Danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais
A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Ordem dos Advogados Parecer sobre o Projeto de Lei 348/XV/1 (PS) - que pretende aprovar um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
O regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões como as dos praticantes desportivos profissionais, com um significativo desgaste rápido e com carreiras de duração média muito inferior às da maioria das demais profissões, pois o praticante desportivo de alto desenvolve a prática desportiva nos limites das capacidades físicas do ser humano, estando, por isso, sujeito a maiores e mais graves riscos.
O regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais de seguro desportivo obrigatório está atualmente regulado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, mas não regula em si um regime de remição das pensões, matéria que está omissa na lei atualmente em vigor e, bem assim, não prevê a possibilidade de revisão da incapacidade
É entendimento da Ordem dos Advogados que esta proposta não se afigura adequada, pugnando pela criação e alteração deste diploma de harmonia e em conciliação com o regime vigente, garantindo uma efetiva proteção a cada sinistrado.
Assim sendo, emite parecer desfavorável ao Projeto Lei em apreço, nos termos nele expostos, sem prejuízo de concordar com a necessidade urgente de legislar acerca deste tema, mas de forma articulada com os diversos diplomas vigentes.