Estatuto da Polícia de Segurança Pública
Parecer sobre o Projeto de Lei -Projeto de Lei 306/XV/1 (PCP) que altera o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
O presente Projeto Lei pretende a revogação dos números 2 e 3 do artigo 12.º e o número 3 do artigo 44.º do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
A Ordem dos Avogados entende não deverá revogar-se o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 12º, atenta a inerência das próprias funções exercidas, que implicam o dever de permanente disponibilidade para o serviço, em prol da defesa do interesse público e dos cidadãos, não vislumbrando que tais normativos possam de alguma forma por em causa os direitos fundamentais dos policias, procurando-se apenas uma maior otimização das suas funções.
Até porque a lei prevê expressamente um suplemento de remuneratório de residência, vide artigos nºs 142 º e 154º (artigo 107 do Dl nº 299/2009 de 14 de outubro transitoriamente em vigor) e ainda uma compensação por mobilidade, nos termos do artigo 140º do diploma que se pretende alterar.
Já no que concerne à revogação do nº 3 do artigo 44º, tendo sido eliminado o nº 6 do artigo 15º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, entende ser a mesma pertinente, para que se cumpra na integra o Princípio da Igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, não sendo aceitável que os polícias sendo trabalhadores do Estado e essenciais na concretização do Estado de Direito, possam sofrer prejuízo na antiguidade e progressão na sua carreira, por se encontrarem doentes por um período superior a trinta dias.
Assim sendo emite parecer desfavorável