Regulamento das Quotas dos Advogados
Regulamento das Quotas dos Advogados
Regulamento n.º 791/2018 (*)
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 15 de outubro de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 2, do artigo 33.º e do n.º1, do artigo 180.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento das Quotas dos Advogados, proposto pelo Conselho Geral nos termos do disposto na alínea l, do n.º1, do artigo 46.º do EOA, com a seguinte redação:
Regulamento das Quotas dos Advogados
Artigo 1.º
Âmbito
Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com uma quota mensal, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento e respetivo anexo.
Artigo 2.º
Competência
Compete à Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, proceder à liquidação e cobrança das quotas mensais.
Artigo 3.º
Prazos de pagamento da Quota
1 — A quota mensal tem de ser paga pontualmente até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, aviso/recibo de pagamento da quota mensal aos advogados.
2 — As quotas mensais podem ser pagas anual e antecipadamente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, beneficiando os advogados de uma redução de 17,77(8)% sobre o valor total anual das quotas.
3 — As quotas mensais podem também ser pagas de forma semestral e antecipada, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, no caso do primeiro semestre e até ao dia 30 de junho do próprio ano, no caso do pagamento antecipado do segundo semestre.
4 — Os advogados que efetuem o pagamento semestral antecipado das quotas beneficiam de uma redução de 7,77(8)% na quota semestral.
Artigo 4.º
Avisos para pagamento
1 — O aviso/recibo de pagamento a que se reporta o artigo anterior será enviado, em alternativa, para o domicílio profissional do advogado, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.
2 — Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido novo aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
3 — A partir do novo aviso para pagamento a que se reporta o número anterior serão devidos juros de mora.
4 — Considera-se efetuada a notificação de advogado cujo aviso/recibo de pagamento foi remetido, alternativamente, para o respetivo domicílio profissional, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.
Artigo 5.º
Formas de pagamento das Quotas
Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:
- a) Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;
- b) Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;
- c) Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.
Artigo 6.º
Falta de pagamento das Quotas
1 — O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
2 — O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
3 — O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
4 — A certidão de dívida de quotas emitida pelo Conselho Geral constitui título executivo.
Artigo 7.º
Restituição de Quota
1 — A expulsão, suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados, que abranja meses compreendidos no pagamento anual ou semestral antecipado, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º, dará lugar à restituição do valor das quotas pagas nos referidos meses.
2 — Nas situações mencionadas no número anterior, o semestre ou ano em causa deixará de beneficiar da redução de quotas a que se referem os números 2 e 4 do artigo 3.º.
Artigo 8.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A partir da data referida no número anterior, consideram-se revogadas todas as disposições e normas anteriores que contrariem ou não se coadunem com o presente Regulamento.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
VALOR DAS QUOTAS – ANO 2019 |
|||
|
Pagamento mensal Valor da Quota |
Valor do pagamento anual antecipado |
Valor do pagamento semestral antecipado |
Até 4 anos |
15,00€ |
148,00€ |
83,00€ |
Com 5 ou 6 anos |
25,00€ |
246,70€ |
138,30€ |
Com mais de 6 anos |
35,00€ |
345,30€ |
193,70 |
Reformados |
35,00€ |
345,30€ |
193,70€ |
7 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia Geral e
Presidente do Conselho Geral,
Guilherme Figueiredo
(*) Regulamento das Quotas dos Advogados, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 15 de Outubro de 2018. Regulamento n.º 791/2018, de 26 de Novembro de 2018. Declaração de Retificação n.º 906-A/2018, de 07 de Dezembro de 2018.