Gazeta Semanal - 30/11/2005

Quarta-feira, 30 de Novembro de 2005




Legislação e regulamentação



BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS / FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. In Jornal Oficial da União Europeia. – L309 (25 Nov. 2005), p.15-36. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• Transposição até 15 de Dezembro de 2007.
• “Enquanto membros independentes de profissões que prestam consulta jurídica legalmente reconhecidas e controladas, tais como os advogados, estiverem a determinar a situação jurídica de clientes ou a representá-los em juízo, não seria adequado impor-lhes, ao abrigo da presente directiva, a obrigação de comunicarem, em relação a essas actividades, suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Devem estar isentas de qualquer obrigação de comunicação as informações obtidas antes, durante ou após um processo judicial ou aquando da apreciação da situação jurídica do cliente. Por conseguinte, a consultoria jurídica continua a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o consultor jurídico participar em actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o advogado estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos” (ponto 20 do preâmbulo).
• “Artigo 42.º - Até 15 de Dezembro de 2009 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No primeiro destes relatórios, a Comissão deve incluir um exame específico do tratamento dado aos advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes”.
• Revoga a Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. In JOCE. - L166, de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do PE e do Conselho (JOCE. - L344, de 28.12.2001, p. 76).
• Parecer do Comité Económico e Social Europeu emitido em 11 de Maio de 2005.
• Parecer do Banco Central Europeu. In JOUE. - C40, de 17.2.2005, p. 9.
• Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005.
• Decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2005.
• Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. In JOCE. - L182, de 5.7.2001, p. 1.





BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS / DEVER DE DECLARAÇÃO / SOMAS EM DINHEIRO LÍQUIDO QUE ENTRAM OU SAEM DA COMUNIDADE / SEGREDO PROFISSIONAL / DADOS PESSOAIS

Regulamento CE/1889/2005
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade. In Jornal Oficial da União Europeia. – L309 (25 Nov. 2005), p.9-12.
http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• ENTRADA EM VIGOR: 15-12-2005.
• REGULAMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 15-06-2007.
• Completa a Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. In JOCE. - L166, de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do PE e do Conselho (JOCE. - L344, de 28.12.2001, p. 76). A Directiva 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005, revoga a Directiva 91/308/CEE.
• Recomendação especial IX do GAFI (grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), que foi criado pela Cimeira do G7 de 1989, em Paris), de 22 de Outubro de 2004.
• Aplicação, com as necessárias adaptações, do Regulamento CE/515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à cooperação entre estas e a Comissão para assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira. In JOCE. - L82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento CE/807/2003 (JOUE. - L122, de 16.5.2003, p. 36).
• Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. In JOCE. - L281, de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento CE/1882/2003 (JOUE. - L284, de 31.10.2003, p. 1)
• Regulamento CE/45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. In JOCE. - L8, de 12.1.2001, p. 1.





BRONZEAMENTO ARTIFICIAL / CONSUMIDORES / PROTECÇÃO DA SAÚDE / SEGURANÇA DOS PRODUTOS / CONTRA-ORDENAÇÕES

Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro de 2005
/ Ministério da Economia e da Inovação. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, lei de defesa do consumidor, estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas em qualquer das suas modalidades. In Diário da República. – S.1-A n.228 (28 Nov. 2005), p.6804-6810. https://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: 29-11-2005.
• A Directiva 2001/95/CE do PE e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JOCE. - L11, de 15/01/2002, p.4-17) foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março.
• Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão. In Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 (1985), p. 182. Directiva modificada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho de 22 de Julho de 1993 (JOCE. - L220, de 30/08/1993, p.1- 22. A Directiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril.
• A instalação dos centros está sujeita às normas previstas no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime da instalação dos estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.




CAÇA / REGULAMENTO DA LEI DE BASES GERAIS
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro de 2005
/ Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. In Diário da República. – S.1-A n.226 (24 Nov. 2005), p.6648-6690 https://www.dre.pt

• Altera os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 19.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 66.º, 68.º, 70.º, 74.º, 75.º, 76.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º, 105.º, 107.º, 110.º, 117.º, 119.º, 120.º, 121.º, 135.º, 137.º, 146.º, 148.º, 151.º, 161.º, 164.º, 167.º, 168.º, 170.º e 171.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
• Revoga artigos 32.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
• Repristina o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 19 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
• Republica o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações ora introduzidas.





EMPRESA NA HORA / CONSERVATÓRIAS / CENTROS DE FORMALIDADES DE EMPRESAS

Despacho conjunto n.º 1034/2005 MJ/MEI (2.ª série), de 11 de Novembro de 2005
/ Ministérios da Justiça e da Economia e da Inovação. - Ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alarga o regime especial de constituição imediata de sociedades, designado "empresa na hora" a outras conservatórias e a outros centros de formalidades de empresas. In Diário da República. – S.2 n.229 (29 Nov. 2005), p. 16 661- 16 662.

• ENTRADA EM VIGOR: 15-11-2005.
• O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou a "empresa na hora" através de um regime especial de constituição imediata de sociedades.
• A Portaria n.º 811/2005, de 12 de Setembro, de acordo com o n.º 1 do artigo 27.º do referido diploma, fixou o prazo do período experimental entre 13 de Julho e 31 de Dezembro de 2005.
• O regime está a funcionar a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento de registo comercial junto dos Centros de Formalidades das Empresas de Aveiro e Coimbra.
• Calendário do alargamento:
o Até ao final do mês de Novembro de 2005: Conservatórias do Registo Comercial de Beja, Braga, Bragança, Guarda e Vila Nova de Gaia e Centro de Formalidades das Empresas de Braga.
o Até ao final do mês de Dezembro de 2005: Conservatórias do Registo Comercial de Loulé, Sintra e Viseu, bem como ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) e Centros de Formalidades das Empresas de Viseu, de Loulé, de Lisboa I e de Lisboa II.
o Até ao final do mês de Janeiro de 2006: Conservatórias do Registo Comercial de Évora, de Leiria, de Santarém e de Viana do Castelo e Centro de Formalidades das Empresas de Leiria
o Até ao final do mês de Fevereiro de 2006: Conservatórias do Registo Comercial de Castelo Branco, Portalegre, Setúbal e Vila Real e Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal.







EMPRESAS PÚBLICAS / TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS / AUXÍLIOS ESTATAIS SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Directiva 2005/81/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005,
que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas. In Jornal Oficial da União Europeia. – L312 (29 Nov. 2005), p.47-48. http://europa.eu.int/eur-lex/lex>http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• Transposição até 19-12-2006.
• Alteração do artigo 2.º, n.º 1 d) da Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas. In JOCE. - L195, de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE (JOCE. - L193, de 29.7.2000, p. 75).
• Comunicação 2005/C 297/04 da Comissão, de 29 de Novembro de 2005: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público. In Jornal Oficial da União Europeia. – C297 (29 Nov. 2005), p.4-7.







NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Regulamento CE/1910/2005 da Comissão, de 8 de Novembro de 2005
, que altera o Regulamento CE/1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento CE/1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às IFRS 1 e 6, às IAS 1, 16, 19, 24, 38 e 39 e às IFRIC 4 e 5. In Jornal Oficial da União Europeia. – L305 (24 Nov. 2005), p.4-29. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• ENTRADA EM VIGOR: 27-11-2005.
• NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO: IFRS 6 Norma internacional de relato financeiro (IFRS) 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais; IAS 19 Alteração da IAS 19 Benefícios dos Empregados; IFRIC 4 Interpretação IFRIC 4 Determinar se um Acordo contém uma Locação; IFRIC 5 Interpretação IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauração e Reabilitação Ambiental
• Regulamento CE/1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. In JOCE. - L243, de 11.9.2002, p. 1.
• Regulamento CE/1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento CE/1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às IFRS 1 e 6, às IAS 1, 16, 19, 24, 38 e 39 e às IFRIC 4 e 5. In JOUE. - L261, de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE/1751/2005 (JOUE. - L282, de 25.10.2005, p. 3).







PORTOS / AMEAÇA TERRORISTA / AVALIAÇÃO E PLANO DE SEGURANÇA DO PORTO

Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005
, relativa ao reforço da segurança nos portos. In Jornal Oficial da União Europeia. – L310 (25 Nov. 2005), p.28-39. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• Transposição até 15-06-2007.
• Regulamento CE/725/2004, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias. In JOUE. - L129, de 29.4.2004, p. 6.







PROGRAMA NACIONAL DE ACÇÃO PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO 2005-2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de Novembro de 2005
. - Aprova o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008. In Diário da República. – S.1-A n.228 (28 Nov. 2005), p.6821-6848. https://www.dre.pt





REGISTO TELEMÁTICO / MINISTERIO DE ECONOMÍA Y HACIENDA / ESPANHA

Orden EHA/3636/2005, de 11 de noviembre
, por la que se crea el registro telemático del Ministerio de Economía y Hacienda. In BOE. - N.281(24 nov. 2005), p.38 542 - 38 606. http://www.boe.es







SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO / ESPANHA

LEY 25/2005, de 24 de noviembre,
reguladora de las entidades de capital-riesgo y sus sociedades gestoras. In BOE. - n.282 (25 nov. 2005), p.38 718-38 736. http://www.boe.es





SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA / FUSÕES TRANSFRONTEIRIÇAS

Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005
, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada. In Jornal Oficial da União Europeia. – L310 (25 Nov. 2005), p.1-9. http://europa.eu.int/eur-lex/lex
• Transposição até 15-12-2007.
• Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (JOCE. - L65, de 14.3.1968, p. 8). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
• A presente directiva não prejudica a aplicação da legislação relativa ao controlo das concentrações entre empresas, tanto a nível comunitário, por meio do Regulamento CE/139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JOUE. - L24, de 29.1.2004, p. 1), como a nível dos Estados-Membros.
• “Os direitos dos trabalhadores, para além dos direitos de participação, deverão continuar a reger-se pelas disposições dos Estados-Membros referidas na Directiva 98/59//CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, respeitante aos despedimentos colectivos (JOCE. - L225, de 12.8.1998, p. 16), na Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferências de empresas ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JOCE. - L82, de 22.3.2001, p. 16), na Directiva 2002/14/CE do PE e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JOCE. - L80, de 23.3.2002, p. 29), e na Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária (JOCE. - L254, de 30.9.1994, p. 64. Directiva alterada pela Directiva 97/74/CE (JOCE. - L10, de 16.1.1998, p. 22)), com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores” (ponto 12 do preâmbulo).
• Adopção dos princípios e procedimentos do Regulamento CE/2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) (JOCE. - L294, de 10.11.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento CE/885/2004 (JOUE. - L168, de 1.5.2004, p. 1)), e da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JOCE. - L294, de 10.11.2001, p. 22.).




TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS / REGULAMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS / RETRIBUIÇÕES MÍNIMAS / SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Portaria n.º 1182/2005, de 24 de Novembro de 2005
/ Ministérios da Administração Interna, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura. - Ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e 578.º do Código do Trabalho, aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos. In Diário da República. – S.1-B n.226 (24 Nov. 2005), p.6712-6713. https://www.dre.pt
• ENTRADA EM VIGOR: 29-11-2005
• Altera o n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 18.º e o anexo III da portaria de regulamentação de trabalho dos trabalhadores administrativos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2002, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2003, e alterada por portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2004.







TRABALHADORES MARÍTIMOS / FORMAÇÃO MÍNIMA / SEGURANÇA MARÍTIMA

Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro de 2005
/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro. In Diário da República. – S.1-A n.228 (28 Nov. 2005), p.6810-6818. https://www.dre.pt





TRANSPORTES AÉREOS / INDEMNIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS / CONTRA-ORDENAÇÕES AERONÁUTICAS CIVIS

Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de Novembro de 2005
/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Nos termos do artigo 16.º do Regulamento CE/261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, cria o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações contidas no mencionado Regulamento que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. In Diário da República. – S.1-A n.229 (29 Nov. 2005), p.6894-6896. https://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: 30-11-2005.
• Aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
• Nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é o organismo competente em matéria de contra-ordenações aeronáuticas civis.
• Regulamento CE/261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento CEE/295/91 (Declaração da Comissão). In Jornal Oficial da União Europeia. - L46 (17 Fev. 2005), p.1-8.





TRANSPORTES MARÍTIMOS / NAVIOS RO-RO DE PASSAGEIROS / SEGURANÇA MARÍTIMA

Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro de 2005
/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. In Diário da República. – S.1-A n.227 (25 Nov. 2005), p.6729-6739. https://www.dre.pt

• Transposição da Directiva 2003/25/CE do PE e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. In JOUE. - L123, de 17/05/2003, p.22-41. Directiva com a redacção conferida pela Directiva 2005/12/CE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005 (JOUE. - L48, de 19/02/2005, p.19- 27).







VEÍCULOS A GÁS NATURAL OU A GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO / EMISSÃO DE GASES E PARTÍCULAS POLUENTES / QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL

Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005
, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI. In Jornal Oficial da União Europeia. – L313 (29 Nov. 2005), p.1-93. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• TRANSPOSIÇÃO ATÉ 08-11-2006.
• Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à homologação dos veículos a motor e seus reboques. In JOCE. - L42, de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/64/CE da Comissão (JOUE. – L310, de 25.11.2005, p. 10-27).
• Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Setembro de 2005 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos. In JOUE. - L275 (20 Out. 2005), p. 1.
• Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho. In JOCE. - L350, de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE/1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JOUE. - L284, de 31.10.2003, p. 1).






VEÍCULOS / REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM E VALORIZAÇÃO DE COMPONENTES E MATERIAIS

Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005
, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho. In Jornal Oficial da União Europeia. – L310 (25 Nov. 2005), p.10-27. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• Transposição até 15-12-2006.
• Directiva 2000/53/CE do PE e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida. In JOCE. - L269, de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JOUE. - L254, de 30.4.2005, p. 69).
• Altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à homologação dos veículos a motor e seus reboques. In JOCE. - L42, de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/66/CE da Comissão (JOUE. – L309, de 25.11.2005, p. 37-54).







VEÍCULOS A MOTOR / SISTEMAS DE PROTECÇÃO FRONTAL

Directiva 2005/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005,
relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho. In Jornal Oficial da União Europeia. – L309 (25 Nov. 2005), p.37-54. http://europa.eu.int/eur-lex/lex/

• Transposição até 25-08-2006.
• Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à homologação dos veículos a motor e seus reboques. In JOCE. - L42, de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/64/CE da Comissão (JOUE. – L310, de 25.11.2005, p. 10-27).
• Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor. In JOUE. – L321, de 6.12.2003, p. 15.







VIGILÂNCIA RODOVIÁRIA / TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO / UTILIZAÇÃO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA / CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA / APLICAÇÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA

Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro de 2005
/ Ministério da Administração Interna. – Regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação. In Diário da República. – S.1-A n.229 (29 Nov. 2005), p.6888-6892. https://www.dre.pt

• Regula o regime especial autorizado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
• Sistemas instalados ou a instalar pela Estradas de Portugal, EPE, e pelas empresas concessionárias rodoviárias nas respectivas vias concessionadas.
• Aplicação dos princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
• Competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).






Internacional

(Acordos, declarações, protocolos, resoluções, recomendações e tratados internacionais)





ACIDENTE NUCLEAR / NOTIFICAÇÃO RÁPIDA
Decisão 2005/844/EURATOM, da Comissão, de 25 de Novembro de 2005
, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear. In Jornal Oficial da União Europeia. – L314 (30 Nov. 2005), p.21-26. http://europa.eu.int/eur-lex/lex
• Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986.




ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA / ASSISTÊNCIA
Decisão 2005/845/EURATOM, da Comissão, de 25 de Novembro de 2005
, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica In Jornal Oficial da União Europeia. – L314 (30 Nov. 2005), p.27-34. http://europa.eu.int/eur-lex/lex
• Convenção sobre assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986.




CIA / PRISÕES SECRETAS NA EUROPA / INQUÉRITO DO CONSELHO DA EUROPA

Alleged secret detention centres in Council of Europe member states: roadmap for the PACE inquiry.
- “Strasbourg, 25.11.2005 – In an information memorandum published today, Dick Marty, the rapporteur of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe (PACE) who is investigating allegations about secret detention centres in Council of Europe member states, refers to suspicious movements by 31 aircraft allegedly belonging to entities with direct or indirect links to the CIA, and believed to have been used by the CIA to transport prisoners in the “war against terrorism”. According to the rapporteur, it should be possible, with the help of Eurocontrol, to establish a pattern of the movements of the aircraft concerned, which could be compared with information on, for example, the departure from Kabul of aircraft carrying prisoners. In the rapporteur’s view, co-operation from Eurocontrol is vital in order to obtain, if not evidence of the existence of secret detention centres, then at least fairly clear indications that airports located in Council of Europe member states have been used for purposes which require more detailed explanations from the United States (...)”. Website do COE: http://press.coe.int/cp/2005/645a(2005).htm


• Information Memorandum (revised) on Alleged secret detention centres in Council of Europe members states: AS/Jur (2005) 52 rev 2 (22 November 2005) ajdoc52 2005rev2.







COMUNIDADE DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP) / REVISÃO DO ESTATUTO


“O Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005 aprovou duas propostas de resolução que aprovam a revisão dos Estatutos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP). Estas Propostas de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, para ratificação, têm como objectivo adequar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) à dinâmica desta organização internacional, designadamente proceder ao reforço de alguns mecanismos, no âmbito dos instrumentos jurídicos reguladores das suas actividades (…)”. Portal do Governo: http://www.portugal.gov.pt






COOPERAÇÃO PORTUGUESA

“Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005 aprovou a resolução do Conselho de Ministros relativa à orientação estratégica da política externa de cooperação denominada «Uma Visão Estratégica para a Cooperação Portuguesa». - Esta Resolução tem como objectivo dotar Portugal de uma política de cooperação para o desenvolvimento, que contribua para a valorização de Portugal no mundo, através da implementação de uma política de cooperação que, por ser coordenada e estrategicamente orientada, se torna inquestionavelmente mais eficiente e eficaz (…)”. Portal do Governo: http://www.portugal.gov.pt




DROGA / PREVENÇÃO / POMPIDOU GROUP / CONSELHO DA EUROPA
“Council of Europe Pompidou Group explores ways to spread good practice in drug prevention
. - Strasbourg, 29.11.2005 – How can good practice in the field of drug prevention be promoted? Some fifty practitioners and decision makers from 20 countries will answer this question at a conference in Strasbourg from 30 November to 2 December 2005, organised by the Council of Europe Pompidou Group (...)”. For more information: http://www.coe.int/T/DG3/Pompidou/Default_en.asp




TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS / PORTUGAL / UCRÂNIA
Aviso n.º 430/2005, de 24 de Novembro de 2005
/ Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público terem, em 18 de Outubro e em 15 de Setembro de 2005, sido emitidas notas, respectivamente pela Embaixada da Ucrânia em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, referindo ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Kiev em 7 de Outubro de 2004. In Diário da República. – S.1-A n.226 (24 Nov. 2005), p.6648 https://www.dre.pt
• ENTRADA EM VIGOR: 17-11-2005.
• O Acordo de Kiev foi aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 6 de Setembro de 2005.






Processos judiciais






ADVOGADO / DESONESTIDADE / INTERVENÇÃO DA LAW SOCIETY / INGLATERRA

Sheikh v Law Society [2005] EWHC 1409 (Ch) /
CHANCERY DIVISION, 4-6, 9-13 May, 1 July 2005. - Solicitor – Dishonesty – Intervention by Law Society in solicitor’s practice – Solicitor applying for withdrawal of intervention – Nature of the court’s jurisdiction. In The All England Law Reports. – I. 4 Pt. 7 (9 Nov. 2005), p.717-780.





CONTRATOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS / CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 2005
, 2.ª Secção, Processo C-331/04. - «Contratos públicos de serviços – Directivas 92/50/CEE e 93/38/CEE – Critérios de adjudicação – Oferta economicamente mais vantajosa – Respeito dos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso – Fixação no caderno de encargos de subcritérios para um dos critérios de adjudicação ou no anúncio de concurso – Decisão que prevê uma ponderação – Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência». CVRIA - Website do TJCE: http://curia.eu.int







CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º (LIBERDADE DE EXPRESSÃO) / PORTUGAL

“Urbino Rodrigues v. Portugal (application no 75088/01) Violation of Article 10.
- The applicant, Cesar Urbino Rodrigues, is a Portuguese national who was born in 1947 and lives in Bragança (Portugal). He is the editor of the Portuguese regional newspaper A Voz do Nordeste. (...) The applicant alleged that his conviction for criminal libel amounted to a violation of Article 10 (freedom of expression) of the European Convention on Human Rights. (...) The Court therefore found, unanimously, that there had been a violation of Article 10 and awarded the applicant 1,900 euros (EUR) for pecuniary damage. (The judgment is available only in French.)”. Website do Conselho da Europa:
http://press.coe.int/cp/2005/654a(2005).htm











Processo legislativo



ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

“O Conselho de Ministros de 24 de Novembro procedeu à aprovação, no âmbito de transposição de Directivas Comunitárias, à proposta de lei que procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público. Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se regular e promover a reutilização de documentos elaborados e detidos por entidades do sector público, considerando que os mesmos contêm frequentemente informações que, no contexto da sociedade da informação e do conhecimento, são passíveis de serem tratadas e exploradas, com reflexos económicos evidentes, pelas empresas privadas enquanto matéria-prima de importância crescente para os produtos e serviços de conteúdo digital, contribuindo assim para o crescimento económico das empresas e para a criação de emprego. (…). Esta Proposta de Lei visa também harmonizar o conceito de dados pessoais e o regime de acesso aos documentos administrativos na legislação vigente, bem como adaptar o regime de reacção contenciosa ao novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, introduzir um capítulo relativo a contra-ordenações (…)”. Portal do Governo: http://www.portugal.gov.pt





ACÇÕES EXECUTIVAS / SOLICITADORES DE EXECUÇÃO / PAGAMENTO DE CUSTAS / ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES / COMPETÊNCIA TERRITORIAL


“O Conselho de Ministros de 24 de Novembro procedeu à aprovação final da Proposta de Lei que procede à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à alteração da responsabilidade pelo pagamento de custas e da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, modificando o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril”. Portal do Governo: http://www.portugal.gov.pt







CONTAS ANUAIS DE CERTAS FORMAS DE SOCIEDADES

Parecer (2005/C 294/02) do Comité Económico e Social Europeu
sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas COM (2004) 725 final — 2004/0250 (COD), aprovado na 419.a reunião plenária de 13 de Julho de 2005. In Jornal Oficial da União Europeia. – C294 (25 Novembro 2005), p.4-6. http://europa.eu.int/eur-lex/lex






CABOTAGEM MARÍTIMA

“O Conselho de Ministros de 24 de Novembro aprovou o Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima. - Este Decreto-Lei define as regras de acesso ao transporte marítimo entre portos nacionais e estabelece as obrigações de serviço público a praticar nas ligações entre o Continente e as Regiões Autónomas, terminando com um processo de pré-contencioso comunitário, iniciado no ano 2000. Com este novo regime, o transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem continental e insular é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que possuam pavilhão nacional ou de um Estado-membro, desde que sejam cumpridos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado-membro em que estejam registados (…)”. Portal do Governo: http://www.portugal.gov.pt




COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS / CONSERVAÇÃO DOS DADOS / PARECER DA AEPD

Parecer 2005/C 298/01 da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 26 de Setembro de 2005,
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação dos dados relacionados com a oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE [COM (2005) 438 final)]. In Jornal Oficial da União Europeia. – C298 (29 Nov. 2005), p.1-12.
http://europa.eu.int/eur-lex/lex





DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Parecer (2005/C 294/09) do Comité Económico e Social Europeu
sobre o Alcance e consequências da deslocalização de empresas), aprovado na 419.a reunião plenária de 14 de Julho de 2005. In Jornal Oficial da União Europeia. – C294 (25 Novembro 2005), p.45-53. http://europa.eu.int/eur-lex/lex







MIGRAÇÕES / FUTURO DA REDE EUROPEIA / LIVRO VERDE DA COMISSÃO

“28-11-2005 - Green Paper on the Future of the European Migration Network (EMN). -
The Commission adopted today a Green Paper `On the future of the European Migration Network´. The European Migration Network (EMN) was set up in 2002 in response to the need to improve the collection and exchange of information on all aspects of migration and asylum. As the preparatory phase draws to a close in 2006, it is necessary to reflect on the best way forward. The Green Paper shall contribute to that reflection by stimulating a public debate on what its future mandate should be, taking into account the experiences made during the first 3-years. The launching of the public consultation process will be marked by an enlarged, joint conference between the EMN and National Contact Points on Integration and completed by an expert hearing on this issue in March 2006. The Commission will incorporate the findings of this comprehensive debate in its proposal for a legal basis for a future EMN to be adopted by the end of 2006”. Notícias da JAI (PDF de 15 páginas):
http://europa.eu.int/comm/justice_home/news/intro/news_intro_en.htm







SOCIEDADES ANÓNIMAS / CONSTITUIÇÃO / CAPITAL SOCIAL

Parecer (2005/C 294/01) do Comité Económico e Social Europeu
sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/91/CEE, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social COM (2004) 730 final — 2004/0256), aprovado na 419.a reunião plenária de 13 de Julho de 2005. In Jornal Oficial da União Europeia. – C294 (25 Novembro 2005), p.1-4. http://europa.eu.int/eur-lex/lex





VALORES MOBILIÁRIOS / OFERTA PÚBLICA / ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO / PROSPECTO / MERCADO REGULAMENTADO / INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR

Lei n.º 56/2005, de 25 de Novembro de 2005
/ Assembleia da República – Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação. In Diário da República. – S.1-A n.227 (25 Nov. 2005), p.6720. https://www.dre.pt

• Autorização legislativa: 180 dias.
• Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, e 66/2004, de 24 de Março
• Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores. In JOCE. - L184, de 06/07/2001, p.1-66. Directiva com a última redacção da Directiva 2005/1/CE do PE e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JOUE. -L79, de 24/03/2005, p.9-17).
• Transposição da Directiva n.º 2003/71/CE, do PE e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE. In JOUE. - L345, de 31/12/2003, p.64-89.
• Regulamento CE/809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do PE e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários. In JOCE. - L149, de 30/04/2004, p.1-137.








Soft law

(Relatórios, estudos, pareceres, livros brancos, livros verdes, estatísticas, linhas orientadoras, programas, acções, códigos de conduta, comunicações, dossiers temáticos, consultas, inquéritos, etc.)




ARQUIVOS EUROPEUS / COOPERAÇÃO REFORÇADA

Recomendação 2005/835/CE do Conselho, de 14 de Novembro de 2005
, relativa a acções prioritárias tendo em vista uma cooperação reforçada no domínio dos arquivos na Europa. In Jornal Oficial da União Europeia. – L312 (29 Nov. 2005), p.55-56. http://europa.eu.int/eur-lex/lex





COMBATE À CRIMINALIDADE / CIÊNCIA E TECNOLOGIA / REINO UNIDO

Using science and technology to help fight crime.
- Proposals to reduce crime, protect our borders and tackle terrorism through the innovative use of science and research have been published today by Home Office Minister Andy Burnham, as part of our Science and Innovation Strategy 2005-08. Website do HO (22 Nov. 2005), P.1-39: http://www.homeoffice.gov.uk/documents/science-strategy.pdf







DROGA / RELATÓRIO ANUAL DE 2005 / OEDT

Em 24 de Novembro de 2005 foi publicado o “Relatório anual 2005: a evolução do fenómeno da droga na Europa”.
O relatório baseia-se em informação fornecida ao OEDT pelos Estados-Membros da UE, os países candidatos e a Noruega (que participa no trabalho do OEDT desde 2001) através dos respectivos relatórios nacionais. Os dados estatísticos aqui incluídos referem-se ao ano de 2003 (ou ao último ano disponível). Remissão do website da JAI (24 Nov. 2005):
http://europa.eu.int/comm/justice_home/news/intro/news_intro_en.htm






RACISMO E DISCRIMINAÇÃO / RELATÓRIO

“24-11-2005 - New EUMC Annual Report 2005 on racism and discrimination.
-The European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia (EUMC) has presented yesterday to the European Parliament in Brussels its new Annual Report 2005. The EUMC report is the first comprehensive overview of racist, xenophobic, anti-Semitic and anti-Muslim discrimination, and responses to it, to cover all 25 EU Member States. The report looks at the evidence of discrimination in employment, housing and education, as well as racist crime data. The document also presents examples of best practice aimed at combating the exclusion of migrants and minorities”.
http://europa.eu.int/comm/justice_home/news/intro/news_intro_en.htm





EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS / PROGRAMA / MATERIAIS CURRICULARES

Parecer n.º 6/2005
CNE (2.ª Série), de 27 de Outubro de 2005 / Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. - Educação sexual nas escolas. In Diário da República. – S.2 n.226 (24 Nov. 2005), p.16 462-16 472. https://www.dre.pt

• Parecer "sobre o modelo de Educação Sexual nas escolas, em vigor desde o ano de 2000", que “tem como âmbito o modelo curricular que está regulado na organização escolar, englobando também o pedido de análise de materiais produzidos pelo Ministério da Educação (ME), nomeadamente: Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras; Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 5 aos 7 Anos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 8 aos 10 Anos”.
• “O Conselho Nacional de Educação (CNE) pronuncia-se, assim, sobre o enquadramento da Educação Sexual na estrutura curricular portuguesa e sobre materiais curriculares que têm sido utilizados nas escolas, de acordo com as orientações e a divulgação feita pelo Ministério da Educação”.







ESTRATÉGIA DE LISBOA / DESENVOLVIMENTO DAS APTIDÕES E COMPETÊNCIAS

Conclusões 2005/C 292/02, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros,
reunidos no Conselho, sobre o papel do desenvolvimento das aptidões e competências na prossecução dos objectivos de Lisboa. In Jornal Oficial da União Europeia. – C292 (24 Nov. 2005), p.3-4. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• As Conclusões do Conselho Europeu, adoptadas em Março de 2005, relançaram a estratégia de Lisboa centrando-se no crescimento e no emprego e conferindo destaque ao conhecimento, à inovação e ao capital humano, bem como à aprendizagem ao longo da vida enquanto condição sine qua non da consecução desses objectivos. DOC. 7619/1/05.
• Orientações integradas para o crescimento e o emprego da estratégia de Lisboa (2005-2008). DOC. 10205/05 (a publicar no JO).





ESTRATÉGIA DE LISBOA / ENSINO SUPERIOR

Resolução 2005/C 292/01, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros,
reunidos no Conselho, relativa à mobilização dos recursos intelectuais da Europa: criar condições para que as universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa. In Jornal Oficial da União Europeia. – C292 (24 Nov. 2005), p.1-2. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• “As conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 Março de 2005 em que foi relançada a Estratégia de Lisboa, apelam a que seja dada ênfase ao conhecimento, à inovação e à optimização do capital humano para concretizar as prioridades-chave que são a criação de empregos e o crescimento. As referidas conclusões sublinham a necessidade de um maior investimento nas universidades, de modernizar uma gestão e de estabelecer parcerias entre as universidade e a indústria”.
• “O Relatório Intercalar Conjunto de 2004 do Conselho e da Comissão sobre «Educação e Formação 2010» explica que o sector europeu do ensino superior deve aspirar à excelência e tornar-se numa referência a nível mundial para poder competir com o que de melhor existe no mundo. O relatório indica que o Processo de Bolonha se traduziu em progressos na reforma de alguns aspectos do ensino superior, nomeadamente atribuindo medidas para aumentar a mobilidade, facilitar uma maior transparência e promover uma melhor comparabilidade dos diplomas”.





GOVERNADOR CIVIL / MAGISTRADO ADMINISTRATIVO / COMPETÊNCIAS

Parecer n.º 31/2005 da PGR (2.ª série), de 9 de Novembro de 2005
/ Procuradoria-Geral da República. Conselho Consultivo. Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol, relat. - Governador civil - Magistrado administrativo - Administrador de concelho - Competência - Instalações eléctricas - Intimação - Notificação - Interpretação da lei. In Diário da República. – S.2 n.228 (28 Nov. 2005), p.16 598-16 613. http://www.dre.pt

• CONCLUSÕES:
1.ª Aquando da promulgação do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, vigoravam, quanto à designação e atribuições dos magistrados administrativos, as normas do título VIII do Código Administrativo de 1878, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 12 073, de 9 de Agosto de 1926. (…)
5.ª Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, o governador civil é, no território do continente, um magistrado administrativo, o único órgão local da administração geral e comum do Estado, exercendo na circunscrição distrital funções de representação do Governo, aproximação entre o cidadão e a Administração, segurança pública e protecção civil. (…)”
• Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005.
• Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro de Estado e da Administração Interna de 31 de Outubro de 2005.







JOVENS NA EUROPA

Resolução 2005/C 292/03, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 24 de Novembro de 2005,
reunidos no Conselho, relativa ao atendimento das preocupações dos jovens na Europa — cumprimento do Pacto Europeu para a Juventude e promoção de uma cidadania activa. In Jornal Oficial da União Europeia. – C292 (24 Nov. 2005), p.5-6. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• O Pacto Europeu para a Juventude, aprovado no Conselho Europeu da Primavera de 22 e 23 de Março de 2005 como um dos instrumentos que contribuem para a concretização dos objectivos de Lisboa em matéria de crescimento e de emprego, centrado nas três seguintes vertentes: emprego, integração e promoção social; educação, formação e mobilidade; e conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. DOC. 7619/1/05. Conclusão 37.




PLANO TECNOLÓGICO

“O Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005 aprovou a Resolução do Conselho de Ministros relativa ao o Plano Tecnológico. - Esta Resolução aprova o Plano Tecnológico, documento enquadrador dos objectivos traçados no Programa do XVII Governo Constitucional e que têm vindo a pautar a sua actuação deste a tomada de posse, visando convocar o País para o desenvolvimento científico e tecnológico, para a inovação e para qualificação dos cidadãos com vista ao crescimento da economia. Com este Plano pretende-se mobilizar o País – as empresas, a Administração Pública, os jovens, as escolas e as instituições do sistema científico e tecnológico – para a promoção de novos factores de crescimento, enquanto suporte de um novo modelo de desenvolvimento económico. (…) De acordo com o Programa do Governo, apresentado na Assembleia da República, o Plano Tecnológico está estruturado nos três eixos de acção seguintes: Conhecimento; Tecnologia e Inovação (…)”. Portal do Governo: http://www.portugal.gov.pt





TESTEMUNHAS / CONSULTA / HOME OFFICE / REINO UNIDO
“Consultation set to improve standards for witnesses
. - Home Office Minister Fiona Mactaggart has issued the Witness Charter consultation, which asks for views on proposed national standards for services to all witnesses in court”. Website do HO (28 Nov. 2005): http://www.homeoffice.gov.uk/about-us/news/witness-standards






Notícias



CIBERCRIME / CONFERÊNCIA DE MADRID / 12-13 DE DEZEMBRO DE 2005

“International Conference on "Cybercrime: A Global Challenge, A Global Response" 12-13 December 2005, Casa de América, Madrid, Spain
. - The Conference is a joint initiative of the Council of Europe and the Government of Spain (Ministry of Justice) in co-operation with the Organization of American States (OAS).It aims at enabling countries to become more familiar with the process of accession to the Convention on cybercrime (ETS 185), as well as with the necessary legal and technical capabilities which need to be set up or developed to implement the provisions of the Convention (...)”. Website do Conselho da Europa:
http://www.coe.int





SEGREDO PROFISSIONAL / RETENÇÃO DE DADOS / PROPOSTA DE DIRECTIVA

CCBE welcomes Parliament vote on professional secrecy for access to data.
Press Release, Brussels, 25 November 2005. http://www.ccbe.org/doc/Archives/pr_1005_en.pdf





VII CONGRESSO DOS JUÍZES PORTUGUESES / SESSÃO DE ENCERRAMENTO

• 7.º Congresso dos Juízes Portugueses, Algarve 24 a 26 de Novembro de 2005.
Justiça: garantia do Estado de Direito. Website da Associação Sindical dos Juízes Portugueses: http://www.asjp.pt/
o Oração de Sapiência: Prof. Marcelo Rebelo de Sousa).
o Subtema: A Função de Julgar e as novas tecnologias
o Subtema: Organização do Poder Judicial
o Subtema: Recrutamento e Formação dos Juízes
o Subtema: O Associativismo na Magistratura
o CONCLUSÕES

Alberto Costa insiste na política do Governo perante frieza de juízes. Ministro da Justiça garante estar “preparado para trabalhar sob coro de críticas”. Lider da Associação de Juízes realça que estes não encomendam manchetes de jornais / António Arnaldo Mesquita. In Público. – A.16 n.5725 (27 Nov. 2005), p.10.





JUÍZES SOCIAIS / LISTAS DE CIDADÃOS NOMEADOS

Despacho n.º 24 493/2005 MJ (2.ª série), de 7 de Novembro
/ Ministério da Justiça. – Nomeia, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1, 22.º (ex vi artigo 38.º) e 37.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho, os juízes sociais para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa), e no artigo 115.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (lei de protecção de crianças e jovens em perigo). In Diário da República. – S.2 n.229 (29 Nov. 2005), p. 16 655- 16 658. a target="_new" href="http://www.dre.pt">http://www.dre.pt





JUSTIÇA EM GRANDE PLANO

A Justiça foi o tema do debate do programa “Grande Plano” da SIC Notícias.
Nele estiveram representados os operadores judiciários e o poder político. SIC Notícias, 29 de Novembro de 2005 (22/23:50 horas).





TURNOS DOS TRIBUNAIS / SERVIÇO URGENTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA LEI DE SAÚDE MENTAL E NA LEI TUTELAR EDUCATIVA

Aviso n.º 10842/2005 MJ-SEAJ (2.ª série), de 18 de Novembro de 2005
/ Ministério da Justiça. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. – Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, publica o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. In Diário da República. – S.2 n.230 (30 Nov. 2005), p. 16 753- 16 769. http://www.dre.pt

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