UE: Segurança Social

Bruxelas, 22.4.2004
COM(2004) 314 final
2003/0184 (COD)


Proposta alterada de




REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO




que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71




(apresentada pela Comissão em conformidade
com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)





1. ANTECEDENTES

Os Regulamentos (CEE) n.º 1408/71(1) e n.º 574/72(2) foram actualizados pelo Regulamento (CE) n.º 118/97(3) e alterados pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 89/2001(4) da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.º 1386/2001(5) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em 31 de Julho de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de alteração dos referidos regulamentos. Esta proposta visa actualizar esses regulamentos de modo a ter em conta as alterações ocorridas nas legislações nacionais e a clarificar a situação jurídica no que respeita a determinados artigos dos regulamentos em questão. Pretende também considerar a recente evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente a jurisprudência relativa aos critérios de identificação das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo que são objecto de uma coordenação específica (prestações não exportáveis se corresponderem aos critérios supramencionados e se constarem do Anexo II A do regulamento), bem como a jurisprudência relativa às relações entre o regulamento e as disposições das convenções bilaterais de segurança social (manutenção em vigor se preencherem as condições para ser mencionadas no Anexo III do regulamento).
Na sessão plenária de 11 de Março de 2004, o Parlamento Europeu adoptou 4 alterações. A Comissão aceita-as na sua totalidade.





2. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES
2.1. Alteração oral

A alteração tem por objectivo convidar os Estados Membros a tomar medidas para que os efeitos desfavoráveis de certas modificações da lista de prestações do Anexo II A, especificamente quando uma prestação deixa de ser exportável devido à sua inscrição no anexo, sejam atenuados no que respeita às pessoas que anteriormente recebiam tais prestações, designadamente prevendo um período de transição. A Comissão pode aceitar esta alteração.





2.2. Alteração 1

A alteração visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 uma prestação prevista na legislação espanhola, o «subsídio de mobilidade para compensar as despesas de transporte». A Comissão pode aceitar esta alteração, uma vez que a prestação cumpre inteiramente os critérios previstos no n.º 2 A do artigo 4.º do regulamento, ou seja, destina se a «exclusivamente garantir a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social da referida pessoa no Estado Membro em questão».




2.3. Alteração 2

A alteração visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 uma prestação prevista na legislação irlandesa, o «subsídio de mobilidade». A Comissão pode aceitar esta alteração, uma vez que a prestação cumpre inteiramente os critérios previstos no n.º 2 A do artigo 4.º do regulamento, ou seja, destina se a «exclusivamente garantir a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social da referida pessoa no Estado Membro em questão».




2.4. Alteração 3

A alteração visa inserir na lista de prestações especiais de carácter não contributivo do anexo II A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 uma prestação prevista na legislação do Reino Unido, o «subsídio de rendimento» (Income support). Esta prestação britânica tem por objectivo garantir um rendimento mínimo às pessoas com menos de 60 anos e é financiada pelo orçamento do Estado. A Comissão pode, por conseguinte, aceitar esta alteração, visto que a prestação em causa cumpre as condições de ser «especial» e «de carácter não contributivo».




3. CONCLUSÃO

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão altera a sua proposta de regulamento de acordo com as alterações supracitadas.







Notas:
1- Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14.7.1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p.2); regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho (JO L 28 de 30.1.1997, p.1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p.1).




2- Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21.3.1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p.1); regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 1290/97 do Conselho (JO L 176 de 4.7.1997, p.1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p.1).




3-JO L 28 de 30.1.1997.




4- JO L 14 de 18.1.2001.




5-JO L 187 de 10.7.2001.

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