Combate à discriminação e aos crimes de ódio

Combate à discriminação e aos crimes de ódio

A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre o Projecto de Lei n.º 922/XIV/2.ª , texto substituído a pedido do autor, que altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes de ódio.

A iniciativa legislativa em apreço visa reforçar «o combate à discriminação e aos crimes de ódio», procedendo à alteração dos artigos 132.º e 188.º, ambos do Código Penal e ao aditamento do artigo 71.º - A, ao mesmo diploma legal.

A Ordem dos Advogados considera :

Quanto à preconizada alteração ao artigo 132.º (Homicídio qualificado) do Código Penal, concretamente ao seu n.º 2, alínea f), considerando o disposto na alínea c) da referida norma, que estabelece como circunstância susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, para efeitos de qualificação do crime de homicídio, a prática do facto contra vítima particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, a alteração proposta afigura-se desnecessária. 

No artigo 188.º, n.º 1, alínea c), propõe-se «a transformação dos crimes de injúria e difamação em crimes semipúblicos», quando os factos forem determinados por ódio racial, religioso, político ou fundamentados na cor, deficiência física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de género da vítima. Refira-se que, em ambos os casos, estão em causa crimes em que o bem jurídico protegido pelas incriminações é a honra. O facto de se tratarem de crimes de natureza particular, ressalvadas as excepções previstas na lei, permite que a vontade do ofendido seja determinante no prosseguimento da acção penal, o que não acontecerá se passarem a crimes de natureza semi-pública.  

Já no que concerne ao agravamento das penas, em metade dos seus limites mínimo e máximo, quando «os factos praticados forem determinados por ódio racial, religioso, político ou fundamentados na cor, deficiência física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de género da vítima», sempre diremos que, a formulação da norma determinaria a sua aplicação a todo e qualquer tipo de crime, circunstância que careceria de debate e adequada ponderação, tendo em conta os princípios que regem o Direito Penal.

Pelos motivos expostos, emite parecer desfavorável ao presente projecto de Lei.

21/03/2023 17:16:38