Alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio
A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre o Projecto de Lei n.º 982 XIV 3.ª - Alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio.
O Projecto de Lei sob parecer pretende uma alteração ao E.O.A., modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio, propondo alterações à atual redação dos artigos 85.º, 195.º e 196.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, que aprova o E.O.A.
Para esse efeito, o Projecto de Lei em causa propõe que se modifique o E.O.A. através de alteração de três artigos, o 85.º, 195.º e 196.º do referido Estatuto, articulando com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de Julho.
A Ordem dos Advogados considera que a proposta constante do Projeto de Lei conota algum desconhecimento da realidade atual, bem como o que decorre do Direito comparado e o que se passa nos demais países membros da UE sobre esta temática.
Apenas através da manutenção da duração e do modelo de estágio se consegue assegurar e certificar que o Advogado estagiário obteve formação técnico-profissional e deontológica rigorosa e que, cumpriu todos os requisitos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos.
De acordo com os elementos disponíveis e o conteúdo do projeto Lei sob parecer – com o devido respeito - demonstra uma fundamentação algo arredada da realidade atual e dos pressupostos das descritas situações.
Pelo que, relativamente às propostas alterações pontuais, emite parecer desfavorável ao presente Projeto de Lei.