Processo sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre funcionário
Parecer sobre o Projecto Lei 255/XV/1.ª (CH) Aplicação do processo sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre funcionário.
O princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 320º nº 2, da Constituição, não se pode afirmar que o processo sumário, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável.
Não subsiste motivo para que, em caso de flagrante delito, o recurso ao processo sumário se não mantenha dentro do limite abstrato máximo de competência do juiz singular quando intervenha em processo comum. Ainda que não haja obstáculo a que o âmbito de aplicação do processo sumário se estenda aos casos em que a pena a aplicar em concreto não deva ultrapassar os cinco anos por via do funcionamento de um mecanismo equivalente ao previsto no artigo 1 60º nº 3, do CPP
A Ordem dos Advogados considera que presente o projecto de lei mostra-se, violador das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 320 , n.0s 1 e 2, da Constituição, por isso a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável a este diploma.