Bilhete de Identidade Profissional do Advogado Europeu

REGULAMENTO


1. ORIGEM
Este bilhete de identidade profissional foi editado pelo CCBE a partir de 1978 e entregue ao "Delegado de informação" designado a nível nacional pelas Ordens de cada Estado membro.


2. RECONHECIMENTO
É reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pela regulamentação da maior parte dos Estados membros.


3. EMISSÃO
É remetido pela autoridade profissional nacional, regional ou local, em conformidade com as modalidades estabelecidas por cada Estado membro.


4. PRAZO DE VALIDADE
Deve ser renovado num prazo de cinco anos.


5. PERDA
No caso de perda ou de roubo, o titular deve prevenir a autoridade profissional.


6. PROPRIEDADE
O bilhete é propriedade da autoridade profissional que o emitiu e o seu titular é obrigado a restitui-lo sem demora ao primeiro pedido que lhe seja endereçado.


7. REGRA DE CONFLITO
Em caso de qualquer conflito com uma autoridade ou um advogado de outro Estado membro, o titular tem a faculdade de informar a autoridade profissional que põe, nomeadamente à sua disposição, o texto do regulamento sobre o "Conselho de Pareceres e Arbitragens" instituído pelo CCBE.


 

INSTRUÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE PROFISSIONAL EUROPEU

 



1. Cada delegação nacional deve velar pela emissão para cada advogado do seu país, pela sua Ordem nacional ou qualquer outra autoridade profissional apropriada, do bilhete de identidade profissional acompanhado do texto do regulamento e do folheto de informação sobre o CCBE.


2. A autoridade profissional competente tem a faculdade de emitir o bilhete de identidade nas condições por ela livremente estabelecidas.


3. Essa autoridade deve obter o número de exemplares desejados exclusivamente por intermédio da sua delegação nacional junto do CCBE, contra pagamento de comparticipação nas despesas estabelecidas pelo Secretário Geral em conformidade com as directivas da Comissão Permanente.


4. Deve fazer com que sejam mencionadas nas suas páginas interiores as informações requeridas, exclusivamente preenchidas com esferográfica ou à máquina, mas nunca com tinta de água por causa do material especialmente tratado para durar:

- para os seus serviços: completando, datando, numerando e selando.
- para o advogado: assinando uma segunda vez atravessando a fotografia.


5. Defere ao desejo emitido pelas autoridades judiciárias ou administrativas e outras autoridades profissionais de ver utilizada uma fotografia representativa pelo porte da batina do advogado, por exemplo.


6. Esforça-se em obter junto das suas autoridades nacionais, nomeadamente judiciárias e administrativas, o reconhecimento pelo menos prático do bilhete, em conformidade com a Recomendação de Madrid nº 52 Artigo 5, completada em Versalhes sob o nº 59.


7. Impõe o respeito do regulamento e o direito de retirar o bilhete em caso de contra-ordenação.

07/09/2024 19:40:23