Processo Extraordinário de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Anúncio n.º 92/2021publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de Maio de 2021

Sumário: Processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito
e aos Tribunais

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 9 de abril de 2021, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e cc), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação que foi introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro e pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de agosto, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento n.º 330 -A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, e alterado ainda pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março, deliberou, por unanimidade, aprovar o processo de inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nos seguintes termos:

 

1 — Lotes de Processos e Lotes de Escalas de Prevenção

Considerando não se justificar a existência de lotes de processos e/ou lotes de escalas de prevenção em qualquer comarca de Portugal continental ou das Regiões Autónomas, este processo extraordinário, para participação no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não contemplará estas modalidades de prestação de serviços.

 

2 — Processo de Inscrição dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais:

2.1 — Candidatos admitidos

São apenas admitidos ao processo de inscrição extraordinário os Advogados que não tenham logrado inscrever-se no processo de inscrição ordinário, regulado pela Deliberação n.º 830/2020, bem como os que, sendo ainda Advogados Estagiários à data daquela deliberação, tenham entretanto concluído o seu estágio e obtido a sua cédula profissional e que, desejando fazê-lo, preencham as demais condições exigidas.

2.2 — Prazo de Apresentação de Candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre as 16h00m do dia 14 de maio de 2021 e as 24h00m do dia 31 de maio de 2021, hora legal de Portugal continental.

Não serão aceites candidaturas para além do prazo referido no parágrafo anterior, com exceção da situação prevista no último parágrafo do ponto 3.

2.3 — Apresentação da candidatura

Para apresentação da candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.

Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.

2.4 — Formulário de Inscrição

O formulário de inscrição estará disponível na área reservada do portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação da candidatura.

Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto e alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.

2.5 — Acesso à área reservada do portal da Ordem dos Advogados

Os elementos de acesso à área reservada do portal da Ordem dos Advogados (nome de utilizador e palavra passe) cujo pedido seja recebido pelo Conselho Geral entre o dia 14 de maio de 2021 e o dia 30 de maio de 2021, serão processados e enviados no dia útil seguinte.

 

3 — Quotas da Ordem dos Advogados

Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os Advogados, no momento da inscrição não podem ter qualquer quota em dívida.

Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de abril de 2021, inclusive, sem prejuízo do pagamento das quotas excecionalmente diferidas nos anos de 2020 e 2021.

Os Advogados abrangidos por planos de pagamentos de recuperação de quotas em atraso apenas poderão apresentar a sua candidatura caso paguem todas as quotas em atraso até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos dos dois parágrafos anteriores.

 

4 — Estado da Inscrição

4.1 — Levantamento da suspensão da inscrição dos Advogados

Os candidatos a participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais cuja inscrição se encontre suspensa terão que apresentar o requerimento de levantamento de suspensão da inscrição, instruído nos termos do disposto no Regulamento n.º 913-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, até ao dia 21 de maio de 2021.

4.2 — Alterações ao estado da inscrição dos Advogados

Qualquer alteração ao estado da inscrição do Advogado efetuada em data posterior a 30 de abril de 2021 será refletida no sistema informático que gere o processo de candidatura ao acesso ao direito e aos tribunais, no prazo de 24 horas após ter sido registada no Sistema Informático da Ordem dos Advogados.

 

5 — Início da Participação no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Os candidatos cuja inscrição preencha os requisitos supra enumerados serão incluídos no Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais a partir do dia 7 de junho de 2021.

 

 

20 de abril de 2021. — O Presidente do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.

 

Consulte aqui a publicação em Diário da República.

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