Despacho 5851/04
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Não obstante, suscitaram-se algumas dúvidas relacionadas com a aplicação daquela directriz, designadamente quanto à interpretação da expressão "maior parte da vida útil do bem".
Por outro lado, importa garantir a consistência da contabilização das operações de locação pelos locadores e locatários, uma vez que a consistência na perspectiva de cada contratante, locador ou locatário, decorre de princípios contabilísticos geralmente aceites. A inconsistência dessa contabilização entre as partes contratantes da locação poderá permitir que o objecto de locação não seja reflectido em nenhuma das respectivas contabilidades ou, pelo contrário, que seja considerado no activo de ambos os contratantes, possibilitando, no último caso, a duplicação da utilização de benefícios fiscais, como poderá ser o caso do regime de reinvestimento previsto pelo artigo 45.º do Código do IRC.
Assim, determina-se, para efeitos fiscais, que:
1 - A DC n.º 25 apenas produz efeitos, com carácter obrigatório, a partir de 1 de Janeiro de 2004, relativamente aos contratos celebrados a partir desta data, nos seguintes termos:
- a) Relativamente a estes contratos, considera-se que a "maior parte da vida útil do bem", a que se refere a alínea c) do n.º 4 da DC n.º 25, corresponde a 75% da média entre o período mínimo de vida útil e o período máximo de vida útil que resulte das taxas de amortização previstas no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro;
b) A classificação dos contratos de locação tem de ser a mesma nas perspectivas do locador e do locatário, o que deve ser salvaguardado através de uma adenda a esse contrato, sob pena de a classificação contabilística poder não ser relevante para efeitos fiscais e de se perderem os benefícios associados a essa classificação, designadamente o regime de reinvestimento previsto pelo artigo 45.º do Código do IRC.
2 - No que respeita aos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2004, a adopção, para efeitos fiscais, da DC n.º 25 é meramente facultativa, mantendo-se em vigor o enquadramento tributário que resulta dessa opção até à extinção daqueles contratos. Assim:
- a) Mantém-se o regime fiscal aplicável anteriormente à entrada em vigor da referida directriz contabilística nas seguintes situações:
1) Quando os sujeitos passivos não procederam à reclassificação contabilística dos contratos em conformidade com a DC n.º 25; ou
2) Quando os sujeitos passivos procederam a essa reclassificação e efectuaram os necessários ajustamentos ao lucro tributável correspondentes aos respectivos efeitos fiscais;
b) É aplicável o regime fiscal decorrente da orientação contabilística prevista na DC n.º 25 nos casos em que os sujeitos passivos procederam à reclassificação contabilística dos contratos em conformidade com aquela directriz sem ter efectuado os necessários ajustamentos ao lucro tributável correspondentes aos respectivos efeitos.
3 - Fica derrogada qualquer interpretação administrativa que contrarie o disposto no presente despacho.
27 de Fevereiro de 2004. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.