Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento n.º 793/2025 DR, 2.ª série, de 3 de julho de 2025
Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 23 de junho de 2025, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea i), do n. º1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 — É constituída a Comissão de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia (CDAPA), doravante designada por Comissão.
2 — A Comissão é um órgão de caráter permanente, consultivo e executivo, da Ordem dos Advogados, com as atribuições e competências constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objeto e missão
1 — A Comissão tem por objeto a prevenção e o combate à procuradoria ilícita, nos termos da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 — A sua missão primordial é a defesa intransigente do ato próprio de advogado, garantindo a sua exclusiva prática por profissionais devidamente habilitados, e a proteção dos cidadãos contra a prestação de serviços jurídicos por pessoas ou entidades não qualificadas.
Artigo 3.º
Princípios de atuação
A Comissão rege-se pelos princípios da legalidade, transparência, celeridade, colaboração institucional e defesa intransigente do interesse público e da boa administração da justiça.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Atribuições gerais
São atribuições gerais da Comissão:
- a) Promover a defesa do ato próprio de Advogado e combater a procuradoria ilícita em todas as suas vertentes;
- b) Definir e uniformizar as estratégias e ações de defesa dos atos próprios dos Advogados e Advogados Estagiários a nível nacional;
- c) Sensibilizar e informar os cidadãos sobre os riscos da procuradoria ilícita e a importância de recorrer a profissionais habilitados;
- d) Colaborar com todos os órgãos da Ordem dos Advogados, com as autoridades judiciais e administrativas na prevenção e repressão da procuradoria ilícita.
Artigo 5.º
Competências específicas
Para a prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:
- a) Deteção e investigação:
- i) Monitorizar e investigar, de forma proativa, a oferta de serviços jurídicos por pessoas ou entidades não habilitadas, em qualquer meio, incluindo online e redes sociais;
- ii) Analisar e dar seguimento às denúncias de procuradoria ilícita apresentadas por Advogados, outros profissionais do direito ou cidadãos;
iii) Participar aos Conselhos Regionais territorialmente competentes os factos de que tenha conhecimento em matéria de procuradoria ilícita;
- b) Sensibilização e Prevenção:
- i) Conceber e executar campanhas de informação e sensibilização pública sobre o ato próprio e os perigos da procuradoria ilícita;
- ii) Elaborar e divulgar materiais informativos (guias, folhetos, artigos) sobre a matéria;
iii) Participar em eventos, conferências e seminários para debater e divulgar a importância do combate à procuradoria ilícita;
- c) Cooperação Institucional:
- i) Estabelecer e manter canais de comunicação e cooperação com o Ministério Público, as forças de segurança, as entidades reguladoras e outras autoridades públicas;
- ii) Colaborar com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução em ações conjuntas de combate à procuradoria ilícita;
iii) Promover o intercâmbio de informação e boas práticas com Ordens de Advogados e entidades congéneres a nível internacional;
- d) Análise e Proposta:
- i) Acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial relevante para o combate à procuradoria ilícita;
- ii) Apresentar propostas de alteração legislativa ou regulamentar aos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, visando o aprimoramento do quadro legal de combate à procuradoria ilícita;
- e) Gestão de Recursos:
- i) Uniformizar e racionalizar meios e procedimentos de combate à procuradora ilícita no seio da Ordem dos Advogados;
- ii) Gerir os recursos financeiros, humanos e materiais que lhe forem alocados nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 10.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Composição e funcionamento
Artigo 6.º
Composição
1 — A Comissão é composta por um Presidente e três Vogais, designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e sete Vogais, designados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
2 — Os membros da Comissão são Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, com experiência e reconhecido empenho na defesa da profissão.
3 — O mandato dos membros da Comissão tem uma duração coincidente com o do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
4 — A representação da CDAPA e os poderes necessários à execução das suas deliberações incumbem ao seu Presidente, que os poderá delegar, preferencialmente, em qualquer um dos Vogais designados pelo Conselho Geral, que a compõem.
5 — O Bastonário dará posse da todos os membros da Comissão.
Artigo 7.º
Presidente da Comissão
Compete ao Presidente:
- a) Dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão;
- b) Representar a Comissão junto de entidades externas;
- c) Elaborar a ordem de trabalhos e presidir às reuniões;
- d) Apresentar relatórios de atividade ao Conselho Geral.
Artigo 8.º
Vogais da Comissão
1 — Compete aos Vogais coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pela Comissão.
2 — Compete aos Vogais designados pelos Conselhos Regionais articular a atividade da Comissão com a de cada um dos Conselhos Regionais a que pertençam e, bem assim, com as Delegações.
Artigo 9.º
Reuniões
1 — A Comissão reúne ordinariamente, presencialmente, em plataforma eletrónica, ou em regime misto, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por dois terços dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — A convocatória conterá uma ordem de trabalhos específica e será expedida por correio eletrónico para cada um dos membros da Comissão no prazo referido no número anterior.
3 — As reuniões da Comissão são exclusivas aos seus membros, salvo convite expresso do Presidente, devidamente registado em ata, excluindo-se o direito a voto ao convidado.
4 — A Comissão só poderá reunir com a presença de 1/3 dos seus membros.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 — De cada reunião será lavrada ata, a aprovar na reunião seguinte, mediante prévio envio, por correio eletrónico, para todos os membros, com uma antecedência de cinco dias, salvo se tiver sido deliberado outro prazo.
7 — Após aprovação, a Comissão enviará cópia da ata ao Bastonário e ao Conselho Geral.
Artigo 10.º
Dotação de meios
1 — O Conselho Geral da Ordem dos Advogados assegurará a dotação dos meios humanos, financeiros e materiais necessários ao bom funcionamento da Comissão.
2 — A Comissão elaborará anualmente um plano de atividades e um orçamento, a submeter à aprovação do Conselho Geral.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Dever de sigilo
Os membros da Comissão estão vinculados ao dever de sigilo sobre todas as informações e dados a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 12.º
Regimento
A Comissão poderá elaborar um regimento para disciplinar as suas regras de funcionamento e os procedimentos mais detalhados, sujeito à aprovação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Artigo 13.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Artigo 14.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 1099/2020, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 246, de 21 de dezembro de 2020.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2025. — O Presidente do Conselho Geral, João Massano.