Regime de prevenção da atividade financeira não autorizada

Regime de prevenção da atividade financeira não autorizada

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República solicitou, à Ordem dos Advogados o seu Parecer sobre o  Projecto Lei nº 781/XIV/2.ª  que aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores.

O presente Projecto Lei é muito semelhante ao nº PL678/XIV/2. Há, contudo, uma diferença significativa, no que à imposição de regras aos advogados concerne. O nº 4 do art.º 40 afasta a aplicação das obrigações que impendem sobre os advogados sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

Esta alínea afasta, e bem, completamente a aplicação do artigo o em causa, uma vez que serão inexistentes as situações em que os advogados não estarão a actuar no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente.

Quanto ao mais   remete-se para o parecer emitido sobre o Projecto Lei  678/XlV .

18/04/2025 04:15:13