Regime de prevenção da atividade financeira não autorizada
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República solicitou, à Ordem dos Advogados o seu Parecer sobre o Projecto Lei nº 781/XIV/2.ª que aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores.
O presente Projecto Lei é muito semelhante ao nº PL678/XIV/2. Há, contudo, uma diferença significativa, no que à imposição de regras aos advogados concerne. O nº 4 do art.º 40 afasta a aplicação das obrigações que impendem sobre os advogados sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.
Esta alínea afasta, e bem, completamente a aplicação do artigo o em causa, uma vez que serão inexistentes as situações em que os advogados não estarão a actuar no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente.
Quanto ao mais remete-se para o parecer emitido sobre o Projecto Lei 678/XlV .