Carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solícitas à Ordem dos Advogados parecer sobre o Projeto de Lei n.º 99/XV/1ª (PSD)- Aprovações específicas de exercícios de funções de polícia florestal das carreiras de guarda florestal dos Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Com a Publicação do Decreto-Lei nº 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional da Guarda Florestal foi extinto na Direção Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional Republicana-SPENA. O mesmo não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Aos Guardas Florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o Decreto Regulamentar Regional nº 11/2013/14, de 2 de Agosto e o Decreto-Lei nº 111/98 de 24 de Abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 388/98, de 4 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 278/2001 de 19 de Outubro A aprovação das disposições especificas, consagradas no projeto de lei em análise, e aplicáveis aos trabalhadores afetos ao corpo de Policia Florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, quer no que toca ao poder de autoridade, uso da força, desarmes, uso e porte de arma e direito de acesso, quer não operar o regime de retenção dos trabalhadores integrados nas carreiras, estamos permitindo-se aposentar com uma idade mais reduzida, sem que sejam aplicadas quaisquer penalizações, constitui um Direito Fundamental consagrado em nossa Constituição, o princípio da igualdade, artigo 13º. A Ordem dos Advogados acolhe com satisfação esta iniciativa legislativa, e enaltece-a por pugnar o cumprimento de um dos princípios, o princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa., emitindo, por isso e na face do exposto, em parecer favorável ao projeto presente de Lei.

18/03/2025 16:38:21