Directiva 2003/48/CE - Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
Considerando o seguinte:
(1) Os artigos 56.o a 60.o do Tratado garantem a livre circulação dos capitais.
(2) Os rendimentos da poupança sob a forma de juros gerados por créditos constituem rendimentos tributáveis para os residentes de todos os Estados-Membros.
(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 58.o do Tratado, os Estados-Membros têm o direito de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido, bem como de tomar todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal.
(4) As normas de direito fiscal dos Estados-Membros destinadas a combater os abusos ou as fraudes não devem constituir, nos termos do n.o 3 do artigo 58.o do Tratado, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e de pagamentos tal como estabelecida no artigo 56.o do Tratado.
(5) Na ausência de uma coordenação dos regimes nacionais relativos à fiscalidade dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento dos juros recebidos por não residentes, é actualmente possível e frequente que os residentes dos Estados-Membros escapem a qualquer forma de tributação no seu Estado-Membro de residência sobre os juros recebidos num outro Estado-Membro.
(6) Esta situação está a criar distorções, a nível dos movimentos de capitais entre Estados-Membros, que são incompatíveis com o mercado interno.
(7) A presente directiva baseia-se no consenso alcançado no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000 e nas subsequentes reuniões do Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000, 13 de Dezembro de 2001 e 21 de Janeiro de 2003.
(8) A presente directiva tem por objectivo final permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro.
(9) A melhor forma de atingir o objectivo visado pela presente directiva é centrar a sua aplicação nos pagamentos de juros efectuados ou atribuídos por operadores económicos estabelecidos nos Estados-Membros a ou em nome de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro.
(10) Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à falta de coordenação dos regimes nacionais de tributação dos rendimentos da poupança, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo necessário para alcançar esses objectivos e não excede o necessário para esse efeito.
(11) O agente pagador é o operador económico que paga ou atribui o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo.
(12) Na definição das noções de pagamento de juros e de mecanismo do agente pagador, deve ser feita referência, se for caso disso, à Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)(4).
(13) O âmbito de aplicação da presente directiva deve ser limitado à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros gerados por créditos, excluindo nomeadamente as questões relacionadas com a tributação das pensões e das prestações de seguro.
(14) O objectivo final que consiste em permitir uma tributação efectiva dos juros no Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo pode ser alcançado através da troca de informações entre Estados-Membros relativas a esses pagamentos de juros.
(15) A Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos(5), já constitui uma base para os Estados-Membros procederem à troca de informações para efeitos fiscais sobre os rendimentos abrangidos pela presente directiva, devendo continuar a aplicar-se a essa troca de informações, a par da presente directiva, sempre que esta última não derrogue o disposto na Directiva 77/799/CEE.
(16) A troca automática de informações entre Estados-Membros relativas aos pagamentos de juros abrangidos pela presente directiva permite uma tributação efectiva desses juros no Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo, nos termos da legislação nacional desse Estado. Consequentemente, é necessário estabelecer que os Estados-Membros que troquem informações em aplicação da presente directiva deixam de poder recorrer à possibilidade, prevista no artigo 8.o da Directiva 77/799/CEE, de limitar a troca de informações.
(17) Devido a diferenças de carácter estrutural, a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria não poderão aplicar a troca automática de informações a partir da mesma data que os outros Estados-Membros. Durante um período de transição, e uma vez que a retenção na fonte é susceptível de garantir um mínimo de tributação efectiva, em particular mediante a aplicação de uma taxa que aumentará progressivamente até 35 %, estes três Estados-Membros devem aplicar a retenção na fonte aos rendimentos da poupança abrangidos pela presente directiva.
(18) Para evitar diferenças de tratamento, a Áustria, a Bélgica e o Luxemburgo não devem ser obrigados a aplicar a troca automática de informações enquanto a Confederação Suíça, o Principado de Andorra, o Principado do Liechtenstein, o Principado do Mónaco e a República de São Marino não assegurarem uma troca efectiva de informações, mediante pedido, sobre os pagamentos de juros.
(19) Esses Estados-Membros deverão transferir a maior parte das receitas dessa retenção na fonte para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros.
(20) Esses Estados-Membros devem estabelecer um procedimento que permita aos beneficiários efectivos com residência fiscal noutros Estados-Membros evitar a aplicação dessa retenção na fonte, para isso autorizando o seu agente pagador a comunicar as informações relativas aos pagamentos de juros ou apresentando um atestado emitido pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal.
(21) O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deverá garantir a supressão de qualquer dupla tributação dos juros eventualmente resultante da aplicação dessa retenção na fonte, em conformidade com os procedimentos previstos na presente directiva. Para este efeito, deve conceder um crédito de imposto equivalente ao imposto retido até ao montante do imposto devido no seu território e reembolsar qualquer montante cobrado em excesso ao beneficiário efectivo. Todavia, pode, em vez de aplicar esse mecanismo de crédito de imposto, conceder um reembolso imediato da retenção na fonte.
(22) De forma a evitar que os mercados sejam perturbados, a presente directiva não se aplica, durante o período transitório, aos pagamentos de juros sobre certos títulos de dívida negociáveis.
(23) A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem outros tipos de imposto com retenção na fonte que não a referida na presente directiva sobre os juros gerados nos seus territórios.
(24) Enquanto os Estados Unidos da América, a Suíça, Andorra, o Liechtenstein, o Mónaco, São Marino e os territórios dependentes ou associados relevantes dos Estados-Membros não aplicarem, todos eles, medidas equivalentes ou idênticas às previstas na presente directiva, a fuga de capitais para esses países e territórios poderá pôr em risco a consecução dos seus objectivos. É necessário, por conseguinte, que a directiva produza efeitos a partir da mesma data a contar em que todos os referidos países e territórios começarão a aplicar tais medidas.
(25) A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre o funcionamento da presente directiva, bem como qualquer proposta de alteração que se revele necessária para garantir uma maior eficácia no que se refere à tributação efectiva dos rendimentos da poupança e eliminar distorções indesejáveis da concorrência.
(26) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objectivo
1. A presente directiva tem por objectivo final permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.
Definição de beneficiário efectivo
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por "beneficiário efectivo" qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:
a) Como agente pagador, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o; ou
b) Por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade com lucros tributados no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, de um OICVM autorizado nos termos da Directiva 85/611/CEE ou de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da presente directiva e, neste último caso, revele o nome e o endereço dessa entidade ao operador económico responsável pelo pagamento de juros, e este último comunique em seguida essas informações à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido; ou
c) Por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o
2. Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu um pagamento de juros ou a quem foi atribuído um pagamento de juros pode não ser o beneficiário efectivo e caso essa pessoa singular não seja abrangida nem pela alínea a), nem pela alínea b), do n.o 1, o agente pagador deve tomar as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.
Identificação e determinação do lugar de residência dos beneficiários efectivos
1. Cada Estado-Membro deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência para efeitos dos artigos 8.o a 12.o
Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3.
2. O agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento de juros, a saber:
a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome e endereço, com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva 91/308/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais(6);
b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço e, caso exista, número de identificação fiscal atribuído pelo Estado-Membro de residência fiscal. Esses elementos devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constar do passaporte nem do bilhete de identidade oficial, o endereço é determinado com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo. Se o número de identificação fiscal não constar do passaporte, do bilhete de identidade oficial nem de qualquer outro documento comprovativo, incluindo, eventualmente, o atestado de residência fiscal, apresentado pelo beneficiário efectivo, a identidade será completada pela menção da data e do lugar de nascimento do beneficiário efectivo, determinada com base no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial.
3. O agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento dos juros. Sob reserva do exposto infra, considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente:
a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva 91/308/CEE;
b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com base no endereço mencionado no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo, de acordo com o seguinte procedimento: para as pessoas singulares que apresentem um passaporte ou um bilhete de identidade oficial emitido por um Estado-Membro e declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determinada com base num atestado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do país terceiro em que a pessoa singular declare residir. Na falta de apresentação desse atestado, considera-se que a residência se situa no Estado-Membro que emitiu o passaporte ou qualquer outro documento de identidade oficial.
Definição de agente pagador
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por "agente pagador" qualquer operador económico que pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor do crédito que gera os juros ou o operador encarregado pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo de pagar ou atribuir o pagamento dos juros.
2. Qualquer entidade estabelecida num Estado-Membro à qual sejam pagos juros ou assegurado o pagamento de juros em proveito do beneficiário efectivo deve também ser considerada como agente pagador na altura desse pagamento ou da atribuição desse pagamento. A presente disposição não se aplica se o operador económico tiver motivos para crer, com base em elementos comprovativos oficiais apresentados pela entidade, que:
a) Se trata de uma pessoa colectiva, com excepção das pessoas colectivas referidas no n.o 5, ou
b) Os seus lucros são tributados em aplicação de disposições de direito comum em matéria de tributação das empresas, ou
c) Se trata de um OICVM autorizado nos termos da Directiva 85/611/CEE.
Um operador económico que pague ou atribua o pagamento de juros a uma entidade desse tipo estabelecida noutro Estado-Membro que seja considerada como agente pagador nos termos do presente número, deve comunicar o nome e o endereço da entidade, bem como o montante total de juros pagos ou atribuídos à entidade, à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento, que comunicará em seguida esta informação à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da referida entidade.
3. A entidade referida no n.o 2 deve, todavia, ter a possibilidade de ser tratada, para efeitos da presente directiva, como um OICVM referido na alínea c) do n.o 2. O recurso a essa possibilidade será objecto de um certificado emitido pelo Estado-Membro de estabelecimento da entidade e entregue por essa entidade ao operador económico.
Os Estados-Membros devem fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades estabelecidas no seu território.
4. Caso o operador económico e a entidade referida no n.o 2 estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro, este último deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a entidade respeite as disposições da presente directiva quando agir na qualidade de agente pagador.
5. As pessoas colectivas excluídas da aplicação da alínea a) do n.o 2 são as seguintes:
a) Na Finlândia: avoin yhtiö (Ay), kommandiittiyhtiö (Ky)/öppet bolag e kommanditbolag;
b) Na Suécia: handelsbolag (HB) e kommanditbolag (KB).
Definição de autoridade competente
Para efeitos da presente directiva, entende-se por "autoridade competente":
a) Em relação aos Estados-Membros, a autoridade ou as autoridades por eles notificadas à Comissão;
b) Em relação aos países terceiros, a autoridade competente para efeitos de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais ou, na sua falta, qualquer outra autoridade competente para emitir atestados de residência para efeitos fiscais.
Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por "pagamento de juros":
a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;
b) Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);
c) Os rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o, distribuídos por:
i) OICVM autorizados nos termos da Directiva 85/611/CEE,
ii) entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o, e
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 7.o
d) Rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):
i) OICVM autorizados nos termos da Directiva 85/611/CEE,
ii) entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 7.o
Todavia, os Estados-Membros podem limitar a inclusão dos rendimentos referidos na alínea d) na definição de juros apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, provenham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a) e b).
2. No que se refere às alíneas c) e d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em créditos ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.
4. Quando forem pagos juros, tal como definidos no n.o 1, a uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o, ou sempre que sejam creditados juros numa sua conta, e essa entidade não beneficie da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o, esses juros devem ser considerados como um pagamento de juros efectuado por essa entidade.
5. No que se refere às alíneas b) e d) do n.o 1, os Estados-Membros podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano, e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.
6. Em derrogação das alíneas c) e d) do n.o 1, os Estados-Membros podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas disposições proveniente de organismos ou entidades estabelecidos no seu território, desde que os seus investimentos nos créditos referidos na alínea a) do n.o 1 não excedam 15 % do respectivo activo. Do mesmo modo, em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem decidir excluir da definição de pagamento de juros constante do n.o 1 os juros pagos ou creditados numa conta de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o, que não beneficie da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o, e estabelecida no seu território, sempre que os investimentos dessas entidades nos créditos referidos na alínea a) do n.o 1 não excedam 15 % do seu activo.
A utilização desta opção por um Estado-Membro torna-a vinculativa para os demais Estados-Membros.
7. A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 passará a ser de 25 %.
8. As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 6 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.
Âmbito de aplicação territorial
A presente directiva é aplicável aos juros pagos por um agente pagador estabelecido no território em que o Tratado é aplicável nos termos do seu artigo 299.o
Artigo 8.o
Comunicação de informações por parte do agente pagador
1. Sempre que o beneficiário efectivo dos juros seja residente num Estado-Membro distinto daquele em que se encontre estabelecido o agente pagador, o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento é o seguinte:
a) Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas em conformidade com o artigo 3.o;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador dos juros;
d) Informações relativas ao pagamento de juros, em conformidade com o disposto no n.o 2.
2. O conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar em relação ao pagamento de juros deve diferenciar os juros segundo as categorias a seguir mencionadas e incluir:
a) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, o montante dos juros pagos ou creditados;
b) No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o, o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas disposições ou o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;
c) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, o montante dos rendimentos referidos nessa disposição ou o montante total da distribuição;
d) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.o 4 do artigo 6.o, o montante dos juros que cabem a cada um dos membros da entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o que reunam as condições do n.o 1 do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o;
e) No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no n.o 5 do artigo 6.o, o montante dos juros anualizados.
No entanto, os Estados-Membros podem limitar o conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar no que se refere ao pagamento de juros, ao montante total dos juros ou dos rendimentos e ao montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso.
Troca automática de informações
1. A autoridade competente do Estado-Membro do agente pagador deve comunicar as informações referidas no artigo 8.o à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.
2. A comunicação das informações deve fazer-se de forma automática pelo menos uma vez por ano, nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do Estado-Membro do agente pagador, em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.
3. As disposições da Directiva 77/799/CEE aplicam-se à troca de informações prevista na presente directiva, salvo em caso de derrogação às mesmas prevista na presente directiva. Todavia, o artigo 8.o da Directiva 77/799/CEE não se aplica às informações a prestar no quadro do presente capítulo.
Artigo 10.o
Período de transição
1. Durante um período de transição que terá início na data indicada nos n.os 2 e 3 do artigo 17.o, e sob reserva do disposto no n.o 1 do artigo 13.o, a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria não estão obrigados a aplicar as disposições do capítulo II.
No entanto, estes países têm o direito de receber informações dos outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo II.
Durante o período de transição, a presente directiva tem por objectivo garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro.
2. O período de transição termina no fim do primeiro ano fiscal completo a seguir àquele das seguintes datas que for mais tardia:
- data em que entrar em vigor, na sequência de uma decisão unânime do Conselho, um acordo entre a Comunidade Europeia e o último dos seguintes países: Confederação Suíça, Principado do Liechtenstein, República de São Marino, Principado do Mónaco e Principado de Andorra, prevendo o intercâmbio de informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, publicado em 18 de Abril de 2002 (a seguir denominado "Acordo modelo da OCDE") em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos nos respectivos territórios aos beneficiários efectivos residentes no território ao qual se aplica a directiva, para além da aplicação simultânea por esses mesmos países de uma retenção na fonte sobre tais pagamentos à taxa definida para os períodos correspondentes, referida no n.o 1 do artigo 11.o,
- data em que o Conselho acordar por unanimidade que os Estados Unidos da América estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território ao qual se aplica a presente directiva.
3. No final do período de transição, a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria ficarão obrigados a aplicar as disposições do capítulo II e deixarão de aplicar uma retenção na fonte e a repartição das receitas previstas nos artigos 11.o e 12.o Se, durante o período de transição, a Bélgica, o Luxemburgo ou a Áustria decidirem aplicar as disposições do capítulo II, deixarão de aplicar a retenção na fonte e a repartição das receitas previstas nos artigos 11.o e 12.o
Retenção na fonte
1. Durante o período de transição referido no artigo 10.o, sempre que o beneficiário efectivo dos juros seja residente num Estado-Membro diverso daquele em que está estabelecido o agente pagador, a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria devem aplicar uma retenção na fonte de 15 % durante os primeiros três anos do período de transição, de 20 % durante os três anos subsequentes e de 35 % após este último período.
2. O agente pagador deve aplicar a retenção na fonte de acordo com as seguintes modalidades:
a) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, sobre o montante dos juros pagos ou creditados;
b) No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o, sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do destinatário sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;
c) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, sobre o montante dos rendimentos referidos nessa disposição;
d) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.o 4 do artigo 6.o, sobre o montante dos juros que cabem a cada um dos membros da entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o que reunam as condições do n.o 1 do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o;
e) No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no n.o 5 do artigo 6.o, sobre o montante dos juros anualizados.
3. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, a retenção na fonte deve ser aplicada proporcionalmente ao período de detenção do crédito pelo beneficiário efectivo. Caso o agente pagador não possa determinar o período de detenção com base nas informações ao seu dispor, deve considerar que o beneficiário efectivo deteve o crédito durante todo o seu período de existência, excepto se o beneficiário efectivo fizer prova da data de aquisição.
4. A aplicação de uma retenção na fonte pelo Estado-Membro do agente pagador não impede o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno, no respeito do Tratado.
5. Durante o período de transição, os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte podem prever que um operador económico que pague juros, ou atribua o pagamento de juros, a uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o estabelecida noutro Estado-Membro seja considerado como o agente pagador em lugar da entidade e aplique a retenção na fonte sobre esses juros, a menos que a entidade tenha formalmente aceite que o seu nome e endereço, bem como o montante total dos juros que lhe são pagos ou atribuídos, sejam comunicados em conformidade com o último parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o
Repartição das receitas
1. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o devem conservar 25 % das suas receitas e transferir 75 % dessas receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros.
2. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o devem conservar 25 % das suas receitas e transferir 75 % dessas receitas para os restantes Estados-Membros na proporção das transferências efectuadas em aplicação do n.o 1 do presente artigo.
3. Essas transferências devem ter lugar o mais tardar nos seis meses seguintes ao termo do exercício fiscal do Estado-Membro do agente pagador, no caso do n.o 1, ou do Estado-Membro do operador económico, no caso do n.o 2.
4. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte devem tomar as medidas necessárias para assegurar o regular funcionamento do sistema de repartição das receitas.
Excepções ao sistema de retenção na fonte
1. Os Estados-Membros que apliquem a retenção na fonte em conformidade com o artigo 11.o devem estabelecer um dos procedimentos seguintes, para que os beneficiários efectivos possam solicitar a não aplicação dessa retenção:
a) Um procedimento que permita ao beneficiário efectivo autorizar expressamente o agente pagador a comunicar informações em conformidade com o capítulo II, abrangendo essa autorização todos os juros pagos ao beneficiário efectivo por esse agente pagador; neste caso, aplica-se o artigo 9.o;
b) Um procedimento que garanta que a retenção na fonte não será aplicada quando o beneficiário efectivo apresentar ao seu agente pagador um atestado de residência emitido em seu nome pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal em conformidade com o disposto no n.o 2.
2. A pedido do beneficiário efectivo, a autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal emitirá um atestado com as seguintes indicações:
a) Nome, endereço e número de identificação fiscal ou, na falta deste, data e lugar de nascimento do beneficiário efectivo;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do título de crédito.
Esse atestado será válido por um período não superior a três anos. Deve ser passado a qualquer beneficiário efectivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação desse pedido.
Eliminação da dupla tributação
1. O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve garantir a eliminação de qualquer dupla tributação eventualmente resultante da aplicação da retenção na fonte referida no artigo 11.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
2. Caso os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto de uma retenção na fonte no Estado-Membro do agente pagador, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deverá conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte em conformidade com o seu direito interno. No caso de o montante desta exceder o montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno, o Estado-Membro de residência fiscal deverá reembolsar ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso.
3. Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 11.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro de residência fiscal tenha concedido um crédito fiscal em relação a essa retenção em conformidade com o seu direito interno ou com convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte será creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.o 2.
4. O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto previsto nos n.os 2 e 3 por um reembolso imediato da retenção na fonte a que se refere o artigo 11.o
Títulos de dívida negociáveis
1. Durante o período de transição referido no artigo 10.o, mas até 31 de Dezembro de 2003, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva 80/390/CEE(7), ou pela autoridades competentes em países terceiros, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos de dívida negociáveis em 1 de Março de 2002 ou após essa data. Todavia, caso o período de transição referido no artigo 10.o se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2010, as disposições do presente artigo só continuarão a aplicar-se aos títulos de dívida negociáveis:
- que incluam cláusulas "de totalidade" e de reembolso antecipado, e
- nos casos em que o agente pagador na acepção do artigo 4.o esteja estabelecido num Estado-Membro que aplique a retenção na fonte referida no artigo 11.o e em que esse agente pagador pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente noutro Estado-Membro.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por uma administração pública ou entidade afim, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, tal como definido no anexo, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emissão adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitido por qualquer outra entidade emitente não abrangida pelo segundo parágrafo, essa nova emissão deve ser considerada como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
2. Nenhuma disposição do presente artigo impede os Estados-Membros de tributarem os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis referidos no n.o 1 em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo 16.o
Outras retenções na fonte
A presente directiva não impede os Estados-Membros de aplicarem outras retenções na fonte para além da referida no artigo 11.o, em conformidade com as respectivas legislações nacionais ou convenções relativas à dupla tributação.
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de 1 de Janeiro de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005, desde que:
i) A Confederação Suíça, o Principado do Liechtenstein, a República de São Marino, o Principado do Mónaco e o Principado de Andorra apliquem a partir dessa mesma data medidas equivalentes às estabelecidas na presente directiva, em conformidade com os acordos celebrados entre estes países e a Comunidade Europeia, na sequência de uma decisão unânime do Conselho; e
ii) Tenham sido celebrados todos os acordos ou outros convénios que estabeleçam que todos os territórios dependentes ou associados relevantes (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas) aplicarão a partir dessa mesma data a troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da presente directiva (ou que, durante o período de transição definido no artigo 10.o, aplicarão uma retenção na fonte nas condições previstas nos artigos 11.o e 12.o).
3. O Conselho decidirá por unanimidade, pelo menos seis meses antes de 1 de Janeiro de 2005, se a condição enunciada no n.o 2 irá ser cumprida, atendendo às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e nos territórios dependentes ou associados em questão. Caso o Conselho não determine que essa condição irá ser cumprida, deverá, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixar uma nova data para efeitos do n.o 2.
4. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros devem informar imediatamente desse facto a Comissão e comunicar-lhe o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
Revisão
A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Com base nesses relatórios, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à presente directiva que sejam eventualmente necessárias para assegurar a tributação efectiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de distorções da concorrência indesejáveis.
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
N. Christodoulakis
(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 259.
(2) JO C 47 E de 27.2.2003, p. 553.
(3) JO C 48 de 21.2.2002, p. 55.
(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35).
(5) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
(6) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).
(7) JO L 100 de 17.4.1980, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
Para consulta do anexo ler documento original