28/09/2005

Quarta-feira, 28 de Setembro de 2005




Diário da República




DIREITO ADUANEIRO / CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1997 / COOPERAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS


Aviso n.º 327/2005, de 28 de Setembro de 2005 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. – Torna público terem vários Estados-Membros da União Europeia notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais para a adopção da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997. In Diário da República. – S.1-A n.187 (28 Set 2005), p. 5844-5850. https://www.dre.pt

- Data da notificação de Portugal: 19-07-2004
- Declarações e reservas de Portugal: “Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os agentes da administração aduaneira dos Estados-Membros podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:
a) Os agentes perseguidores não podem deter a pessoa perseguida;
b) A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira ou durante duas horas.
Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:
a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção;
b) Para o efeito, segundo as regras previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º, a República Portuguesa declara que a presente Convenção, com excepção do seu artigo 26.º, é aplicável nas suas relações com os Estados-Membros que tiverem formulado a mesma declaração”.







ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DE 9 DE OUTUBRO DE 2005 / RESULTADOS DO ESCRUTÍNIO / STAPE

Despacho Normativo n.º 45/2005, de 28 de Setembro de 2005 /
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna. - Nos termos do artigo 136.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), determina os procedimentos a observar após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados das eleições autárquicas para 2005. In Diário da República. – S.1-B n.187 (28 Set 2005), p. 5854-5855. https://www.dre.pt





ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO (OIC) / ORGANISMOS ESPECIAIS DE INVESTIMENTO (OEI)

Regulamento da CMVM n.º 9/2005 (2.ª Série), de 16 de Setembro de 2005
/ Ministério das Finanças e da Administração Pública. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9.º do estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, altera o regulamento da CMVM n.º 15/2003, relativo aos organismos de investimento colectivo. In Diário da República. – S.2 n.187 (28 Set 2005), p.13 973-13 974.
https://www.dre.pt

- ENTRADA EM VIGOR: 29-09-2005
- Alteração dos artigos 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º do regulamento da CMVM n.º 15/2003.





TRANSPORTE PARTICULAR DE TRABALHADORES AGRÍCOLA / REQUISITOS DOS VEÍCULOS

Portaria n.º 930/2005, de 28 de Setembro de 2005
/ Ministério da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2004, de 18 de Novembro, fixa os requisitos técnicos a verificar pelos veículos utilizados no transporte particular de trabalhadores agrícolas. In Diário da República. – S.1-B n.187 (28 Set 2005), p. 5855. https://www.dre.pt

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