Regulamento 14/04

Regulamento n.º 14/2004. - O Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, definiu um conjunto de linhas de actuação com vista a criar as condições indispensáveis a uma forte recuperação do investimento produtivo e da competitividade das empresas nacionais.
De entre as medidas previstas, figura o lançamento do projecto "Marcas portuguesas", com o objectivo de apoiar projectos que visem induzir valor acrescentado aos bens e serviços nacionais, através da incorporação de um conjunto complexo de factores (qualidade, inovação, design e carácter distintivo) que permitam reposicionar a oferta portuguesa de bens e serviços no mercado internacional.


Neste sentido, atento o objecto do ICEP - Portugal, definido nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Economia, e do artigo 4.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35-A/2003, de 27 de Fevereiro, bem como as atribuições que por este lhe estão cometidas, artigo 5.º, alíneas a), b), e) e f), em sede de promoção do aumento, quantitativo e qualitativo, das exportações de bens e serviços portugueses, do apoio ao desenvolvimento de estratégias empresariais de internacionalização e a acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior, é aprovado o Regulamento da Marca de Certificação Portugal Trade, dando assim cumprimento ao determinado no programa referido a início, em matéria de promoção de empresas e produtos portugueses:




Regulamento da Marca de Certificação Portugal Trade



Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização da marca de certificação Portugal Trade, representada graficamente em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante.
2 - A marca de certificação Portugal Trade insere-se no projecto "Marcas Portuguesas de Comércio", criado no âmbito do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, cujos principais objectivos visam aumentar a penetração das marcas portuguesas nos mercados interno e externo, induzir valor acrescentado aos bens e serviços nacionais e reposicionar a oferta portuguesa no mercado internacional.


Artigo 2.º
Titularidade

A marca de certificação Portugal Trade é propriedade do ICEP - Portugal e a sua utilização por terceiros está sujeita a autorização prévia, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.


Artigo 3.º
Beneficiários

Podem candidatar-se à utilização da marca de certificação Portugal Trade as empresas e as associações empresariais que satisfaçam, cumulativamente, as condições de utilização, gerais e especiais, previstas nos números seguintes, independentemente do grau de desenvolvimento e de internacionalização que apresentem.


Artigo 4.º
Condições gerais de utilização

1 - Constituem condições gerais para a candidatura à utilização da marca de certificação Portugal Trade, consoante se trate de:
    A) Empresas:
    a) Cumprir as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, designadamente em matéria de licenciamento;
    b) Possuir a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
    c) Manter contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
    d) Apresentar a situação económico-financeira equilibrada, que garanta a adequada gestão da promoção da marca;

    B) Associações empresariais:
    a) Cumprir as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
    b) Manter contabilidade organizada, de acordo com a legislação aplicável;
    c) Possuir a situação regularizada perante a segurança social e a Administração.

2 - O ICEP pode, a todo o momento, solicitar comprovativo dos elementos enunciados no número anterior.


Artigo 5.º
Condições especiais de utilização

Os candidatos à utilização da marca de certificação Portugal Trade devem ainda preencher os seguintes requisitos, conforme respeite a:
    A) Empresas:
    a) Comercializar produtos/serviços de qualidade reconhecida e adaptados aos mercados alvo;
    b) Prosseguir uma política de desenvolvimento de marca própria e de marketing, assente numa abordagem estratégica dos mercados, baseada nos vectores qualidade, credibilidade, design, tecnologia, inovação e diferenciação;
    c) Manter um posicionamento estratégico ao nível da distribuição, que passe pela identificação, conhecimento e controlo dos respectivos canais;
    d) Apresentar capacidade financeira, para o investimento no desenvolvimento de marcas, designadamente no âmbito da marca de certificação Portugal Trade;
    e) Possuir recursos humanos qualificados que assegurem a gestão técnica das marcas;
    f) Manifestar disponibilidade para manter um contacto estreito, directo e continuado com o ICEP e para partilhar experiências de utilização de marcas.
    Constituem requisitos preferenciais para conceder a utilização da marca:
    i) Manter um gabinete de design ou de investigação e desenvolvimento;
    ii) Existir um departamento de marketing/marca.

    B) Associações empresariais:
    a) Possuir âmbito nacional de actuação;
    b) Gozar de representatividade nos respectivos sectores ou, no caso das multisectoriais, na comunidade empresarial;
    c) Possuir recursos humanos qualificados e sensibilizados para a importância da gestão de marcas;
    d) Apresentar disponibilidade para manter um contacto estreito, directo e continuado com o ICEP e para partilhar experiências de utilização de marcas.



Artigo 6.º
Formalização da candidatura

1 - Os interessados em utilizar a marca de certificação Portugal Trade devem dirigir o seu pedido ao ICEP - Portugal, fazendo prova dos elementos constantes nos n.os 4.º e 5.º


Artigo 7.º
Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas compete ao ICEP - Portugal através do Gabinete de Marcas Portuguesas.
2 - No âmbito da avaliação das candidaturas, o ICEP - Portugal pode solicitar todos os dados necessários à análise do processo, incluindo visitas técnicas às instalações do candidato.
3 - O resultado da avaliação é comunicado ao candidato, o qual, sem prejuízo do disposto nos n.os 4.º, 5.º e 2 do presente número, terá sempre em consideração o mérito, importância e oportunidade da candidatura em face dos objectivos indicados no n.º 1.º, n.º 2.


Artigo 8.º
Candidatos aprovados

Os candidatos aprovados ficam sujeitos à celebração de um contrato de licença de utilização e ao cumprimento das regras previstas no manual de utilização, que constituirá um anexo àquele contrato e do qual fará parte integrante.


8 de Março de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Pedro Líbano Monteiro.


ANEXO
(ver documento original)

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