Vacinação indevida

Vacinação indevida

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República solicitou, à Ordem dos Advogados o seu parecer quanto ao Projecto Lei n.º  671/XIV/2.ª (CH) que    cria um art.º 150-A ao Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março sobre o desvio indevido de recursos médico-cirúrgicos.

Analisado o documento verifica-se que o Projecto de Lei pretende autonomizar o crime de “vacinação indevida”, criando um art.º 150-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal).

Tratando-se da criação de novos crimes, é entendimento da Ordem dos Advogados que o mesmo só deve acontecer em caso de estrita necessidade, e se a conduta não puder ser já sancionada com base nos crimes já existentes. Acontece que, as acções previstas na tipificação do crime cuja criação está agora em apreciação, já se encontram previstas e punidas no Código Penal, quer em relação ao agente beneficiário da vacina, quer em relação ao agente que a proporciona a terceiro beneficiário, através dos crimes: - Abuso de Confiança, se praticado por privados (artigo 205.º, n.º 5 Código Penal), com uma moldura penal de um a oito anos; - Abuso de Poder (artigo 382.º Código Penal), com uma moldura penal até três anos; Peculato (artigo 375.º Código Penal), com uma moldura penal de um a oito anos; - Recebimento Indevido de Vantagem (artigo 372.º Código Penal), com uma moldura penal até cinco anos; Acresce ainda que, no caso de a apropriação ilegítima provir de agente em desempenho de cargo público, a pena sofre a agravação de um terço, por força do artigo 234.º Código Penal.

Motivos pelos quais a Ordem dos Advogados dá parecer desfavorável quanto a este Projecto de Lei

 

18/06/2025 15:37:20