Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Ordem dos Advogados Parecer sobre o Projeto de Lei 517/XV/1 - Que visa alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para 10 o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de compensação.
A Ordem dos Advogados emite parecer favorável ao presente projeto lei, com sugestão de alteração ao corpo do texto proposto para o artigo 12.º, nº 2, de modo a clarificar a sua interpretação. Porquanto considera que as alíneas deverão corresponder aos círculos eleitorais no continente, isto é, deverão ser seis e não três. “2 - Os círculos eleitorais do continente são seis e coincidem: a) Com a área metropolitana de Lisboa, designando-se pelo mesmo nome; b) Com a área metropolitana do Porto, designando-se pelo mesmo nome; c) Com a área geográfica da comissão de coordenação e desenvolvimento regional do Alentejo, fixada na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e com sede em Évora; d) Com a área geográfica da comissão de coordenação e desenvolvimento regional do Algarve, fixada na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e com sede em Faro; e) Com a área geográfica da comissão de coordenação e desenvolvimento regional do Centro, fixada na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e com sede em Coimbra; f) Com as áreas geográficas das comunidades intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa, do Douro e das Terras de Trás-os-Montes, fixadas na Lei n.º 24-A/2022, de 23 de Dezembro, designando-se como círculo eleitoral do Norte e com sede em Braga.”