Gazeta Semanal - 02/11/2005
BIOÉTICA / GRUPO EUROPEU DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS E AS NOVAS TECNOLOGIAS
Decisão 2005/754/CE, da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, relativa à nomeação dos membros do grupo europeu de ética para as ciências e as novas tecnologias para o seu terceiro mandato. In Jornal Oficial da União Europeia. – L284 (27 Out. 2005), p.6-7. http://europa.eu.int/eur-lex/lex
A Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, [SEC (97) 2404] criou o grupo europeu de ética para as ciências e as novas tecnologias (GEE).
“Artigo 2.º - São nomeados membros do GEE por um período de quatro anos: (…) 9) Paula Martinho da Silva.”
DIREITO ADUANEIRO / NOMENCLATURA PAUTAL E ESTATÍSTICA / PAUTA ADUANEIRA COMUM
Regulamento CE/1719/2005 da comissão de 27 de Outubro de 2005 que altera o anexo I do Regulamento CEE/2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. In Jornal Oficial da União Europeia. – L286 (28 Out. 2005), p. 1-886. http://europa.eu.int/eur-lex/lex
DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL / CERTIFICADO DE MATRÍCULA / REGISTO DE AUTOMÓVEIS / EMOLUMENTOS / COMPETÊNCIAS DAS CONSERVATÓRIAS
Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro de 2005 / Ministério da Justiça. - Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. In Diário da República. – S.1-A n.208 1.º suplemento (28 Out 2005), p.6258-(2)-6258 . https://dre.pt
Entrada em vigor: 31-10-2005. O artigo 16.º, na parte em que altera os artigos 44.º e 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, entra em vigor em 01-01-2006.
O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais (Artigo 19.º). O certificado de matrícula pode ser emitido em papel ou sob a forma de cartão inteligente (Anexo).
Alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 28.º e aditamento do artigo 27.º-J ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (Registo de Automóveis), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, e 182/2002, de 20 de Agosto.
Alteração do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 254/96, de 26 de Dezembro.
Alteração do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Alteração dos artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e 111/2005, de 8 de Julho.
Alteração dos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 62.º e 65.º e aditamentos dos artigos 27.º-A, 27.º-B, 46.º-A e 46.º-B ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 226/84, de 6 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro.
Alteração do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, e 256/95, de 30 de Setembro.
Revogações: a) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro; b) Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 23.º, 30.º, 37.º a 39.º, 45.º, 51.º, 54.º, 56.º, 58.º a 61.º, 63.º e 66.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Directiva 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. In JOCE. - L138, de 01/06/1999, p.57-65.
Directiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE). In JOUE. -L10, de 16/01/2004, p.29-53.
DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL / CONSERVATÓRIA DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS DE LISBOA (CRAL) / POSTO DE ATENDIMENTO
Despacho conjunto n.º 827-A/2005 MAI/MJ (2.ª série), de 28 de Outubro de 2005 / Ministérios da Administração Interna e da Justiça. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, é criado o posto de atendimento da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa (CRAL) junto da Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo (DRVLVT). In Diário da República. – S.2 n.209 2.º suplemento (31 Out 2005), p.15 396-(6).
https://dre.pt
PRODUÇÃO DE EFEITOS: 31-10-2005.
DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL / DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO / TAXAS
Portaria n.º 1135-A/2005, de 31 de Outubro de 2005 / Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, altera a Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, que actualiza as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação. In Diário da República. – S.1-B n.209 1.º suplemento (31 Out 2005), p.6266-(2). https://dre.pt
ENTRADA EM VIGOR: 31-10-2005
Alteração do n.º 5 (Certificado de matrícula) do n.º II, «Veículos», das tabelas das taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Viação, aprovadas pela Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto.
DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL / MODELO DO CERTIFICADO DE MATRÍCULA
Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro de 2005 / Ministérios da Administração Interna e da Justiça. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, aprova o modelo de certificado de matrícula. In Diário da República. – S.1-B n.209 1.º suplemento (31 Out 2005), p.6266-(2)-6266-(5). https://dre.pt
ENTRADA EM VIGOR: 01-11-2005
O modelo do certificado de matrícula é exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM).
Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro de 2005 / Ministério da Justiça. - Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. In Diário da República. – S.1-A n.208 1.º suplemento (28 Out 2005), p.6258-(2)-6258-(16). https://dre.pt
Entrada em vigor: 31-10-2005. O artigo 16.º, na parte em que altera os artigos 44.º e 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, entra em vigor em 01-01-2006.
O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais (Artigo 19.º). O certificado de matrícula pode ser emitido em papel ou sob a forma de cartão inteligente (Anexo).
Directiva 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. In JOCE. - L138, de 01/06/1999, p.57-65.
Directiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE). In JOUE. -L10, de 16/01/2004, p.29-53.
DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL / MODELO DO CERTIFICADO PROVISÓRIO
espacho conjunto n.º 827-B/2005 MAI/MJ (2.ª série), de 28 de Outubro de 2005 / Ministérios da Administração Interna e da Justiça. – Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, estabelecem-se os documentos de substituição para os casos em que o certificado de matrícula não possa ser entregue no próprio dia em que o acto é requerido. In Diário da República. – S.2 n.209 2.º suplemento (31 Out 2005), p.15 396-(6). https://dre.pt
PRODUÇÃO DE EFEITOS: 31-10-2005.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS OU DE TRABALHO REMUNERADO POR APOSENTADOS / ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DE 1972
Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro de 2005 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Altera os artigos 78.º (Incompatibilidades) e 79.º (Cumulação de remunerações) do Estatuto da Aposentação, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado por aposentados, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas. In Diário da República. – S.1-A n.210 (2 Nov. 2005), p.6272-6273. https://dre.pt
O Estatuto da Aposentação foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE / AVES EM CATIVEIRO / PAÍSES TERCEIROS
Decisão 2005/760/CE, da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [notificada com o número C (2005) 4288]. In Jornal Oficial da União Europeia. – L285 (28 Out. 2005), p.60-62. http://europa.eu.int/eur-lex
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE / CROÁCIA
Decisão 2005/758/CE, da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE [notificada com o número C (2005) 4286]. In Jornal Oficial da União Europeia. – L285 (28 Out. 2005), p.50-51. http://europa.eu.int/eur-lex
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE / DESLOCAÇÕES DE AVES QUE ACOMPANHAM OS SEUS PROPRIETÁRIOS / PAÍSES TERCEIROS
Decisão 2005/759/CE, da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários [notificada com o número C (2005) 4287]. In Jornal Oficial da União Europeia. – L285 (28 Out. 2005), p.52-59.
http://europa.eu.int/eur-lex
GRIPE AVIÁRIA / COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO / INFORMAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DA DOENÇA
Despacho conjunto n.º 825/2005 MADRP/MS (2.ª série), de 14 de Outubro de 2005 / Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde. - Cria na Direcção-Geral de Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, uma comissão de acompanhamento da gripe aviária. In Diário da República. – S.2 n.208 (28 Out. 2005), p.15 317.
IVA / MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA 6.ª DIRECTIVA / AEIE
Regulamento CE/1777/2005 do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado. In Jornal oficial da União Europeia. – L288 (29 Out. 2005), p.1-9.http://europa.eu.int/eur-lex
ENTRADA EM VIGOR: 01-07-2006. O artigo 13.º é aplicável a partir de 01-01-2006.
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. In JOCE. - L145 (13 Junho 1977), p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JOUE. - L168, de 1.5.2004,p. 35).
Os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE), constituídos nos termos do Regulamento CEE/2137/85, também são sujeitos passivos quando efectuarem entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso.
JULGADOS DE PAZ / ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO
Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro de 2005 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos. Revoga a Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril. In Diário da República. - S.1-B n.208 (28 de Outubro de 2005), p.6245-6248. https://dre.pt
Entrada em vigor: 02-11-20005.
A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
Revoga a Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril.
MENORES NOS TRIBUNAL DE FAMÍLIA / NOVAS REGRAS / REINO UNIDO
New court rules: family court cases involving children. - From 31st October 2005, new rules will allow parties and other specified people to disclose certain information from family proceedings heard in private involving children to other specified people, without needing the permission of the court, or being a contempt of court. There is guidance available on the new rules for court users and people receiving information. The new rules are: The Family Proceedings (Amendment No 4) Rules 2005; The Family Proceedings Courts (Miscellaneous Amendments) Rules 2005. New court rules: family court cases involving children. Website do DCA, 27 October 2005: http://www.dca.gov.uk
POLUIÇÃO AUTOMÓVEL / GÁS DE EFEITO DE ESTUFA / MEDIÇÃO DAS EMISSÕES DE DIÓXIDO DE CARBONO / CONSUMO DE COMBUSTÍVEL
Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro de 2005 / Ministério da Administração Interna. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio. In Diário da República. – S.1-A n.208 (28 Out 2005), p.6231-6237. https://dre.pt
Alteração dos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 13.º e aditamento dos artigos 3.º-A e 5.º-A ao do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro.
Alteração dos anexos IV e IX do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/2005, de 5 de Janeiro.
Regulamentação do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques. In Edição especial portuguesa. - Capítulo 13 Fascículo 1 (1985), p.174. Directiva com a última redacção da Directiva 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005. In JOUE. - L194, de 26/07/2005 p.12-14.
Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao consumo de combustível dos veículos a motor. In Edição especial portuguesa. - Capítulo 13 Fascículo 11 (1985), p.124. Directiva com a última redacção da Directiva 2004/3/CE do PE e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004.
Directiva 2004/3/CE do PE e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1. In JOUE. - L49, de 19/02/2004, p.36-41.
REGISTO DE AUTOMÓVEIS / MODELOS DE REQUERIMENTOS / DGRN
Despacho n.º 22 620-C/2005 MJ-DGRN (2.ª série), de 28 de Outubro de 2005 / Ministério da Justiça. Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. - Ao abrigo dos artigos 11.º e 62.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, são aprovados os modelos de requerimentos para actos de registo automóvel, bem como os dados que deles constam. In Diário da República. – S.2 n.209 2.º suplemento (31 Out 2005), p.15 396-(6) – 15 396-(19). https://dre.pt
PRODUÇÃO DE EFEITOS: 31-10-2005.
MODELOS:
a) Modelo n.º 1 ("Requerimento para registo inicial de propriedade/Registo inicial de propriedade");
b) Modelo n.º 2 ("Requerimento - declaração para registo de propriedade/Contrato verbal de compra e venda");
c) Modelo n.º 3 ("Requerimento de registo de propriedade/Contrato verbal de compra e venda com reserva de propriedade");
d) Modelo n.º 4 ("Requerimento de registo de propriedade/ Outras causas de aquisição de propriedade");
e) Modelo n.º 5 ("Requerimento de registo/Actos diversos");
f) Modelo n.º 6 ("Requerimento de extinção/Extinção de registo");
g) Modelo n.º 7 ("Requerimento de alterações e 2.ª via/Alterações e pedido de 2.ª via").
RENDA CONDICIONADA / PREÇO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO DA ÁREA ÚTIL / ZONAS DO PAÍS / 2006
Portaria n.º 1127/2005, de 31 de Outubro de 2005 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. – Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixa, para vigorar em 2006, o preço da habitação por metro quadrado da área útil consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada. In Diário da República. – S.1-B n.209 (31 Out 2005), p.6261. https://dre.pt
Zona I - € 682,53 por metro quadrado da área útil;
Zona II - € 596,62 por metro quadrado da área útil;
Zona III - € 540,53 por metro quadrado da área útil.
RENDAS / FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA / 2006
Portaria n.º 1126/2005, de 31 de Outubro de 2005 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. – Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2006. In Diário da República. – S.1-B n.209 (31 Out 2005), p.6260-6261. https://dre.pt
TABELA I - Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente 1,021 fixado no aviso n.º 8457/2005, de 30 de Setembro
TABELA II - Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 21 primeiros anos (1986 a 2006)
TABELA III - Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2006, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
TELEVISÃO / ACONTECIMENTOS DE MAIOR RELEVO SOCIAL / ACESSO DA GENERALIDADE DA POPULAÇÃO
Despacho n.º 22620-A/2005 PCM-MAP (2.ª série), de 26 de Outubro de 2005 / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares. - Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei da Televisão. In Diário da República. – S.2 n.209 1.º suplemento (31 Out 2005), p.15 396-(2). https://dre.pt
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS / REGULAMENTO DO PROCESSO
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (alteração de 18 de Outubro de 2005). In Jornal Oficial da União Europeia. – L288 (29 Out. 2005), p.51-53.
http://europa.eu.int/eur-lex/lex
O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi adoptado em 19 de Junho de 1991 (JOCE. - L176, de 4.7.1991, p. 7, com as rectificações constantes do JOCE. - L383, de 29.12.1992, p. 117), e alterado pela última vez em 12 de Julho de 2005 (JOUE. - L203, de 4.8.2005, p. 19).
VEÍCULOS MOTORIZADOS / HOMOLOGAÇÃO CE / REGULAMENTO RELATIVO ÀS MASSAS E DIMENSÕES
Decreto-Lei n.º 177/2005, de 27 de Outubro de 2005 / Ministério da Administração Interna. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE, da Comissão, de 5 de Julho, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos. In Diário da República. – S.1-A n.207 (27 Out 2005), p.6220-6223. https://dre.pt
Regulamentação do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Revoga o anexo IV da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.
Veículos definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro.
Directiva 93/93/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas. In JOCE. - L311 (14 Dez. 1993), p.76-82.
Directiva 2004/86/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/93/CEE do Conselho relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas. In JOUE. - L236 (7 Jul. 2004), p.12-14.
(Acordos, declarações, protocolos, resoluções, recomendações e tratados internacionais)
AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL / FRANÇA
Aviso n.º 383/2005, de 2 de Novembro de 2005 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, pela nota n.º 9305, de 26 de Julho de 2005, ter a França concluído, em 10 de Maio de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com declarações. In Diário da República. – S.1-A n.210 (2 Nov. 2005), p.6270-6271. https://dre.pt
Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, a Convenção aplica-se na França em 8 de Agosto de 2005.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de Outubro de 2001, com as declarações neles constantes.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO / PORTUGAL – ARGÉLIA
Decreto n.º 23/2005, de 28 de Outubro de 2005 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005. In Diário da República. – S.1-A n.208 (28 Out 2005), p.6237-6241.https://dre.pt
CÓDIGO PENAL: ARTIGO 175.º (INCONSTITUCIONALIDADE)
Acórdão n.º 247/2005 do Tribunal Constitucional (2.ª série), de 10 de Maio de 2005, 1.º Secção; processo n.º 891/03 / Maria João Antunes, juíza conselheira, relat. – “III - Decisão. - Pelo exposto e em conclusão decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 175.º do Código Penal, na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que se não verifique, por parte do agente, abuso da inexperiência da vítima; b) Conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas”. In Diário da República. – S.2 n.207 (27 Out. 2005), p.15 242-15 250. https://www.dre.pt Website do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050247.html
ADVOCACIA / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS / CONSUMIDOR / REINO UNIDO
The Future of Legal Services: Putting Consumers First (MDP / ABS Firms). Presented to Parliament by Secretary of State for Constitutional Affairs and Lord Chancellor by Command of Her Majesty, October 2005. ISBN 0-10-166792-2. Published by TSO (the Stationery Office): http://www.tso.co.uk/bookshop DCA – Department for Constitutional Affairs: http://www.dca.gov.uk/legalsys/folwp.pdf (p.1-158)
(Relatórios, estudos, pareceres, livros brancos, livros verdes, estatísticas, linhas orientadoras, programas, acções, códigos de conduta, comunicações, dossiers temáticos, consultas, etc.)
AGIS 2006
Informação 2005/C 270/19 da Comissão, de 29 de Outubro de 2005: Programa de trabalho AGIS 2006. In Jornal Oficial da União Europeia. - C270 (29 Out. 2005), p.47.http://europa.eu.int/eur-lex/lex
A Comissão Europeia aprovou o programa AGIS 2006 em 28 de Outubro de 2005. O programa de trabalho completo AGIS 2006 e o convite para a apresentação de propostas são publicados no sítio web da JLS: http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/agis/funding_agis_en.htm
Prazo para a apresentação de propostas: 27 de Janeiro de 2006.
“AGIS is a framework programme on police and judicial co-operation in criminal matters running from 2003 till 2007 and which aims at helping legal practitioners, law enforcement officials and representatives of victim assistance services from the EU Member States and Candidate Countries to set up Europe-wide networks, exchange information and best practices”. Website da JAI: http://europa.eu.int/comm/justice_home/news/intro/news_intro_en.htm
AMBIENTE / EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA / QUOTAS / PROTOCOLO DE QUIOTO DE 1997
Les quotas d’émission de gaz à effet de serre (ou l’atmosphère à la corbeille?) par Thierry REVET. In Recueil Dalloz. – N.38 ( 27 octobre 2005), p.2632-2635.
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS / PARECER DO CESE
Parecer (2005/C 267/05), do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de Maio de 2005, sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, Incluindo o financiamento do terrorismo (COM (2004) 448 final). Comité Económico e Social Europeu: 417.º reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2005. In JOUE. – C267 (27 Out. 2005), p.30-35.http://europa.eu.int/eur-lex/lex
EUROJUST / CONTAS DE 2003
Comunicação 2005/C 269/09 Eurojust, de 28 de Outubro de 2005: Publicação das contas finais do exercício de 2003. In Jornal Oficial da União Europeia. – C269 (28 Out 2005), p.33-35.http://europa.eu.int/eur-lex/lex
A publicação completa das contas finais pode ser encontrada no seguinte endereço: http://www.eurojust.eu.int
JUÍZES / GUIA / REINO UNIDO
DVD and booklet: Being/Becoming a Judge, p.1-32. “The DVD is about 10 minutes long and portrays 'A day in the life of a judge'. The booklet goes into more depth and demonstrates to potential applicants the wide range of judicial career opportunities that are now available for lawyers from all backgrounds and though different career paths. It explains what a judge's work involves, statutory eligibility requirements and the appointments procedure, and is illustrated with case studies from existing judges from a wide variety of backgrounds (...)”. Further copies and alternative formats of this booklet are available from: becomingajudge@dca.gsi.gov.uk or telephone 020 7210 8724.
Website do DCA (November 2005): .href="http://www.dca.gov.uk/judicial/diversity/encourag.htm#4
TRABALHO / ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO PARECER DO CESE
Parecer (2005/C 267/03), do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de Maio de 2005, sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho COM (2004) 607 final — 2004/0209 COD. Comité Económico e Social Europeu: 417.ª reunião plenária de 11 e 12 de Maio de 2005. In JOUE. – C267 (27 Out. 2005), p.16-21. .http://europa.eu.int/eur-lex/lex
ADVOCACIA / FUTURO DA PROFISSÃO / REINO UNIDO
FOCUS: The Future of Advocacy:
Laying down the law / Jon Robins. In Gazette. – V.102 n.41 (27 October 2005), p.20-21
Call to arms / Grania Landdon-Down. In Gazette. – V.102 n.41 (27 October 2005), p.24-25.
COMISSÃO DE PROJECTOS PARA AS COMEMORAÇÕES DO PRIMEIRO CENTENÁRIO DA REPÚBLICA
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2005, de 28 de Outubro de 2005. - Cria a Comissão de Projectos para as Comemorações do Primeiro Centenário da República. In Diário da República. – S.1-B n.208 (28 Out 2005), p.6245. https://dre.pt
SOCIEDADES DE ADVOGADOS / FALTA DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / REINO UNIDO
General counsel give law firms the boot / Rachel Rothwell. – “Some 40% of general counsel have sacked a law firm in the past year, research revealed this week. A survey of 150 heads of legal at multinational companies, by PLC Law Department, showed that almost a third of respondents intended to dismiss more firms in the coming 12 months. Inaccurate technical advice, poor communication and conflicts of interest were cited as the reasons most likely to lead a general counsel to dismiss a firm. In Gazette. – V.102 n.41 (27 October 2005), p.1-3. Website: http://www.lawgazette.co.uk
UIA / CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
(1) From November 15 to 17, 2005: 4th International Conference on Economy and the Law: the law unification. Paris – France.
(2) From December 2 to 3, 2005: World Forum of Mediation Centres. Barcelona – Spain. The Forum of Mediation Centres was created in 2001 by the Mediation Commission of the UIA. It gathers the most important mediation and ADR centres for commercial mediation and offers an occasion to exchange views on the development of ADR and best practices. It is also an occasion for centres to collaborate on specific programmes. Website da União Internacional dos Advogados: http://www.uianet.org/