20/02/2006
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2006
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
VEÍCULOS / RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL / PROTECÇÃO À RETAGUARDA
Directiva 2006/20/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa aos reservatórios de combustível e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques. Jornal Oficial da União Europeia. – L48 (18 Fev. 2006), p.16-18. http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
• TRANSPOSIÇÃO até 11 de Março de 2007.
• Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques. JOCE. - L42 de 23.2.1970, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JOUE. - L310, de 25.11.2005, p.10).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ACÇÕES EXECUTIVAS PENDENTES NOS TRIBUNAIS DAS COMARCAS DE GUIMARÃES, DE LOURES, DA MAIA, DE OEIRAS E DE SINTRA / TRANSIÇÃO PARA OS NOVOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO
Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20 de Fevereiro de 2006 / Ministério da Justiça. - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, determina a transição das acções executivas que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra para os novos juízos de execução aquando da respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça. Diário da República. – S.1-A n.36 (20 Fev. 2006), p.1278. https://dre.pt/
• “O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, reformou profundamente o processo executivo, com o propósito de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvessem uma função jurisdicional. Este diploma aditou, ainda, à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a possibilidade de criação de juízos com competência específica para determinados processos de execução e, bem assim, de secretarias de execução, com competência para a realização das diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução”.
• “A Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, viria a operar uma intervenção clarificadora do legislador, alterando o artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, esclarecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas de custas cíveis que não devem ser executadas por aqueles tribunais”.
• “O Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, procedeu à criação de 10 juízos de execução, ficando estabelecido que a sua entrada em funcionamento seria determinada por portaria do Ministro da Justiça”.
CONSELHO NACIONAL DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro de 2006 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Cria o Conselho Nacional da Formação Profissional, em substituição do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, revogando o Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro. Diário da República. – S.1-A n.36 (20 Fev. 2006), p.1289-1291. https://dre.pt/
• ENTRADA EM VIGOR: 21-02-2006
FLORESTAS / EQUIPAS DE SAPADORES FLORESTAIS
Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro de 2006 / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade. Diário da República. – S.1-A n.36 (20 Fev. 2006), p.1282-1289. https://dre.pt/
• Altera os artigos 1.º-A, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A e 15.º, revoga o artigo 16.º e republica o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril.
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) / TRANSPORTE TRANSFRONTEIRIÇO / PREVENÇÃO DE RISCOS / POLUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA / BIOTECNOLOGIA / / CONTRA-ORDENAÇÕES
Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de Fevereiro de 2006 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento CE/1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM). Diário da República. – S.1-A n.36 (20 Fev. 2006), p.1278-1281. https://dre.pt/
• Regulamento CE/1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L287 (05/11/2003), p.1-10.
• Execução das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em 2000 e aprovado pela Comunidade Europeia pela Decisão n.º 2002/768/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e pelo Governo Português pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de Abril.
• Os artigos 17.º e 18.º o Regulamento CE/1946/2003, do Parlamento e do Conselho carecem de desenvolvimento na ordem jurídica nacional, traduzida no estabelecimento de um regime sancionatório e na designação de uma autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido regulamento.