UE:Qualificações Profissionais
Bruxelas, 20.4.2004
COM(2004) 317 final
2002/0061 (COD)
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
1. Antecedentes
Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu COM(2002) 119 final ‑ 2002/0061(COD), em conformidade com o artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º e o artigo 55.º do Tratado CE: 7 de Março de 2002.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu: 18 de Setembro de 2002 ‑ SOC/113 - CES 724/2002 final. JO C 61 de 14.3.2003, p. 67.
Parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 11 de Fevereiro de 2004 - C5-0113/2002
2. Objectivo da proposta da Comissão
Consolidação das directivas em vigor em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais. Foram consolidadas quinze directivas no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais: três do sistema geral (89/48/CEE, 92/51/CEE e 1999/42/CE, visando esta última determinadas actividades artesanais, industriais e comerciais) e doze «sectoriais» relativas às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto.
Contribuição para a flexibilidade dos mercados de trabalho, nomeadamente ao facilitar a prestação de serviços. No quadro da estratégia de Lisboa em prol de uma economia europeia mais competitiva e dinâmica, foi proposta uma simplificação da prestação de serviços. A possibilidade de os profissionais legalmente estabelecidos acederem directamente às profissões em questão, sob o título profissional do Estado‑Membro de origem, representa um avanço significativo. Esta medida é contrabalançada pela introdução de obrigações acrescidas de transmissão de informações entre as autoridades dos Estados‑Membros e de informação dos cidadãos.
Simplificação das regras existentes relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como da gestão do sistema de reconhecimento. Simplificaram‑se certas regras de reconhecimento, tanto na sua redacção como no seu conteúdo, a fim de adaptar as referidas disposições, nomeadamente na perspectiva do alargamento. Trata‑se, designadamente, das regras relativas aos níveis de qualificação que estão na base do regime geral, da limitação do reconhecimento às especializações médicas comuns a todos os Estados‑Membros e da aplicação subsidiária do regime geral a certas situações residuais que não são actualmente abrangidas pelo «regime geral» de reconhecimento, nem pelas disposições de reconhecimento automático das directivas «sectoriais». A proposta introduz ainda plataformas comuns, que constituem mecanismos destinados a facilitar um reconhecimento mais automático no quadro do regime geral. Por último, a gestão do sistema a nível nacional será facilitada mediante regras comuns aplicáveis ao procedimento de reconhecimento.
Melhoria da administração e dos serviços de informação e aconselhamento dos cidadãos. Os mecanismos de cooperação administrativa reforçados e as estruturas de informação e aconselhamento dos cidadãos assegurarão uma melhor administração do sistema. Será também criado um comité «comitologia», encarregado da actualização de certas disposições técnicas da directiva. A Comissão deverá ainda criar, à margem da directiva, um grupo de peritos que lhe prestará assistência, assumindo as funções de dois comités actuais. Um método flexível de consulta das associações profissionais a nível europeu e dos estabelecimentos de ensino implicados garantirá o apoio técnico necessário para a gestão do sistema. O sistema previsto permitirá suprimir onze comités e grupos actuais.
3. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento
3.1. Alterações aceites pela Comissão, quer na íntegra ou reformuladas por motivos meramente formais, quer mediante reformulação, em parte ou em substância
(Alterações 31, 34, 39, 139, 55, 5, 141, 189, 87, 143, 52, 146, 136, 53, 8, 62, 63, 9, 58, 192, 193, 216, 217, 151, 12, 185, 70, 68, 207, 152, 80, 88, 90, 93, 95, 97, 161, 154, 96, 162, 102, 94, 81, 86, 159, 160, 101, 32, 89, 110, 114, 116, 26, 181, 29)
A Comissão aceitou, quer na íntegra ou reformuladas por motivos unicamente formais, quer parcialmente, dentro do mesmo espírito ou mediante adaptação, 55 das 125 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu.
(...)
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