Estatuto do refugiado climático
A Assembleia da República solicitou à Ordem dos Advogados Parecer sobre o Projeto Lei nº 187/XVI/1 (PAN) - que apresenta como principal objetivo a definição de refugiado climático, alargando a esta figura jurídica os direitos legalmente atribuídos aos refugiados, mediante a alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Conforme mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, o Conselho de Direitos Humanos da ONU considerou que o termo refugiado não se aplica aos migrantes climáticos, posição da qual discordamos e que até colide com a posição mais recente daquele mesmo organismo em matéria ambiental.
Com efeito, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em 8 de outubro de 2021, a Resolução nº 48/13 (2), na qual expressa o seu entendimento de que o direito a um ambiente seguro, limpo e saudável constitui um direito humano.
A Ordem dos Advogados concorda, em termos genéricos, com a criação do estatuto de refugiado climático, porém com as ressalvas e considerações expressas no presente parecer, que considera dever ser atendidas, por essenciais para uma solução justa, razoável e adequada.