26/04/2005
Jornal Oficial da União Europeia
PRODUTOS DE LAZER FLUTUANTES DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS À SUPERFÍCIE OU DENTRO DE ÁGUA / REQUISITOS DE SEGURANÇA
Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2005, relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C (2005) 1209]. In Jornal oficial da União Europeia. – L 104 (23 Abril 2005), p.39-41. http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
(1) Texto relevante para efeitos do EEE.
(2) Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos. In JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(3) Os artigos de lazer flutuantes identificados não incluem os artigos flutuantes abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos (Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE), pela Directiva 89/686/CEE do Conselho relativa aos equipamentos de protecção individual (Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE/1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho), e pela Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu relativa às embarcações de recreio (Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE/1882/2003).
Diário da República
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ / REFERENDO
Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, de 21 de Abril de 2005. – Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas. In Diário da República. – S.1-A n.78, 1.º suplemento (21 Abril 2005), p.3174-(2). https://www.dre.pt/
Pergunta: “Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?”.
TRANSPORTE COMBINADO INTERNACIONAL / ACORDO EUROPEU DE GENEBRA DE 1991 / CORRIGENDA À ACEITAÇÃO DAS EMENDAS / ONU
Aviso n.º 155/2005, de 26 de Abril de 2005 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público ter o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas procedido a uma corrigenda no que concerne à comunicação n.º 1232.2004.TREATIES-1, relativa à aceitação das Emendas aos anexos I e II do Acordo Europeu sobre as Grandes Linhas de Transporte Combinado Internacional e Respectivas Instalações, assinado em Genebra em 1 de Fevereiro de 1991. In Diário da República. - S.1-A n.80 (26 Abril 2005), p.3195-3196. https://www.dre.pt/
Portugal é Parte do mesmo Acordo, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 32/94, de 3 de Novembro de 1994, tendo depositado o seu instrumento de confirmação e adesão em 17 de Janeiro de 1995. A aceitação das Emendas aos anexos I e II do Acordo em epígrafe enviada em 7 de Dezembro de 2004 é considerada nula e sem efeito.