Regulação das condições em que a morte medicamente assistida
A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre Parecer sobre o Projecto de Lei nº 5-XV -Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.
Tal como resulta da sua exposição de motivos, o texto jurídico que resultou do processo de especialidade dos Projetos de Lei n.ºs 4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 104/XIV/1.ª (PS), 168/XIV/1.ª (PEV) e 195/XIV1.ª (IL), e que culminou com o Decreto da Assembleia da República 199/XIV é, pois, a base substancial da presente iniciativa.
A Ordem já emitiu parecer sobre o Projeto de Lei n.º 195/XIV/1.ª (IL) dirigido à comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sob o ofício n.º 55/1.ª-CACDLG/2020.
A Ordem dos Advogados não mudou de opinião, e como tal não encontra justificação para a necessidade de alterar o referido parecer. Tendo em conta o exposto, a Ordem dos Advogados entende que o Projeto de Lei com vista à denominada despenalização da “morte assistida ou a pedido” ofende o quadro legal, com salvaguarda constitucional.