Parlamento Europeu



II
Recomendação para Segunda Leitura


referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados (16041/1/2003 REV 1 – C5-0067/2004 – 2002/0090(COD))

Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno


Relator: Joachim Wuermeling



Legenda dos símbolos utilizados


* Processo de consulta Maioria dos votos expressos
**I Processo de cooperação (primeira leitura)Maioria dos votos expressos
**II Processo de cooperação (segunda leitura)Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar ou alterar a posição comum
*** Parecer favorável Maioria dos membros que compõem o Parlamento, excepto nos casos visados nos artigos 105º, 107º, 161º e 300º do Tratado CE e no artigo 7º do Tratado UE
***I Processo de co-decisão (primeira leitura)Maioria dos votos expressos
***II Processo de co-decisão (segunda leitura)Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar ou alterar a posição comum
***III Processo de co-decisão (terceira leitura) Maioria dos votos expressos para aprovar o projecto comum(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta pela Comissão)


Alterações a textos legais
Nas alterações do Parlamento, as diferenças são assinaladas simultaneamente a negrito e em itálico. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objectivo assinalar elementos do texto legal que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correcção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.


Página Regulamentar


Na sessão de 8 Abril 2003, o Parlamento aprovou, em primeira leitura, a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados (COM(2002) 159 – 2002/0090(COD)).


Na sessão de 12 de Fevereiro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou ter recebido a posição comum, que enviou à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (16041/1/2003 REV 1 – (C5-0067/2004).


Na sua reunião de 20 de Junho de 2002, a comissão designou relator Joachim Wuermeling.


Nas suas reuniões de 18 de Fevereiro e 17 de Março de 2004, a comissão procedeu à apreciação da posição comum e do projecto de recomendação para segunda leitura.


Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.


Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Willi Rothley e Ioannis Koukiadis (vice-presidentes), Maria Berger, Bert Doorn, Janelly Fourtou, Marie-Françoise Garaud, Malcolm Harbour, Manuel Medina Ortega, Angelika Niebler, (em substituição de Rainer Wieland), Marianne L.P. Thyssen, Ian Twinn (em substituição de Lord Inglewood) e Diana Wallis.
A recomendação para segunda leitura foi entregue em 18 de Março de 2004.


Projecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu


sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados
Rodapé(16041/1/2003 REV 1 – C5?0067/2004 – 2002/0090(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)



O Parlamento Europeu,

    – Tendo em conta a posição comum do Conselho (16041/1/2003 REV 1 – C5-0067/2004),
    – Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 159)(2) e a proposta alterada (COM(2003) 61)(3) ,
    – Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 341)(4),
    – Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
    – Tendo em conta o artigo 78º do seu Regimento,
    – Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0187/2004),
    1. Aprova a posição comum;
    2. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;
    3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com a Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
    4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Exposição de Motivos


A proposta de regulamento constitui um contributo louvável para o funcionamento do mercado interno. O Título Executivo Europeu oferece aos credores um instrumento simplificado para a execução de créditos não contestados e consiste, por conseguinte, num complemento oportuno das disposições relativas aos serviços transfronteiriços e ao comércio no mercado interno.


As alterações adoptadas pelo Conselho na sua posição comum ou são esclarecimentos necessários ou retomam propostas do Parlamento Europeu em primeira leitura ou não revestem uma importância tal que impeça a sua aceitação em segunda leitura. Muitas das alterações que o Parlamento havia aprovado na sua primeira leitura, em 8 de Abril de 2003, foram adoptadas pelo Conselho, tal e qual como constavam ou de forma análoga (por exemplo, as alterações do Parlamento relativas ao "recurso ordinário" do original artigo 3º, nº 6, à supressão do procedimento de execução (Exequatur), artigo 4º, e à citação ou notificação, artigo 4º, nº 1, alínea b).


Do que diz respeito ao esclarecimento, necessário na opinião do relator, do processo sumário de interpelação para pagamento (em França "procédure d'injonction de payer"), artigo 3º, nº 4, alínea b), o texto proposto pelo Parlamento Europeu teve como resultado que a expressão "créditos não contestados" se encontre agora formulada de um modo muito mais claro do que na proposta original da Comissão. Deste modo, fica esclarecido que a contestação de uma interpelação para pagamento, que implica automaticamente a transferência do litígio para os tribunais, não exclui a aplicação do Título Executivo Europeu, se no processo judicial propriamente dito não for deduzida qualquer contestação.


O relator recomenda, por conseguinte, a aprovação da posição comum por unanimidade.

02/10/2023 08:28:58