Suplemento remuneratório aos elementos femininos das forças e serviços de segurança por motivo de gravidez
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português solicitou, à Ordem dos Advogados a emissão de parecer sobre Projecto Lei nº 238 / XIV-1ª “Atribuição de um suplemento remuneratório aos elementos femininos das responsabilidades e serviços de segurança por motivo de gravidez.”
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dispõe os princípios gerais em matéria de remunerações, aplicáveis aos elementos femininos das forças e serviços de segurança, nomeadamente o artigo 159º. Tal significa que ao abrigo destas disposições, a atribuição de suplementos remuneratórios aos elementos femininos das forças e serviços de segurança, apenas é possível quando circunstancias especiais exijam que as mesmas sejam destacadas para o exercício de funções que comportem riscos para a sua esfera jurídica.
Não se verificando o exercício dessas funções, ainda que por motivos de gravidez, as profissionais não sofrem qualquer risco, que deva ser compensado por via da atribuição de um suplemento remuneratório, o que violaria o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, pelo que a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável.