BCE - 2004/C 92/06
BANCO CENTRAL EUROPEU
Parte 1.2 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, respeitante às normas de conduta e segredo profissionais
(2004/C 92/06)
(O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 236 de 22 de Agosto de 2001, p. 13)
1.2. Conduta profissional e segredo profissional O disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 4.o e na alínea b) do artigo 5.o das Condições de Emprego aplicar-se-á como segue:
1.2.1. A Comissão Executiva nomeará um Consultor de Ética. O Consultor de Ética terá a seu cargo fornecer orientação sobre todos os aspectos da conduta e segredo profissionais. Sem prejuízo desta obrigação, o Consultor de Ética dará conselhos e adoptará critérios éticos interpretativos. No exercício das suas funções o Consultor de Ética está obrigado a observar estrito sigilo. O aconselhamento e os critérios éticos interpretativos serão publicados, em termos genéricos, na intranet do BCE.
O Consultor de Ética deve, nomeadamente, assegurar uma interpretação coerente das regras do BCE sobre o abuso de informação privilegiada.
O mesmo dará imediato e pleno conhecimento ao Auditor Externo do BCE do aconselhamento e dos critérios éticos interpretativos por si desenvolvidos neste domínio.
1.2.2. Por «remuneração, recompensas ou dádivas» entende- se qualquer benefício de carácter financeiro e/ou não-financeiro.
1.2.3. Um membro do pessoal que seja convidado a participar em determinado evento na sua qualidade oficial não poderá aceitar retribuições de qualquer espécie.
1.2.4. Por uma questão de cortesia, poderão aceitar-se as dádivas que representem uma demonstração normal de hospitalidade e as de mero valor simbólico.
1.2.5. Em caso de dúvida, o membro do pessoal em causa deve obter a autorização do respectivo Director Geral/Director antes de aceitar qualquer dádiva ou hospitalidade ou, tal não sendo possível, comunicar-lhe imediatamente a recepção dos mesmos.
1.2.6. Os membros do pessoal não publicarão quaisquer obras ou artigos nem darão quaisquer conferências relacionados com o BCE ou com as suas actividades sem a autorização prévia da Comissão Executiva.
1.2.7. Atendendo à posição que o BCE ocupa e à importância económica e financeira genérica das matérias da sua competência, os membros do pessoal devem guardar segredo profissional sobre a informação referente às questões com que o BCE lida.
1.2.8. Por «informação referente às questões com que o BCE lida» (informação privilegiada) deve entender- -se: i) a informação que seja do conhecimento de um membro do pessoal e que ii) se relacione com a administração do BCE ou com operações de qualquer tipo (incluindo na fase de projecto), que decorra da prossecução dos objectivos e atribuições do BCE e ainda que iii) seja confidencial ou que iv) seja considerada relevante para as decisões a adoptar pelo BCE ou que como tal possa ser entendida. A informação privilegiada referente às questões com que o BCE lida pode ser muito diversa e ter origem em qualquer país ou em qualquer departamento do BCE.
Por conseguinte, os casos a seguir descritos constituem meros exemplos, não sendo a sua enumeração exaustiva:
— alterações às políticas monetária ou cambial do Eurosistema ou de outros bancos centrais a nível internacional;
— variações nos agregados monetários mensais, dados de balanças de pagamentos, reservas cambiais ou outra informação económica ou financeira susceptível de influenciar o comportamento dos mercados;
— alterações de regulamentação iminentes;
— informação relacionada com debates e negociações em foros internacionais susceptível de influenciar o comportamento dos mercados;
— decisões internas administrativas adoptadas pelo BCE.
A divulgação de informações no desempenho regular de funções laborais não constitui violação destas regras.
1.2.9. Aos membros do pessoal é vedada a utilização da informação privilegiada a que tenham acesso, directamente ou por intermédio de terceiros, independentemente de tal informação ser utilizada em qualquer tipo de operação financeira privada efectuada por conta e risco próprios, ou por conta e risco de terceiros. O termo «terceiro» incluirá, sem carácter limitativo, os cônjuges, parceiros reconhecidos, ascendentes e descendentes em primeiro grau e restantes membros da família, colegas e pessoas colectivas.
1.2.10. Aos membros do pessoal fica expressamente vedado tirarem partido da sua posição e funções no BCE ou da informação privilegiada a que tenham acesso, directamente ou por intermédio de terceiros, mediante a aquisição ou alienação, por conta e risco próprios ou de terceiros (conforme definidos na secção 1.2.9), de quaisquer activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) com que essa informação se encontre estreitamente relacionada. Esta interdição aplica-se a qualquer espécie de operações financeiras (de investimento) incluindo, sem carácter limitativo, as seguintes:
— investimentos em valores mobiliários (acções, obrigações, warrants, opções, futuros ou quaisquer outros títulos, entendidos no mais lato sentido do termo, bem como contratos visando a subscrição, aquisição ou alienação dos mesmos);
— contratos sobre índices baseados nos referidos títulos;
— operações sobre taxas de juro;
— operações cambiais;
— operações sobre bens transaccionáveis.
1.2.11. Fica proibida a negociação a curto prazo (ou seja, a combinação de uma compra com uma venda a realizar no prazo de um mês), com fins especulativos, de quaisquer activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins), a menos que o membro do pessoal envolvido seja capaz de demonstrar objectivamente a natureza não-especulativa de tais transacções, bem como o motivo para a realização das mesmas.
1.2.12. Aos membros do pessoal fica vedada a utilização de qualquer componente da infra-estrutura técnica dedicada às operações financeiras do SEBC para a realização de quaisquer operações financeiras particulares, quer por conta e risco próprios quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos na secção 1.2.9.
A expressão «infra-estrutura técnica dedicada às operações financeiras do SEBC» abrange os telefones Bosch destinados às transacções, o sistema de telex e as ligações a agências e serviços de informação financeira, designadamente Bloomberg, Reuters, TOP, BI, EBS, FinanceKIT ou S.W.I.F.T., bem como aos eventuais sucessores dessas entidades.
Além disso, fica vedada a utilização de telefones celulares na Sala de Operações e nas instalações das Divisões de Processamento de Operações e de Investimento, excepto a título de urgência e de acordo com os procedimentos de emergência do BCE.
1.2.13. A Comissão Executiva determinará quais os membros do pessoal que, no desempenho do seu trabalho, profissão ou funções, têm acesso a informação privilegiada referente às operações financeiras do SEBC. A decisão tomada pela Comissão Executiva passará automaticamente a fazer parte das Regras Aplicáveis ao Pessoal. Os membros do pessoal em questão abster-se-ão de realizar directa ou indirectamente, no mesmo dia que uma operação do SEBC, quaisquer operações referentes a activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos resultantes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) que tenham as mesmas características genéricas (moeda, emitente e semelhante prazo de vencimento) que as realizadas no próprio dia pelo SEBC, quer por sua própria conta e risco quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos na secção 1.2.9.
1.2.14. A Comissão Executiva determinará quais os membros do pessoal que, devido ao desempenho do respectivo trabalho, profissão ou funções, se considera terem acesso regular a informação privilegiada respeitante à política monetária ou cambial do BCE ou às operações financeiras do SEBC. A decisão adoptada pela Comissão Executiva a este respeito passará automaticamente a integrar as Regras aplicáveis ao Pessoal.
Os referidos membros do pessoal devem, a pedido do Director-Geral da Administração, fornecer a seguinte informação:
— uma lista das suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos em carteira e contas junto de corretores da bolsa;
— uma lista dos mandatos que lhe tenham sido conferidos por terceiros em relação com as suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos;
— as suas ordens ou instruções gerais a terceiros em quem tenha delegado a responsabilidade pela gestão da sua carteira de investimentos (1).
Os mesmos membros do pessoal devem ainda, por iniciativa própria e sem demora, fornecer pormenores sobre quaisquer alterações que afectem a informação acima descrita. Toda a informação e correspondente actualização será fornecida em envelopes selados que ficarão à guarda do Director-Geral da Administração, o qual a comunicará ao Auditor Externo a pedido deste.
Quando, anualmente, o Auditor Externo do BCE o solicitar, os membros do pessoal em questão devem fornecer a seguinte documentação suplementar relativa a um período de seis meses consecutivos, conforme as indicações contidas no pedido anual:
— qualquer venda ou compra de activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou de direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) efectuada pelo membro do pessoal, quer por sua própria conta e risco quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos na secção 1.2.9;
— extractos de contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos em carteira e contas junto de corretores da bolsa; constituição ou alteração de hipotecas ou contracção de outros empréstimos, quer por sua própria conta e risco quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos na secção 1.2.9;
— transacções relacionadas com planos de reformas, incluindo o plano de reformas do BCE.
Toda a informação será fornecida em envelopes selados que ficarão à guarda do Director-Geral da Administração, o qual a comunicará ao Auditor Externo a pedido deste. Todas as informações recebidas pelo Auditor Externo do BCE serão mantidas em sigilo. Em derrogação da regra acima mencionada, o relatório do Auditor Externo do BCE endereçado à Direcção de Auditoria Interna do BCE com vista ao aprofundamento da investigação de casos específicos, nos termos da secção
1.2.16, conterá a informação recebida do membro do pessoal em questão.
1.2.15. No caso de o Auditor Externo do BCE ter razões suficientes para considerar que houve desrespeito pelas regras acima mencionadas, incluindo em relação ao aconselhamento e às regras éticas interpretativas desenvolvidas pelo Consultor de Ética, o mesmo terá o direito de solicitar a qualquer membro do pessoal do BCE que lhe forneça informações completas sobre o assunto. O membro do pessoal em questão deve fornecer ao Auditor Externo do BCE, em resposta a um pedido justificado deste e a título confidencial, informações completas relativas ao seguinte:
— uma lista de todas as suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos em carteira e contas junto de corretores da bolsa; a celebração ou alteração de contratos de hipoteca ou de outros contratos de mútuo por si celebrados por conta e risco próprios, ou por conta e risco de terceiros, conforme definidos na secção 1.2.9;
— todas as operações de investimento relativas a activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) que o mesmo tenha efectuado, por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros, conforme definidos na secção 1.2.9, durante o período indicado pelo Auditor Externo do BCE;
— transacções relacionadas com planos de reformas, incluindo o plano de reformas do BCE;
— uma lista dos mandatos que lhe tenham sido conferidos por terceiros em relação com as suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos.
Toda a informação será fornecida em envelopes selados ao Auditor Externo por intermédio do Director-Geral da Administração. Todas as informaçõesrecebidas pelo Auditor Externo do BCE serão mantidas em sigilo. Em derrogação da regra acima mencionada, o relatório do Auditor Externo do BCE à Direcção de Auditoria Interna
do BCE com vista ao aprofundamento da investigação de um caso específico, nos termos da secção1.2.16, conterá a informação recebida do membro do pessoal em questão.
(1) Os membros do pessoal identificados nos termos do n.o 14 do artigo 1.o-2 poderão desejar considerar a oportunidade de delegar em terceiros (tais como blind trusts, fundos de investimento, etc.) a gestão da sua carteira de investimentos.
1.2.16. O Auditor Externo do BCE comunicará todos os casos de incumprimento das regras acima mencionadas à Direcção de Auditoria Interna do BCE, a qual procederá a investigações complementares sobre a observância das mesmas. No entanto, as actividades financeiras de carácter privado levadas a cabo em plena conformidade com os conselhos e regras éticas interpretativas desenvolvidas pelo Consultor de Ética não serão objecto de comunicação pelo Auditor Externo. Um membro do pessoal que se encontre na situação acima prevista será informado da comunicação efectuada pelo Auditor Externo do BCE, tendo o direito de manifestar a este último a sua opinião sobre o referido relatório.
O relatório elaborado pelo Auditor Externo do BCE, incluindo a informação nele prestada pelo membro do pessoal em causa, poderá ser utilizado em processo disciplinar de acordo com o estabelecido na Parte 8 das Condições de Emprego do Pessoal do Banco Central Europeu e, na medida do exigido pela legislação aplicável, em qualquer
procedimento criminal instaurado por autoridades externas por alegada violação da legislação penal nacional.
1.2.17. Um membro do pessoal com dúvidas quanto à correcta aplicação destas regras (por exemplo, quanto a saber se uma transacção financeira privada cuja possibilidade esteja a considerar implica ou não a utilização de informação privilegiada) deverá discutir a questão com o Consultor de Ética. A realização de operações financeiras privadas em plena conformidade com o aconselhamento e as regras éticas interpretativas desenvolvidas pelo Consultor de Ética não dará origem à instauração de procedimento disciplinar pelo não cumprimento das suas obrigações por um membro do pessoal. No entanto, tal aconselhamento não isenta os destinatários de sua eventual responsabilidade a outros títulos.
1.2.18. As obrigações dos membros do pessoal previstas nas secções 1.2.14 a 1.2.15 continuarão a vigorar por mais seis meses após a cessação da relação laboral com o BCE. O pedido de informação pelo Auditor Externo deverá referir-se a um período
terminado um mês após a cessação dos contratos de trabalho.