Descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade

Descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade

 A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Ordem dos Advogados Parecer sobre  Projeto de Lei 848/XV/1 (PS) - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares.

Refere a nova redação do Partido Socialista, quanto à alteração ao artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro: (…) 3 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior, ficando demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para Comissão de Dissuasão da Toxicodependência».(…)

A Ordem dos Advogados entende que a expressão “ficando demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio”, coloca, desde logo, a quem tem de aplicar a lei, as seguintes dúvidas: A quem compete determinar? À defesa? Ao arguido? Ao Ministério Público? E se não for determinado que é para consumo próprio, aplica-se (automaticamente) uma presunção de que configura tráfico?

A a nova redação proposta merece, da parte, da Ordem dos Advogados as mais sérias reservas, por se mostrar colocada em causa a violação do princípio do acusatório e do princípio do ónus da prova – o que sucederá caso a redação da Proposta de Lei se mantenha inalterada, pelo que pelas razões nele expostas emite parecer desfavorável à presente proposta.

23/06/2025 20:17:56