21/02/2006

TERÇA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2006

DIÁRIO DA REPÚBLICA

AVIAÇÃO CIVIL / AERONAVES DE PAÍSES TERCEIROS / SEGURANÇA AÉREA / AEROPORTOS COMUNITÁRIOS / INSPECÇÕES DE PLACA NOS AEROPORTOS NACIONAIS / INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (INAC)
Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro de 2006
/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e cria as regras e os procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p.1404-1408. https://dre.pt/

• Entrada em vigor: 22-02-2006.
• Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários. JOUE. - L143 (30/04/2004), p.76-86.
• Regulamento CE/2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE (a partir de 16/01/2006). JOUE. - L344 (27/12/20059, p.15-22.
• A segurança operacional consta dos anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago).
• Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro (Artigo 11.º).

CONSUMIDORES / COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Lei n.º 3/2006, de 21 de Fevereiro de 2006 / Assembleia da República.
- Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p.1343-1345. https://dre.pt/

• DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: 120 dias (Artigo 7.º)
• Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE. JOCE. - L271 (09/10/2002), p.16-24.
• Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento CE/2006/2004 («Directiva relativa às práticas comerciais desleais»). JOUE. - L149 (11/06/2005), p.22- 39.

CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS / PROTOCOLO N.º 14 / PORTUGAL
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro de 2006.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, introduzindo alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p.1346-1355. https://dre.pt/

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL / OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE AJUDA / CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO
Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro de 2006 / Assembleia da República
. - Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p.1345-1346. https://dre.pt/

DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL / EVASÃO FISCAL / IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO / PORTUGAL / TURQUIA
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2006, de 21 de Fevereiro de 2006.
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Maio de 2005. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p. 1365-1392. https://dre.pt/

ESTRANGEIROS / ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES / EQUIPARAÇÃO À RESIDÊNCIA LEGAL
Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro de 2006
/ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, altera os artigos 7.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p.1409. https://dre.pt/

• ENTRADA EM VIGOR: 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

IRS / TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA VIGORAREM DURANTE O ANO DE 2006 / TAXAS DE JURO
Despacho n.º 4038/2006 (2.ª série) de 8 de Fevereiro de 2006
/ Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Ministro. – Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, aprova as tabelas de retenção para vigorarem durante o ano de 2006 no continente, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal. Diário da República. – S.2 n.37 (21 Fev. 2006), p.2503-2505. https://dre.pt/

• É fixada para 2006 em 2,22% a taxa prevista no artigo 14.º, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária (n.º 5).

IRS / TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA VIGORAREM DURANTE O ANO DE 2006 NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES / TAXAS DE JURO
Despacho n.º 4037/2006 (2.ª série) de 8 de Fevereiro de 2006
/ Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Ministro. – Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, e do estipulado nos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 2/99/A, de 20 de Janeiro, aprova as tabelas de retenção para vigorarem durante o ano de 2006 na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. – S.2 n.37 (21 Fev. 2006), p.2500-2503. https://dre.pt/

TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E A ARGÉLIA
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2006, de 21 de Fevereiro de 2006.
- Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 8 de Janeiro de 2005. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p.1392-1402. https://dre.pt/

TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E A TUNÍSIA
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2006, de 21 de Fevereiro de 2006.
- Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunis em 17 de Junho de 2003. Diário da República. – S.1-A n.37 (21 Fev. 2006), p.1355-1364. https://dre.pt/

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