Decisão 2004/752/CE

DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Novembro de 2004
que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia

(2004/752/CE, Euratom)


O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 225.oA e 245.o,


Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 140.oB e 160.o,


Tendo em conta a proposta da Comissão,


Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,


Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,


Considerando o seguinte:




(1) O artigo 225.oA do Tratado CE e o artigo 140.oB do Tratado CEEA habilitam o Conselho a criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos, a fixar as regras relativas à composição dessas câmaras e a especificar o âmbito das competências que lhes forem conferidas.




(2) A criação de um órgão jurisdicional específico para o contencioso da função pública, encarregado de dele decidir em primeira instância, uma competência actualmente exercida pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, permite melhorar o funcionamento do sistema judicial comunitário. Dá resposta a um convite formulado para o efeito pela Declaração n.o 16 relativa ao artigo 225.oA do Tratado CE, (1) adoptada aquando da assinatura do Tratado de Nice em 26 de Fevereiro de 2001.




(3) É assim necessário associar ao Tribunal de Primeira Instância uma câmara jurisdicional que, no plano institucional e organizativo, fará parte integrante da instituição Tribunal de Justiça e cujos membros terão um estatuto equiparado ao dos membros do Tribunal de Primeira Instância.




(4) É conveniente dar a este novo órgão jurisdicional uma denominação que o distinga das suas formações de julgamento ou das formações de julgamento do Tribunal de Primeira Instância.




(5) A fim de assegurar a compreensão do sistema judicial no seu conjunto, é conveniente inserir as disposições relativas à competência, à composição, à organização e ao processo da câmara jurisdicional num anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça.




(6) O número de juízes da câmara jurisdicional deverá ser adaptado ao seu volume de contencioso. A fim de facilitar a decisão do Conselho relativa à nomeação dos juízes, é necessário prever que este crie um comité consultivo independente encarregado de verificar se as candidaturas preenchem as condições requeridas para o efeito.




(7) A câmara jurisdicional deve deliberar segundo um processo adaptado às particularidades do contencioso que é chamada a conhecer, examinando as possibilidades de solução amigável dos litígios em qualquer fase do processo.




(8) Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 225.oA do Tratado CE e do terceiro parágrafo do artigo 140.oB do Tratado CEEA, cabe recurso das decisões da câmara jurisdicional para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito, nas mesmas condições previstas para os recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância, actualmente interpostos no Tribunal de Justiça. As disposições pertinentes do Estatuto do Tribunal de Justiça são reproduzidas no anexo do presente estatuto da câmara jurisdicional, a fim de evitar remissões que poderiam prejudicar a clareza do dispositivo no seu conjunto.


(9) É necessário prever, na presente decisão, as disposições transitórias adequadas, a fim de que a câmara jurisdicional possa exercer as suas funções desde a sua criação,






DECIDE:


Artigo 1.o

É adstrito ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma câmara jurisdicional para conhecer do contencioso da função pública da União Europeia, a seguir denominado «Tribunal da Função Pública da União Europeia». O Tribunal da Função Pública da União Europeia tem sede junto do Tribunal de Primeira Instância.




Artigo 2.o

O protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça é alterado do seguinte modo:


1. É inserido o seguinte título:
«TÍTULO IV-A
CÂMARAS JURISDICIONAIS
Artigo 62.oA
As disposições relativas à competência, composição, organização e processo das câmaras jurisdicionais instituídas por força do artigo 225.oA do Tratado CE e do artigo 140.oB do Tratado CEEA são incluídas em anexo ao presente Estatuto.»


2. É aditado um anexo I, cujo texto consta do anexo da presente decisão.




Artigo 3.o

1. A primeira designação do presidente do Tribunal da Função Pública da União Europeia é feita por três anos, nas mesmas condições dos juízes, excepto se o Conselho decidir aplicar o procedimento previsto no primeiro parágrafo do artigo 4.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça, cujo texto consta em anexo à presente decisão.


2. Uma vez prestado juramento por todos os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia, o presidente do Conselho procederá à designação, por sorteio, de três juízes do Tribunal da Função Pública, cujas funções cessarão, em derrogação do artigo 2.o, segundo parágrafo, primeiro período, do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça, no termo dos três primeiros anos de mandato.




3. Os processos referidos no artigo 1.o ao anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que estejam pendentes no Tribunal de Primeira Instância à data da entrada em vigor desse artigo e cuja fase escrita ainda não tenha sido concluída nos termos do artigo 52.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, serão remetidos ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.




4. Até à entrada em vigor do seu Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública da União Europeia aplica, mutatis mutandis, o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, excepto no que se refere às disposições relativas ao juiz singular.






Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com excepção do artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, cujo texto consta em anexo à presente decisão.


O artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça entra em vigor no dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão do presidente do Tribunal de Justiça que verifica a constituição regular do Tribunal da Função Pública da União Europeia.


Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT





(1) JO C 80 de 10.3.2001, p. 80.



*******************





ANEXO



«ANEXO I
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA



Artigo 1.o

O Tribunal da Função Pública da União Europeia, a seguir denominado “Tribunal da Função Pública”, exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes por força do artigo 236.o do Tratado CE e do artigo 152.o do Tratado CEEA, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça.




Artigo 2.o

O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes. A pedido do Tribunal de Justiça, o Conselho pode aumentar o número de juízes, deliberando por maioria qualificada.


Os juízes são nomeados por um período de seis anos. Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.
Em caso de vaga, proceder-se-á à nomeação de um novo juiz por um período de seis anos.




Artigo 3.o

. Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando nos termos do quarto parágrafo do artigo 225.o-A do Tratado CE e do quarto parágrafo do artigo 140.o-B do Tratado CEEA, após consulta do Comité previsto no presente artigo. Ao nomear os juízes, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados.




2. Pode apresentar a sua candidatura qualquer cidadão da União que preencha as condições previstas no quarto parágrafo do artigo 225.oA do Tratado CE e no quarto parágrafo do artigo 140.oB do Tratado CEEA. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação do Tribunal, fixa as regras a que deverão obedecer a apresentação e instrução das candidaturas.




3. É instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e de juristas de reconhecida competência. A designação dos membros do comité e as suas regras de funcionamento são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do presidente do Tribunal de Justiça.




4. O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista de candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada.


Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear
pelo Conselho.




Artigo 4.o

1. Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal da Função Pública, que pode ser reeleito.


2. O Tribunal da Função Pública reúne por secções, compostas por três juízes. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir em plenário, ou em secção de cinco juízes ou de juiz singular.


3. O presidente do Tribunal da Função Pública preside ao plenário e à secção de cinco juízes. Os presidentes das secções de três juízes são designados nos termos do n.o 1. Se o presidente do Tribunal da Função Pública estiver afecto a uma secção de três juízes, presidirá a esta última.


4. As competências e o quórum do plenário, bem como a composição das secções e a atribuição dos processos a cada uma delas são estabelecidos pelo Regulamento de Processo.




Artigo 5.o

Os artigos 2.o a 6.o, 14.o e 15.o, o primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.o, bem como o artigo 18.o do Estatuto do Tribunal de Justiça são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública e aos seus membros.


O juramento referido no artigo 2.o do Estatuto é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos seus artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas pelo Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal da Função Pública.




Artigo 6.o

1. O Tribunal da Função Pública utiliza os serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. O presidente do Tribunal de Justiça ou, eventualmente, o presidente do Tribunal de Primeira Instância estabelecem, de comum acordo com o presidente do Tribunal da Função Pública, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância prestam serviço no Tribunal da Função Pública, a fim de assegurar o seu funcionamento. Determinados funcionários ou outros agentes dependem do secretário do Tribunal da Função Pública, sob a autoridade do presidente deste Tribunal.


2. O Tribunal da Função Pública nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto. O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do Estatuto do Tribunal de Justiça são aplicáveis ao secretário do Tribunal da Função Pública.




Artigo 7.o

1. O processo no Tribunal da Função Pública rege-se pelo título III do Estatuto do Tribunal de Justiça, excepto os artigos 22.o e 23.o. Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo do referido Tribunal.


2. As disposições relativas ao regime linguístico do Tribunal de Primeira Instância são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública.


3. A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação ou resposta, excepto se o Tribunal da Função Pública decidir da necessidade de uma segunda apresentação de alegações escritas. Se se verificar uma segunda apresentação de alegações escritas, o Tribunal da Função Pública pode, com o acordo das partes, prescindir da fase oral do processo.


4. Em qualquer fase do processo, inclusivamente a partir da apresentação da petição, o Tribunal da Função Pública pode examinar a possibilidade de uma transacção no litígio, bem como facilitar uma solução deste tipo.


5. O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for decidido.




Artigo 8.o

1. Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância for apresentado, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância.


2. Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância, remete o respectivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Primeira Instância verificarem que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a acção ou recurso foi instaurado remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência.


3. Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.


Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o
mesmo objecto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência, a fim de que o Tribunal de Primeira Instância
possa decidir essas questões.




Artigo 9.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.


O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal da Função Pública as afectar directamente.




Artigo 10.o

1. Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal da Função Pública pode recorrer para o Tribunal de Primeira Instância. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.


2. As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância das decisões do Tribunal da Função Pública tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.o ou 243.o ou no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE e ao abrigo do disposto nos artigos 157.o ou 158.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.


3. O presidente do Tribunal de Primeira Instância pode decidir dos recursos referidos nos n.os 1 e 2, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente anexo e que é estabelecido no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.




Artigo 11.o

1. O recurso para o Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da parte em causa, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal da Função Pública.


2. Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.




Artigo 12.o

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou nos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, o recurso para o Tribunal de Primeira Instância não tem efeito suspensivo.


2. Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, o processo no Tribunal de Primeira Instância compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, prescindir da fase oral.




Artigo 13.o

1. Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Primeira Instância anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública, se não estiver em condições de ser julgado.




2. Em caso de remessa do processo ao Tribunal da Função Pública, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Primeira Instância.»






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