Acórdão do TJ
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 27 de Março de 2002, declara:
1) O artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.°CE a 143.°CE) deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a remuneração recebida pela trabalhadora durante a sua licença de maternidade seja determinada, pelo menos em parte, com base no salário que recebeu antes do início desta licença, impõe que qualquer aumento salarial ocorrido entre o início do período abrangido pelo salário de referência e o termo da referida licença seja integrado nos elementos do salário tomados em consideração para o cálculo do montante da referida remuneração. Esta exigência não se limita apenas ao caso de este aumento ser aplicável retroactivamente ao período abrangido pelo salário de referência.
2) Na falta de regulamentação comunitária na matéria, incumbe às autoridades nacionais competentes fixar as modalidade nos termos das quais, no respeito do conjunto das regras do direito comunitário e, designadamente, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.°1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), deve ser integrado nos elementos do salário que servem para a determinação do montante da remuneração devida à trabalhadora durante a sua licença de maternidade qualquer aumento salarial ocorrido antes ou durante esta licença.
Skouris / Jann / Timmermans / Gulmann / Cunha Rodrigues / Rosas / La Pergola / Puissochet Schintgen / Macken / Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Março de 2004.
O presidente V. Skouris
O secretário, R. Grass
Texto integral do Acórdão