Procedimento de injunção em matéria de arrendamento
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República solicitou, à Ordem dos Advogados o seu parecer quanto ao Projecto de Decreto Lei 14/XIV que procede à definição do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
Analisado o documento verifica-se que o mesmo procede à definição do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento prevista no artigo 15.º-T da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e à regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento.
Não cabe à Ordem dos Advogados, nesta pronúncia para comentários e sugestões tidos por conveniente, avaliar o artigo 15.º-T da Lei n.º 6/2006 (NRAU), a sua necessidade ou fundamentação, pois trata-se de uma norma já em vigor e que, dada a sua redação, torna oportuna e inevitável a regulação que o projetado Decreto-Lei em apreço visa proceder, pelo que só se pronuncia sobre o anexo ao Projecto de Lei, discordando de algumas alterações propostas e sugerindo alterações noutras nos termos e fundamentos do seu parecer.