Advogados deve ser voz activa na defesa dos direitos humanos dentro das prisões, exigindo que as Regras Penitenciárias Europeias sejam escrupulosamente cumpridas em Portugal, pugnando junto das entidades oficiais para que o sistema judicial se torne operante e opor-se a que de acordo com critérios de racionalidade financeira se obste à boa administração da justiça e à violação sistemática dos direitos humanos.

38. A defesa do Estado de Direito e a consideração da dignidade da pessoa humana impõem aos Advogados portugueses uma particular vigilância actuante sobre os excessos cometidos pelos Tribunais na determinação das medidas das penas de prisão, bem como no que tange ao ilegítimo prolongamento da execução dessa tipologia de penas.

39. O papel do Advogado na administração prisional e no processo de execução de penas tem que ser definitivamente alargado, para efectiva garantia dos direitos do recluso, à obrigatoriedade de assistência por Advogado no procedimento disciplinar e em todos os processos judiciais.

40. No âmbito do crime de violência doméstica, cujo bem tutelado é exatamente a Dignidade da Pessoa Humana, os direitos da vítima só poderão ser exercidos de forma cabal e eficaz se à mesma for assegurado oficiosamente representação judiciária, dada a similitude da sua posição processual à do arguido quanto à necessidade de garantias de protecção e assistência.

41. Pugna-se pela alteração à lei processual penal, impondo-se, com a atribuição ou a validação do Estatuto da Vítima, a nomeação de patrono, em garantia de princípios e valores constitucionais, à semelhança do que se assegura ao arguido em cumprimento da Lei Fundamental – art.º 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

42. Sempre que o Ministério Público proponha ao cidadão a Suspensão Provisória do Processo (SPP), nos termos dos artºs 281º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), terá o mesmo de ser obrigatoriamente assistido por defensor, constituído ou nomeado, nos termos da lei, com observação das especificidades inerentes ao processo penal, devendo ser criadas as necessárias regras procedimentais.

43. O interrogatório do arguido no âmbito da suspensão provisória do processo (SPP) deve ser sempre presidido por Autoridade Judiciária para aferir dos pressupostos elencados no art. 281º CPP, e ser obrigatória a assistência de defensor, sob pena de nulidade insanável.

44. A interpretação do artigo 276º do CPP no sentido de que os prazos máximos aí fixados podem não ser respeitados, sendo ultrapassados, configura uma verdadeira violação da lei e põe em crise o Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2º da CRP. Este prazo máximo deve ser interpretado no sentido de limite final, inultrapassável.

45. Que se considere como urgente a harmonização do CPP com a Lei da Protecção Jurídica no que tange à dispensa de patrocínio e ao pedido de substituição de defensor, passando a ser claro que incumbe à Ordem dos Advogados a concessão de dispensa de patrocínio dos Advogados nomeados em processo penal e a decisão dos pedidos de substituição apresentados pelos cidadãos acusados.

46. Que seja introduzida uma nova redacção ao artº 66º, nº 4, do CPP, por forma a ser salvaguardado o prazo que esteja em curso aquando da apresentação do pedido de dispensa de patrocínio e do pedido de substituição, interrompendo-o, pelo menos no que diz respeito ao prazo de recurso, limitando a duas as interrupções devido à apresentação de tais requerimentos.

 

3ª SECÇÃO | ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


1. Deverão ser restabelecidas as competências próprias que cada Tribunal detinha antes da data de entrada do atual mapa judiciário, em municípios cujas áreas geográfica e com densidade populacional elevadas, mormente acima dos 100.000 habitantes, por forma a que os tribunais/secções existentes decidam em processos coletivos, na área criminal e cível.

2. É necessário aliar à deontologia e à competência técnica do Advogado a renovação de procedimentos e a inovação tecnológica.

3. Os privilégios dos Advogados são instrumentos de ação fundamentais para o cabal exercício da profissão.

4. O atendimento preferencial não é um privilégio mas um meio de garantir o exercício da profissão não sendo para tal necessário procuração forense.

5. No exercício ou/e por causa do exercício da profissão, o Advogado, demandado ou demandante, deverá estar isento de pagamento de custas.

6. Nos julgados de paz deve ser obrigatória a constituição de Advogado, deve ser instituída a gravação das audiências, com a reapreciação da matéria de facto pelos tribunais em caso de recurso e os prazos devem obedecer às normas previstas no CPC.

7. A administração da justiça deverá ser conferida apenas aos tribunais, os quais devem tender para a competência especializada.

8. A audiência de julgamento em sede do recurso da matéria de facto para a Relação deve ter a participação dos Advogados que, aí, devem invocar os factos concretos que querem ver alterados e as razões dessa pretensão.

9. As diligências processuais que envolvam os cidadãos ou as empresas devem ser realizadas nos tribunais de maior proximidade territorial.

10. A Ordem dos Advogados deve criar uma Comissão, constituída por membros de Delegações e dos Conselhos Regionais, para efectuar o levantamento das situações de inoperacionalidade da (re)organização do mapa judiciário e acompanhar as sucessivas alterações que se impõem à Organização Judiciária.

11. A competência em matéria de Família e Menores deve alargar-se a determinados, senão todos, os juízos locais e de proximidade, e os juízos especializados nesta matéria, nas instâncias centrais, deverão julgar os casos mais complexos e ter, a tempo inteiro, técnicos especializados nas áreas da psicologia, serviço social e outras.

12. O sistema de organização judiciária deve repensar os juízos de execução, retirando nomeadamente da sua competência a execução das sentenças, que devem correr por apenso no processo onde foram proferidas.

13. Ao Ministério Público (MP) não deverão ser atribuídas funções jurisdicionais que, nos termos da Lei Constitucional, são da exclusiva competência dos Magistrados Judiciais.

14. A investigação do crime de violação do segredo de justiça deve, legalmente, poder dispor de medidas como a do acesso e intercepção das comunicações (telefónicas, por fax, por mail, etc.) dos que, no exercício das suas funções, têm acesso ao processo.

15. Deve clarificar-se, também pela via legislativa, sem que tal contenda com as liberdades de imprensa, de informação e de expressão, que tanto comete o crime de violação do segredo de justiça aquele que, tendo acesso a elementos do processo em segredo de justiça, os revele a algum terceiro como também este terceiro que, recebendo-os, os utilize e/ou os divulgue.

16. É inaceitável a teoria de que os prazos em processo penal só são obrigatórios para os cidadãos e seus Advogados, e de que para o MP e o juiz eles são meramente ordenadores da marcha do processo.

17. É preciso fazer um balanço sério e consciencioso do atual modelo de investigação criminal, dos poderes do MP, do papel dos DIAP’s, do DCIAP e do TCIC, e ainda da ausência de efetivo controle jurisdicional sobre o inquérito.

18. O Estado deve investir na melhoria de condições materiais e humanas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

19. O Congresso de Advogados Portugueses recomenda ao Bastonário da Ordem dos Advogados que pugne junto do Governo, Assembleia da República e demais entidades públicas, pela concretização de uma Justiça Administrativa junto do Tribunais Administrativos e Fiscais e não através dos mecanismos arbitrais.

20. A identidade da Advocacia passa hoje, necessariamente, pela atribuição de direitos sociais, como sejam os da parentalidade ou apoio à doença.

21. Em caso de maternidade/paternidade, a isenção de quotas da Ordem dos Advogados deve ser de 120 dias (quatro meses), podendo ser requerida tanto pela Advogada mãe como pelo Advogado pai, podendo cumular os pedidos caso ambos os progenitores sejam Advogados inscritos.

22. Em caso de maternidade/paternidade, a isenção de pagamento de contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) deve ser de quatro meses, podendo ser requerida tanto pela Advogada mãe como pelo Advogado pai, podendo cumular os pedidos caso ambos os progenitores sejam Advogados inscritos.

23. Deve ser garantido à Advocacia o apoio na doença com a criação de um seguro de baixa médica.

24. As Advogadas devem beneficiar de uma licença de maternidade de 5 meses e deve ser criada a licença de paternidade.

25. Deve ser consagrado como “Justo Impedimento” situações de apoio aos filhos na doença.

26. Devem ser revistos os sistemas de apoio e proteção em situações de doença aguda e crónica.

27. Deve ser obrigatória a existência física de domicílio profissional do Advogado.

28. Deve ser combatida, activa e eficazmente, a procuradoria ilícita.

29. Em matéria disciplinar a Ordem dos Advogados tem de modernizar e ter meios que possibilitem, de facto, a materialização da justiça.

30. É urgente e imperiosa a aquisição de uma plataforma que possibilite a gestão dos processos disciplinares, incluindo a distribuição dos mesmos.

31. A Ordem dos Advogados deve, urgentemente, regular a inquirição de testemunhas, de forma a possibilitar a inquirição nas sedes das Delegações, ou dos outros Conselhos onde as mesmas tenham residência, através das diversas formas videoconferência existentes.

32. A Ordem dos Advogados deve celebrar protocolos de cooperação com as suas congéneres de outros países que possibilitem a inquirição de testemunhas em processo disciplinar através de meios credíveis.

33. As audiências públicas em processo disciplinar devem ser gravadas.

34. O recurso para o Conselho Superior das decisões disciplinares finais dos Conselhos de Deontologia e do Conselho Superior, e para o Plenário daquele, das suas decisões disciplinares de Secção, deve ser facultativo, quando interposto de decisões absolutórias e necessário quando interposto de decisões condenatórias.

35. Na Jurisdição Disciplinar da Ordem dos Advogados, o recurso de decisões condenatórias deve ser gratuito e o recurso de decisões absolutórias deve depender do pagamento de taxa.

36. Deve ser garantido aos candidatos à profissão de Advogado que o seu estágio, não é nem será uma continuidade do ensino universitário, mas antes uma formação que lhes permita adquirir o saber fazer, o que só se consegue se o estágio, nas suas duas fases, for seguido e tratado de Advogado para futuros Advogados.

37. Deve ser garantida uma formação contínua dos Advogados por Advogados e também formação em conjunto com outros profissionais forenses.

38. Deve apurar-se, de forma transparente, o real estado da CPAS.

39. Deve ser realizada de uma auditoria externa, imparcial e independente, forense e contabilística, que clarifique a real situação e viabilidade da CPAS, que abranja, além do presente mandato, os dois mandatos ou triénios anteriores.

40. Deve a Ordem dos Advogados pugnar, por todos os meios, para recuperar parte da procuradoria como receita da CPAS.

41. Devem os Estatutos da Ordem dos Advogados regular o exercício da profissão pelos Advogados reformados.

 

4ª SECÇÃO | APERFEIÇOAMENTO DA ORDEM JURÍDICA

1. Sendo direito dos cidadãos Portugueses ver os seus conflitos decididos por um Juiz independente com a dignidade e responsabilidades próprias de um titular da função jurisdicional visando obter a justa composição de litígios, e não por um notário, profissional liberal, sem independência nem autoridade, não preparado nem vocacionado para exercer tal função, o processo de inventário terá obrigatoriamente que correr nos tribunais, com a intervenção de Advogado quando existir litígio ou haja interessados menores, incapazes, ausentes ou incertos, caso em que deverá também ser obrigatória a intervenção do Ministério Público.

2. O requerente do inventário poderá apresenta-lo em cartório notarial quando não haja intervenção obrigatória do Ministério Público, ficando a competência do cartório dependente de nenhum dos interessados se lhe opor após a citação ou até ao final da conferência preparatória, o que, a ocorrer, ocasionará a sua remessa para o Tribunal, o mesmo sucedendo se, durante a sua pendencia no cartório, se suscitarem no processo questões litigiosas não resolvidas por acordo.

3. Deverá ser reconfigurado o processamento do inventário, nomeadamente de modo a fazer cessar a regra de a maioria de dois terços decidir sobre o preenchimento dos quinhões dos restantes herdeiros e da substituição de licitações entre os herdeiros por propostas em carta fechada, bem como alterado o regime das custas.

4. As contas de cabeça de casal serão sempre prestadas no Tribunal, aplicando-se este princípio aos processos em curso.

5. Os processos pendentes em Cartório Notarial deverão ser remetidos para tribunal no caso de evidente inércia ou de pendência de conflito.

6. Enquanto vigore o presente regime de acção executiva e, por isso transitoriamente, é crítico que se agilize o ressarcimento de todos os lesados pelas acções dos Agentes de Execução (AE), facilitando e clarificando os pressupostos de acesso e accionamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução (FGAE).

7. O reforço do poder jurisdicional em relação a todos os actos do agente de execução.

8. Os valores recebidos pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo deverão ser apenas depositados em conta bancária à ordem do respetivo processo, de modo a que somente com autorização do juiz possa a mesma ser movimentada.

9. Com o mero pagamento conjunto da totalidade do capital e dos juros seja declarada a extinção da acção executiva pelo Juiz.

10. Alteração do disposto na alínea a) do artigo 724º do CPC, de forma a considerar-se que a instância executiva se inicia com a entrada da execução em juízo do correspondente requerimento executivo, afastando-se, assim, o regime actual que decorre daquele normativo, nos termos do qual a instância é deferida para o momento do pagamento da primeira prestação dos honorários ao Agente de Execução.

11. Acesso à base de dados pelo mandatário do exequente no processo executivo nos mesmos termos em que a ela acede o Agente de Execução.

12. Maior dotação de meios humanos aos juízos de execução.

13. Redução dos honorários aos AE.

14. Possibilidade de solicitação direta de declarações e outros elementos protegidos pelo segredo profissional do AE, sem despacho prévio do juiz, com a inerente responsabilização.

15. Possibilitar-se ao mandatário judicial, com a inerente responsabilização deste, o acesso à base de dados das finanças e segurança social, registo predial, comercial e automóvel nos mesmos moldes que o AE – o que consubstanciaria uma racionalização de meios e tempo e um maior envolvimento do mandatário no desenrolar da acção executiva e numa maior interacção com o AE.

16. Obrigação de o AE, com periodicidade definida, apresentar ao tribunal e ao mandatário do Exequente, relatório das diligências efetuados no âmbito do processo, de modo a possibilitar ao juiz e ao mandatário o exercício de um maior controlo em relação à actividade do AE.

17. Dever de aplicação de sanções efectivas ao AE pela falta de resposta, omissão ou atraso nas comunicações quer aos mandatários quer aos tribunais.

18. Dever de responsabilizar o AE pela imobilização do processo por determinado período sem justificação ou em caso de inércia quanto à informação a prestar sobre o seu andamento.

19. Obrigatoriedade de o AE transferir para o exequente as quantias recuperadas no âmbito do processo, no prazo de 10 dias após o termo do prazo para a oposição de executado, sem qualquer custo para o exequente.

20. Assegurar-se a efetiva exclusividade do exercício da actividade do AE.

21. Ser reposta a informação que existia no Citius quanto aos executados com acesso aos Advogados.

22. O Procedimento Especial de Despejo (aqui designado, para facilitar, pelo acrónimo “PED”) tem ainda a desvantagem de não poder aplicar-se o regime previsto no artº 236º do CPC, do que decorre que, em caso de desconhecimento do paradeiro do arrendatário a despejar, ser vedado ao Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) lançar mão das diligências que lhe permitam obter informação em vista à sua notificação. Tal implica que, em caso de desconhecimento do paradeiro do notificando, todo o processo é devolvido ao requerente do procedimento (senhorio). O mesmo PED não permite a dedução de pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas relacionadas com o arrendado em relação aos devedores subsidiários da obrigação, pelo que aquele se restringe aos arrendatários quando se destine a reclamar tais créditos, não constituindo, por conseguinte, meio procedimental eficaz de cobrança para os senhorios. A eliminação do BNA urge, com a consequente devolução aos tribunais das competências por inoperância e ineficácia daquele.

23. O exercício pleno e efetivo do princípio do duplo grau de jurisdição só pode ser assegurado se o objeto da prova produzida em Audiência de Julgamento for efetuado por gravação audiovisual, devendo a Ordem dos Advogados pugnar pela consagração em letra de lei dessa obrigatoriedade.

24. Os Juízes leigos, designados no âmbito do processo com intervenção de júri admissível nos termos do CPP, deverão participar em maioria, não apenas na primeira, mas também na última decisão sobre a matéria de facto.

25. A Ordem dos Advogados deverá pugnar pela respetiva alteração ao Código do Processo Penal.

26. Deve a Ordem dos Advogados, através do seu Conselho Geral, regulamentar no sentido de concretizar os elementos mínimos do domicílio profissional, com vista a densificar o dever previsto no artigo 91.º, alínea h), do Estatuto da Ordem dos Advogados.

27. A Advocacia enquanto profissão, que tem subjacente o exercício e a defesa de direitos fundamentais, deverá merecer por parte do Estado um tal reconhecimento com tradução na redução da taxa IVA de 6% para os sujeitos passivos não passíveis de dedução de IVA, pelos serviços prestados pelos Advogados.

28. Deverá a Ordem dos Advogados promover formação específica dos Advogados nas áreas do empreendedorismo, inovação e novas tecnologias, criando mecanismos para uma utilização correta de dados, para garantir sigilo, privacidade, independência e isenção dos Advogados.

29. Deve proceder-se à alteração legislativa do n.º 2 do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais, por forma a que do mesmo passe a constar: “As partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, que tenham sido condenadas em custas, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”.

30. Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados regulamentar o domicílio profissional do Advogado, no estrito cumprimento do disposto no artigo 91.º, alínea h), do EOA, recomendando que essa regulamentação tenha especial consideração em relação aos escritórios dos Advogados Estagiários, aos Advogados da empresa e os Advogados que exerçam a actividade em regime de subordinação ou exclusividade e os que pretendem instalar o seu escritório na sua habitação.

31. Recomendam ainda à Ordem dos Advogados que se estabeleça a proibição de escritórios ou Gabinetes multidisciplinares onde o Advogado partilhe o mesmo espaço físico com profissionais de outras actividades.

32. A alteração do art.º 281º, nº 2, da CRP por forma aí constar a legitimidade activa do Bastonário da Ordem dos Advogados para suscitar a fiscalização abstracta de inconstitucionalidade.

33. A alteração da Lei nº 17/2013, de 4 de junho, de modo a conferir legitimidade activa de iniciativa legislativa da Ordem dos Advogados em molde semelhante à prevista para os diplomas legislativos de iniciativa de grupos de cidadãos.

34. Constitui obrigação da Ordem dos Advogados acompanhar a constante evolução no que toca à revolução tecnológica e responder às reais necessidades dos Advogados na actualidade, permitindo a estes profissionais um elevado grau de conhecimento e capacidade de resposta que os distinga dos demais profissionais jurídicos actuais. A qualidade do serviço, capacidade de resposta e eficiência são seguramente características essenciais para o prestígio profissional do Advogado.

35. Deve ser deliberado neste Congresso que a Ordem dos Advogados crie no seu portal uma verdadeira base de dados de legislação e jurisprudência anotadas e actualizadas, agregando por assunto/matéria as pesquisas para que esta se torne uma ferramenta de trabalho privilegiada de todos os Advogados portugueses, que tenham as suas quotizações em dia.

36. Eliminação da figura do Provedor dos Clientes do Estatuto da Ordem dos Advogados.

37. Independência económica ou financeira dos Conselho Superior (CS) e Conselhos de Deontologia (CDOA) através da atribuição anual de uma verba a suportar pelo CG, a cada um deles, com uma componente fixa a determinar e uma componente variável a atribuir proporcionalmente, em termos a definir.

38. A alteração do modo de realização da notificação do requerido devendo ser exigido ao requerente a prova do domicílio convencionado.

39. A divulgação pelo Bastonário e pelo Conselho Geral dos resultados obtidos, substantivos, saídos do Congresso.

40. As leis emanadas da Assembleia da República devem ser dotadas de Preâmbulos que explicitem o pensamento do legislador, para melhor compreensão do seu conteúdo, devendo a Ordem dos Advogados diligenciar nesse sentido junto do Presidente da Assembleia da República e os Presidentes dos Grupos Parlamentares.

41. Deverá continuar a pugnar-se no sentido de que as sociedades de Advogados possam optar pela sua tributação entre o regime do IRC e a transparência fiscal.

42. Deverá ponderar-se uma recomendação ao Governo sobre esta matéria, consagrando a possibilidade de opção quanto ao regime de tributação e a transparência fiscal.

43. Deverá proceder-se à alteração legislativa do n.º 4 do art.º 89.º do CPP, por forma a ser substituída a expressão “as pessoas mencionadas no n.º 1”, pela expressão “os mandatários judiciais constituídos e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa das pessoas referidas no n.º1”.

Conclusões aprovadas na Sessão Plenária Final do Congresso no dia 16 de Junho de 2018, em Viseu.

04/12/2024 21:08:11