Decisão da Comissão - 2004/706/CE
de 15 de Outubro de 2004
que cria o Fórum Europeu do Governo das Sociedades
(2004/706/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Um governo das sociedades de qualidade e transparente constitui uma condição fundamental para reforçar a competitividade e eficiência das empresas na União Europeia, bem como os direitos dos accionistas e a protecção de terceiros.
(2) A Comissão criou, em Setembro de 2001, um Grupo de Alto Nível de peritos no domínio do direito das sociedades com o objectivo de apresentar recomendações com vista à modernização do quadro regulamentar do direito
das sociedades; o mandato do Grupo de Alto Nível de peritos no domínio do direito das sociedades foi alargado para tratar especificamente um conjunto de questões do domínio do direito das sociedades.
(3) Na sequência da apresentação do relatório final do Grupo de Alto Nível de peritos no domínio do direito das sociedades, em 4 de Novembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a desenvolver um plano de acção relativo ao direito e ao governo das sociedades; esse plano de acção deve, em especial, consistir numa resposta ponderada a insolvências verificadas recentemente a nível
das sociedades.
(4) O plano de acção da Comissão — Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia (1), adoptado em Maio de 2003, identificava uma série de acções necessárias a fim de modernizar
e simplificar o quadro regulamentar, incluindo a criação do Fórum Europeu do Governo das Sociedades.
(5) Em 22 de Setembro de 2003, o Conselho acolheu favoravelmente a apresentação do plano de acção, que considerou ser um elemento importante para o estabelecimento de um mercado de capitais transparente e sólido
numa União alargada; o Conselho subscreveu a posição assumida pela Comissão de reconhecer a importância de se realizarem consultas junto dos peritos e do público, como parte integrante do desenvolvimento do direito e
do governo das sociedades a nível europeu e registou a intenção da Comissão de criar um fórum sobre sistemas de governo das sociedades na União Europeia.
(6) O Fórum Europeu do Governo das Sociedades deve funcionar como instância de intercâmbio de informações e das melhores práticas existentes nos Estados-Membros, a fim de reforçar a convergência dos códigos nacionais de governo das sociedades, bem como na qualidade de instância de reflexão, debate e consultoria da Comissão no domínio do governo das sociedades.
(7) O Fórum Europeu do Governo das Sociedades elaborará o seu próprio regulamento interno, devendo respeitar plenamente o papel e as prerrogativas das instituições (2),
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
É criado um grupo de peritos sobre o governo das sociedades na Comunidade, designado «Fórum Europeu sobre o Governo das Sociedades» (adiante designado «Fórum»).
À luz da evolução das práticas nos Estados-Membros em matéria de governo das sociedades, o papel do Fórum consistirá no reforço da convergência dos códigos nacionais de governo das sociedades e na prestação de consultoria estratégica à Comissão, a pedido desta instituição ou por sua iniciativa própria, relativamente a questões do domínio do governo das sociedades.
O Fórum incluirá, no máximo, 18 membros, cuja experiência e competência no domínio do governo das sociedades sejam amplamente reconhecidas no plano comunitário. Os membros do Fórum serão nomeados pela Comissão. Apresenta-se em anexo a lista dos membros.
A Comissão estará presente nas reuniões do Fórum e designará um representante de alto nível para participar nos seus debates.
O Fórum será presidido por um representante da Comissão.
O mandato dos membros do Fórum será de três anos, sendo renovável. Após o termo do período de três anos, os membros do Fórum continuarão em funções até à sua substituição ou renovação do seu mandato. No caso de demissão ou morte de um membro do Fórum durante o mandato, a Comissão nomeará um novo membro do Fórum, de acordo com o disposto no artigo 3.o
A lista de membros será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia para efeitos informativos.
O Fórum pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.
O Fórum pode criar grupos de trabalho.
O Fórum apresentará um relatório anual à Comissão.
O Fórum adoptará o seu regulamento interno.
A Comissão assegurará o secretariado do Fórum.
As despesas de deslocação e de estadia incorridas pelos membros, observadores e peritos, por força das actividades do Fórum,
serão reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor na Comissão. As actividades dos membros não serão remuneradas.
O Fórum assumirá as suas funções em 18 de Outubro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — ANNEKS — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO
— PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA —
PRILOGA — LIITE — BILAGA
— Antonio Borges,
— Igor Adam Chalupec,
— Bertrand Collomb,
— Gerhardt Cromme,
— David Devlin,
— Emílio Gabaglio,
— José María Garrido,
— Peter Montagnon,
— Colette Neuville,
— Roland Oetker,
— Alastair Ross Goobey,
— Rolf Skog,
— Andreas Trink,
— Jaap Winter,
— Eddy Wymeersch.
Notas:
(1) COM(2003) 284 final.
(2) Texto extraído do ponto 9 das conclusões do Conselho de 22 de Setembro de 2003.
PT L 321/54 Jornal Oficial da União Europeia 22.10.2004