Decisão do Conselho - 2004/513/CE
17 de junho, 2004
(2004/513/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o, 133.o e 152.o, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco sob a égide da Organização Mundial de Saúde (OMS).
(2) Essa convenção foi assinada, em nome da Comunidade Europeia, em 16 de Junho de 2003, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, de acordo com a decisão do Conselho de 2 de Junho de 2003.
(3) A convenção deve ser aprovada.
(4) Tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros têm competência nas áreas abrangidas pela convenção. É, portanto, desejável, na medida do possível, que a Comunidade e os Estados-Membros se tornem simultaneamente partes contratantes de forma a executarem, juntos, as obrigações previstas na convenção e a exercerem conjuntamente os direitos que ela confere nos casos de competência partilhada, de modo a garantir a sua aplicação uniforme,
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção-Quadro de Luta Antitabaco da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. O texto da convenção consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada para, em nome da Comunidade Europeia, depositar o acto de aprovação previsto no artigo 35.º da convenção, a fim de manifestar o consentimento da Comunidade em ficar a ela vinculada e a efectuar a declaração constante do anexo II da presente decisão, conjuntamente com a declaração interpretativa constante do anexo III da presente decisão.
Feito em Luxemburgo, em 2 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTIN
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco sob a égide da Organização Mundial de Saúde (OMS).
(2) Essa convenção foi assinada, em nome da Comunidade Europeia, em 16 de Junho de 2003, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, de acordo com a decisão do Conselho de 2 de Junho de 2003.
(3) A convenção deve ser aprovada.
(4) Tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros têm competência nas áreas abrangidas pela convenção. É, portanto, desejável, na medida do possível, que a Comunidade e os Estados-Membros se tornem simultaneamente partes contratantes de forma a executarem, juntos, as obrigações previstas na convenção e a exercerem conjuntamente os direitos que ela confere nos casos de competência partilhada, de modo a garantir a sua aplicação uniforme,
DECIDE:
É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção-Quadro de Luta Antitabaco da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. O texto da convenção consta do anexo I da presente decisão.
O presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada para, em nome da Comunidade Europeia, depositar o acto de aprovação previsto no artigo 35.º da convenção, a fim de manifestar o consentimento da Comunidade em ficar a ela vinculada e a efectuar a declaração constante do anexo II da presente decisão, conjuntamente com a declaração interpretativa constante do anexo III da presente decisão.
Feito em Luxemburgo, em 2 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTIN