Estatuto da Ordem dos Advogados

Estatuto da Ordem dos Advogados

Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro

[Contém a alteração decorrente da Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e da Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º 6 /2024 de 19 de janeiro]

Conforme versão de 04-04-2024 publicada no Diário da República https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944

 

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

Título I

Ordem dos Advogados

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia. 2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade. 3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões: a) Lisboa; b) Porto; c) Coimbra; d) Évora; e) Faro; f) Açores; g) Madeira. 2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão fora do território português. 3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. 4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º

Atribuições da Ordem dos Advogados

1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados: a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição; c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles; f) Reforçar a solidariedade entre os advogados; g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica; h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia; i) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; j) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito; j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; m) Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público; n) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos; o) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno; p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal; q) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 4.º

Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos regionais ou das delegações. 2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza. 3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, se os houver.

Artigo 6.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto. 2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei. 3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 7.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções. 2 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Capítulo II

Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios. 2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados: a) O congresso dos advogados portugueses; b) A assembleia geral; c) O bastonário; d) O presidente do conselho superior; e) O conselho superior; f) O conselho geral; g) O conselho de supervisão; h) O conselho fiscal. i) O provedor dos destinatários dos serviços; j) Os colégios de especialidade, quando existam. 3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos regionais; c) O presidente do conselho de supervisão; d) Os presidentes dos conselhos regionais; d) Os conselhos de deontologia; e) O provedor dos destinatários dos serviços; f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal; g) Os presidentes dos conselhos de deontologia; h) As assembleias locais; i) As delegações e os delegados. 4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte: a) O bastonário; b) O presidente do conselho superior; c) O presidente do conselho fiscal; d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal; e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; g) Os presidentes das delegações e os delegados.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 10.º

Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis. 2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções. 3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano. 4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa. 5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora. 6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio. 7 - (Revogado.) 8 - Não é impedimento à candidatura: a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral; b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.

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Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 11.º

Eleição dos titulares

1 - Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos. 2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente. 2 - As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %. 3 - As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos: a) Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor; b) Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor; c) Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor. 4 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os respetivos cargos. 5 - As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de presidente do conselho de supervisão. 6 - As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas. 7 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação. 8 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior. 9 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias. 10 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior. 11 - Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos. 12 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 13.º

Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário. 2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data. 3 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 14.º

Voto

1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto. 2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 15.º

Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo. 2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º 3 - O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral. 4 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior. 5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo. 6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença. 7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral. 8 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06, em vigor a partir de 2020-07-07

Artigo 16.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 17.º

Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência. 2 - Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença. 3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros. 4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 18.º

Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos

1 - Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão. 2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 19.º

Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo. 2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto. 3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 20.º

Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão. 2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado, consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º-A. 3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão. 4 - (Revogado.) 5 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa. 6 - Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 21.º

Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído. 3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 22.º

Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição. 2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º 3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos. 4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 23.º

Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor. 2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

Artigo 24.º

Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior: a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos destinatários dos serviços e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros; b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores; c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito. 3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regulamento. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 25.º

Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

Artigo 26.º

Referendo

1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira. 2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 3 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 4 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses. 5 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo. 6 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção II

Congresso dos advogados portugueses

Artigo 27.º

Constituição

1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma. 2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países. 3 - Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 28.º

Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre: a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias; b) A administração da justiça; c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 29.º

Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado. 2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o respetivo programa. 3 - A comissão de honra é presidida por um titular de um órgão de soberania, a convite do bastonário, e é composta pelos antigos bastonários, pelos advogados honorários, pelos advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, pelo presidente do conselho superior, pelo presidente do conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos presidentes dos conselhos de deontologia, pelos presidentes dos conselhos regionais e, ainda, por personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico. 4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização. 5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 30.º

Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais. 2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso. 3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas. 4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente. 5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto. 6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º

Artigo 31.º

Convocação e preparação

1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos. 2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais. 3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Artigo 32.º

Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende: a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício; b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater. 2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção III

Assembleia geral

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor. 2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre: a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados; b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados; c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto; d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto; e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados; f) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente; g) A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.

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Artigo 34.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados. 2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque. 3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

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Artigo 35.º

Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º 2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito. 3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do exercício respetivo.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 36.º

Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados. 2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado. 3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio de tais boletins. 4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 37.º

Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º 2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor. 3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 7 do artigo 12.º 4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 38.º

Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV

Bastonário

Artigo 39.º

Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 40.º

Competências e obrigações

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar; c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados; d) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional; e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência; g) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários; h) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório; i) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º; j) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem; k) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções; l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior; m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida; n) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma região; o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional; p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso; q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão, que são judicialmente impugnadas; r) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral; s) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências. 3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado. 4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas. 5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção V

Presidente do conselho superior

Artigo 41.º

Competência

Compete ao presidente do conselho superior: a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia; b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes regiões; c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho superior; e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas; f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados; g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior; h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte; i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção VI

Conselho superior

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões. 1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas funções. 2 - De entre os membros do conselho superior, 13 são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões. 3 - Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 4 - O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados. 5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 43.º

Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados. 2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes. 3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária: a) (Revogada.) b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados; d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício; e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo; f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário; g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação; h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários; j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar; k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia. l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão; m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades. 2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta: a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral; b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário; c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mesmos. 3 - Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão. 4 - Compete às secções do conselho superior: a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia; b) (Revogada.) c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados; d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção VII

Conselho geral

Artigo 45.º

Composição

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões. 2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro. 3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respetivo.

Artigo 46.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral: a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça; b) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º; c) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral; d) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; e) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º; f) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados honorários; g) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; h) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B. i) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões; j) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados; k) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a atuação dos diversos conselhos regionais; l) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados; m) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados; n) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados; o) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; p) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados; k) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados; r) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário; s) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário; t) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários; u) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; v) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão; w) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos; x) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos; y) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas delegações; z) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses; aa) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes; aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia; bb) (Revogada.) cc) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia; dd) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 47.º

Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VIII

Conselho de supervisão

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 47.º-A

Composição

1 - O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados. 2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos: a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados; b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados; c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados. 3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados. 4 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. 5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2. 6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade. 7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 47.º-B

Competência

1 - Compete ao conselho de supervisão: a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados; b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar; c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos; d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados; e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços; f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral; g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções; h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral; i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral; j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio; k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista; l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante que: a) As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; b) A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º 3 - O regulamento previsto na alínea a) do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 47.º-C

Independência

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar. Artigo 66.º-A Atos da profissão de advogado 1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. 2 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) Negociação tendente à cobrança de créditos; c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários; d) Consulta jurídica. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção IX

Conselho fiscal

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas.

Artigo 49.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados; b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º; c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão. 2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar: a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções; b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências. c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06, em vigor a partir de 2020-07-07

Artigo 50.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção X

Assembleias regionais

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 51.º

Constituição e competência

1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor. 2 - Compete às assembleias regionais: a) Aprovar o seu regimento; b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia; c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais; d) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 52.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de atividades. 2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional. 3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Secção XI

Conselhos regionais

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 53.º

Constituição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional. 2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade. 3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores. 4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 54.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral; b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral; c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados; d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área territorial; e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respetivas atribuições; f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional; g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito; h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão; i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades; j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região; k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários; l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários; m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações; n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados; o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado; p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente; q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região; r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências do seu pessoal; s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; t) (Revogada.) u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região; v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão. 3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado. 4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações. 5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção XII

Presidentes dos conselhos regionais

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 56.º

Composição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores. 2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção: a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa; b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra; c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores. 3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 55.º

Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo; b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na respetiva região; c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional; d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas; e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional; f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório; g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional; h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional; i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem direito a voto; j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região; k) (Revogada.) l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente Estatuto; m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região; n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º; o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio; r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio. 2 - (Revogado.) 3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção XIII

Conselhos de deontologia

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 57.º

Funcionamento

1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes. 2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 58.º

Competência

Compete aos conselhos de deontologia: a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no artigo 44.º; b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o caso; c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades; d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão; e) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Secção XIV

Presidentes dos conselhos de deontologia

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia: a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos; b) Convocar e presidir às reuniões; c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais; d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região; e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia; g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

Artigo 62.º

Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por esse município. 2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local não proceda à eleição da respetiva delegação. 3 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca. 4 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Artigo 63.º

Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho regional. 2 - Os agrupamentos de delegações devem: a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais; b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção; c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos; d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições. 3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos regionais.

Artigo 64.º

Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados

1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial: a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pelo município; b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado; c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respetivo relatório de atividades; d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos geral e regional e as receitas próprias; e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas; f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais; g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional, designadamente: a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito; b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo município; c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes; d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários; f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º

Secção XV

Delegações

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 60.º

Assembleias locais

1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva delegação. 2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior. 3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação. 4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município. 5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Artigo 61.º

Delegação

1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro. 2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia local. 3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo regulamento eleitoral.

Secção XVI

Provedor dos destinatários dos serviços

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Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 65.º

Designação e funções

1 - Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços. 2 - O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave. 3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados. 4 - O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 15.º 5 - (Revogado.) 6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral. 7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos destinatários dos serviços devem colaborar nas suas averiguações. 8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto. 9 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Título II

Exercício da advocacia

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Exercício da advocacia em território nacional

1 - A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados. 3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. 4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no presente Estatuto.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 66.º-A

Atos da profissão de advogado

1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. 2 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) Negociação tendente à cobrança de créditos; c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários; d) Consulta jurídica. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 67.º

Mandato forense

1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se mandato forense: a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz; b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas; c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto. 2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 68.º

Consulta jurídica

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 69.º

Liberdade de exercício

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.

Artigo 69.º-A

Serviços jurídicos em linha

1 - A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia. 2 - A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço. 3 - O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares. 4 - O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 70.º

Título profissional de advogado e advogado especialista

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. 2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade. 3 - A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão. 4 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 71.º

Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 72.º

Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. 2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 73.º

Exercício da atividade em regime de subordinação

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 74.º

Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente. 2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 75.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente. 2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho regional ou da delegação. 3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer. 4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado. 5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos. 6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 76.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão. 2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado. 3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado. 4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 77.º

Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação. 2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento. 3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior. 4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 78.º

Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 79.º

Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 80.º

Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. 2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista. 3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

Capítulo II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 81.º

Princípios gerais

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável. 2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. 3 - O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada. 4 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto. 5 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão. 6 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número anterior. 7 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível entre si.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 82.º

Incompatibilidades

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades: a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte; b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados; c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados; d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço; e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional; f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal; g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço; h) Gestor público; i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local; j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior; k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas; l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço; m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções; n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço. 2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações: a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços; b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva; c) Dos docentes; d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho. 3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º 4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 83.º

Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão. 2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º 3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam. 4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado. 5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam. 6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.

Artigo 84.º

Verificação

1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade. 2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 85.º

Solicitadores e agentes de execução

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - (Revogado.) 3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 86.º

Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 87.º

Exercício ilegítimo da advocacia

1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário. 2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali indicados dão conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.

Título III

Deontologia profissional

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 88.º

Integridade

1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem. 2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.

Artigo 89.º

Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

Artigo 90.º

Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas. 2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade: a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade; b) Recusar os patrocínios que considere injustos; c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos; d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação; e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada; f) Colaborar no acesso ao direito; g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais; h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 91.º

Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados: a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia; b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados; c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça; d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos regulamentos; f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários; g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório; h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral; i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.

Artigo 92.º

Segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.

Artigo 93.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes. 2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio. 3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se. 4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente. 5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que decide, no mesmo prazo. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 94.º

Informação e publicidade

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 95.º

Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 96.º

Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

Capítulo II

Relações com os clientes

Artigo 97.º

Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca. 2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 98.º

Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente. 2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 99.º

Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. 2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. 5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. 6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Artigo 100.º

Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade; c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas; e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas. 2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.

Artigo 101.º

Valores e documentos do cliente

1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado. 2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder. 3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis. 4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho regional. 5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 102.º

Fundos dos clientes

1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes: a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas; b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite; c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente. 2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Artigo 103.º

Provisões

1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis. 2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo. 3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 104.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade. 2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças. 3 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão 'responsabilidade limitada'. 4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos.

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 105.º

Honorários

1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis. 2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor. 3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Artigo 107.º

Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração, ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Capítulo III

Relações com os tribunais

Artigo 108.º

Dever de lealdade

1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo. 2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 109.º

Relação com as testemunhas

É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Artigo 110.º

Dever de correção

1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente. 2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Capítulo IV

Relações entre advogados

Artigo 111.º

Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.

Artigo 112.º

Deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas: a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma; b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas; c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo; d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente; e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual; f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado; g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir. 2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 113.º

Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores

1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção. 2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º 3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

Título IV

Ação disciplinar

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 114.º

Poder disciplinar

1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos. 2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas. 3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento. 4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção. 5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º 6 - As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, e os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados, nos termos do presente Estatuto e da lei.

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 - Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis. 2 - A tentativa é punível. 3 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da advocacia. 4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 116.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto. 2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar. 5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente. 6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 117.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. 3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

Artigo 118.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida; 2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses. 3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 119.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação. 2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 120.º

Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 121.º

Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por advogados. 2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 122.º

Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos Advogados. 2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente. 3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos. 4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 123.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar. 3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 124.º

Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 125.º

Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação. 2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução. 3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem. 4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional. 5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Capítulo II

Titulares dos órgãos jurisdicionais

Artigo 127.º

Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

Artigo 128.º

Irresponsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções. 2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. 3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave. 4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do conselho superior.

Artigo 129.º

Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.

Capítulo III

Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 130.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca; d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo da alçada da Relação; e) Suspensão até 10 anos; f) Expulsão. 2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva. 3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda que de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a advertência. 4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves. 5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes. 6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes. 7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto. 8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários. 9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado. 10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente. 11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo. 12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 131.º

Medida e graduação da sanção

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. 2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

Artigo 132.º

Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão; c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.

Artigo 133.º

Circunstâncias agravantes

Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo; b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações; f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução; g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação.

Artigo 134.º

Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração anterior.

Artigo 135.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior. 2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar: a) Por cada infração cometida; b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 136.º

Punição do concurso de infrações

1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados. 2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem: a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é a de expulsão; b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às várias infrações. 3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas determinada por uma das infrações em concurso.

Artigo 137.º

Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente objeto de condenações definitivas.

Artigo 138.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 139.º

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 140.º

Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão

1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência pública realizada nos termos do artigo 161.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por deliberação do conselho superior, tomada em plenário. 3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas. 4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

Artigo 141.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado. 2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.

Artigo 142.º

Publicidade das sanções

1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na deliberação que as aplique. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada. 3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de suspensão efetiva.

Artigo 143.º

Incumprimento da sanção

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda: a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na sanção de expulsão ou suspensão; b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado; c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º

Capítulo IV

Processo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 144.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo disciplinar; b) Processo de inquérito. 2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração. 3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados. 4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. 5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º

Artigo 145.º

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório. 2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar. 3 - As notificações no âmbito do processo são feitas preferencialmente por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, no caso dos advogados inscritos, e para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos, no caso dos restantes intervenientes processuais.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 146.º

Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal. 2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

Artigo 147.º

Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal. 2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator. 3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 148.º

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento disciplinar.

Secção II

Processo

Artigo 149.º

Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros. 2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem. 3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator. 4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a advertência. 5 - O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 150.º

Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente. 2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos. 2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente. 3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir. 4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição. 5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias. 6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos. 7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação. 8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade. 9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas. 10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.

Artigo 152.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo. 2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo. 3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 153.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar: a) A identidade do arguido; b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados; c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e d) O prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 154.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando: a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo; b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido. 2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos. 3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses. 4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de suspensão. 5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais. 6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.

Artigo 155.º

Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de expulsão. 2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor. 3 - Caso o arguido tenha dado consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados. 4 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados, pelo período de 20 dias.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 156.º

Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias. 2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias. 3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente. 4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil. 5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido. 6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste. 7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório. 8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator. 9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

Artigo 157.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa, remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido. 3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação. 4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 158.º

Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. 2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.

Artigo 159.º

Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos. 2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou na secção respetivos, para julgamento.

Artigo 160.º

Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão. 2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento. 3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados. 4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça. 5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 161.º

Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da secção. 2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído. 3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor. 4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior. 5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas. 6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos. 7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização de novas diligências. 8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º

Capítulo V

Recursos ordinários

Artigo 162.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior. 2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão. 3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º 4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 163.º

Legitimidade para a interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços. 2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 164.º

Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final. 2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.

Artigo 165.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital. 2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo. 3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso. 4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3. 5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível. 6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo. 7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

Artigo 166.º

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Capítulo VI

Recurso de revisão

Artigo 167.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida. 2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 168.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar; c) O conselho de supervisão; d) O provedor dos destinatários dos serviços. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa. 3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 169.º

Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever. 2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova. 3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 170.º

Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever. 2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova. 3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 171.º

Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para deliberação. 2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número anterior. 3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário. 4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso. 5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada. 6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 172.º

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida. 2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias. 3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º

Capítulo VII

Execução de sanções

Artigo 173.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação contenciosa. 2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição. 3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão. 4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente de execução.

Artigo 174.º

Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

Artigo 175.º

Cancelamento do registo da sanção

São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.

Capítulo VIII

Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva

Artigo 176.º

Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito. 2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a 171.º 3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo IX

Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Artigo 177.º

Instauração do processo

1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário: a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso; b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis; c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma; e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia; f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24

Artigo 178.º

Processo

1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares. 2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública. 3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente. 4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

Artigo 179.º

Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão

1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de deontologia. 2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

Título V

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 180.º

Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento. 2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor. 3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença. 4 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final. 5 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo. 6 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas. 7 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas. 8 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 181.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo informar o conselho de supervisão. 2 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 182.º

Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil. 2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano. 3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística. 4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão: a) O orçamento; b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro. 5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente. 6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente. 7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente. 8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias. 9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06, em vigor a partir de 2020-07-07

Artigo 183.º

Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.

Artigo 184.º

Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 185.º

Livros e impressos

Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

Título VI

Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

Capítulo I

Inscrição

Artigo 186.º

Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente. 2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados. 3 - Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário. 4 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 187.º

Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários. 3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral. 4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial. 5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados. 6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 188.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos: a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão; b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia; e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral. 2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º 3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º 4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição. 5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações: a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido requerida a inscrição; b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

Artigo 189.º

Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio. 2 - O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias. 3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados. 4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver concordado.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 190.º

Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados. 2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes. 3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Capítulo II

Estágio

Artigo 191.º

Objetivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de advogado. 2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.

Artigo 192.º

Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia. 2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa. 3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio. 4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral. 5 - Incumbe ao patrono: a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários; b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias; c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio; d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao competente júri de avaliação. e) Remunerar o estagiário, nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 193.º

Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 194.º

Inscrição no estágio

1 - Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários: a) Os titulares do grau de licenciado em Direito; b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste. 2 - O requerimento para inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 194.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 - As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados. 2 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão. 3 - O estagiário pode, ainda, solicitar a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 195.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados desde a data da inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior, e termina nos termos previstos no n.º 9. 3 - O estágio destina-se a: a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática da profissão; b) Garantir a formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional; c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e o apuramento da consciência deontológica, mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente. 4 - A formação que assegura os conhecimentos referidos na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão. 5 - A formação referida no número anterior é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo lugar, neste caso, à redução das taxas e emolumentos, nos termos a definir no regulamento de estágio. 6 - O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário. 7 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho. 9 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 10 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais. 11 - A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando o disposto no n.º 2. 12 - Cabe ao conselho geral propor ao conselho de supervisão a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9. 13 - Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e caso o estagiário volte a inscrever-se, nos termos do artigo 194.º, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as intervenções processuais realizadas. 14 - O estagiário pode requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento previsto no n.º 6, a suspensão do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no número anterior.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 196.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 - O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes atos: a) Todos os atos da competência dos solicitadores; b) Exercer a consulta jurídica. 2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono. 3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional. 4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação: a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono; b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono; d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio; e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio; f) Guardar sigilo profissional; g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio; h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional. 5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a: a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio; b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Capítulo III

Formação contínua

Artigo 197.º

Objetivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Artigo 198.º

Regulamentação

1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se constituam como polos de formação permanente. 2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

Capítulo IV

Inscrição como advogado

Artigo 199.º

Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio: a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior; b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois do doutoramento. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 200.º

Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 201.º

Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses. 2 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 202.º

Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo V

Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 203.º

Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca - Advokat; Na Alemanha - Rechtsanwalt; Na Grécia - dijgcóqoy; Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França - Avocat; Na Irlanda - Barrister/Solicitor; Em Itália - Avvocato; No Luxemburgo - Avocat; Nos Países Baixos - Advocaat; Na Áustria - Rechtsanwalt; Na Finlândia - Asianajaja/Advokat; Na Suécia - Advokat; Na Chéquia - Advokát; Na Estónia - Vandeadvokaat; No Chipre - dijgcóqoy; Na Letónia - Zverinats advokáts; Na Lituânia - Advokatas; Na Hungria - Ügyvéd; Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia - Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik; Na Bulgária - [advacat]; Na Roménia - Avocat; Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica; Na Islândia - Lögmaour; No Liechtenstein - Rechtsanwalt; Na Noruega - Advokat. 2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 204.º

Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados. 3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 205.º

Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 206.º

Comércio eletrónico

Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 207.º

Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se. 2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

Artigo 208.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º

Artigo 209.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada. 2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 210.º

Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 211.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a advogados, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto. 2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 212.º

Outros prestadores de serviços de advocacia

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados. 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações. 3 - (Revogado.)

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Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Capítulo VI

Advogados e advogados estagiários

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 212.º-A

Sociedades profissionais e multidisciplinares

1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio. 2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. 3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto. 4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais. 5 - As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado: a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI; b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL. 6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão. 7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 8 - Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade. 9 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º 10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 213.º

Sociedades de advogados

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 214.º

Sócios

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 215.º

Associados

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 216.º

Alteração do contrato

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 217.º

Aprovação do projeto de pacto social

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 218.º

Correspondência e documentos

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 219.º

Participações sociais

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 220.º

Votos

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 221.º

Administração da sociedade

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Artigo 222.º

Dissolução imediata

REVOGADO

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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

Título VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 223.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos Advogados. 2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. 4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 224.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados; e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde conste: i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; g) (Revogada.)

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Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01

 

Artigo 225.º

Cooperação administrativa

A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 226.º

Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados. 2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.

Artigo 227.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Anexo

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)

Correspondência territorial das regiões Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira. Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Paredes, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela. Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António. Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Évora da Ordem dos Advogados Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar, Alpiarça, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Cartaxo, Castelo de Vide, Castro Verde, Chamusca, Constância, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Golegã, Grândola, Mação, Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha e Vila Viçosa. Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Nazaré, Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela, Pedrógão Grande, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela. Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Advogados Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente. Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional dos Açores da Ordem dos Advogados Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

 

Conforme versão de 04-04-2024 publicada no Diário da República https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944

07/12/2024 21:11:39