23/02/2006

QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2006

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

CONTROLOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS / POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS
Decisão 2006/117/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006,
que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços [notificada com o número C (2006) 163]. JOUE. – L53 (23 Fev. 2006), p.1-24. http://europa.eu.int/eur-lex/lex/

• Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno. JOCE. - L224 (18.8.1990), p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do PE e do Conselho (JOCE. - L315, de 19.11.2002, p. 14).

• Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE. JOCE. - L268 (24.9.19919, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

• Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade. JOCE. - L24 (30.1.1998), p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE/882/2004 do PE e do Conselho (JOUE. - L165, de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JOUE. - L 91, de 28.5.2004, p. 1).

• Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão. JOCE. - L326 (11.12.2001), p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/485/CE (JOUE. - L181, de 13.7.2005, p. 1).

• Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE. JOUE. - L94 (31.3.2004), p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JOUE. - L187, de 19.7.2005, p. 29).

• Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada «ANIMO» e revoga a Decisão 2000/287/CE. JOCE. - L159 (17.6.20029, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/485/CE (JOUE. - L181, de 13.7.2005, p. 1).


GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE
Decisão 2006/135/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006,
relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C (2006) 597]. JOUE. – L52 (23 Fev. 2006), p.41-53. http://europa.eu.int/eur-lex/lex/<

• “TODOS OS ESTADOS-MEMBROS ADOPTAM E PUBLICAM IMEDIATAMENTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA DAR CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO (Artigo 10.º).


DIÁRIO DA REPÚBLICA

ARMAS E MUNIÇÕES / LICENÇAS PARA USO E PORTE DE ARMAS OU SUA DETENÇÃO / AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES / NORMAS DE CONDUTA DE PORTADORES DE ARMAS / ARMEIROS / CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO / IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSFERÊNCIA / CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO / MANIFESTO / RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO OBRIGATÓRIO / RESPONSABILIDADE CRIMINAL / CONTRA-ORDENAÇÕES / APREENSÃO DE ARMAS E CASSAÇÃO DE LICENÇAS / OPERAÇÕES ESPECIAIS DE PREVENÇÃO CRIMINAL
Lei n.º 5/2006 23 de Fevereiro de 2006
/ Assembleia da República. - Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. Diário da República. – S.1-A n.39 (23 Fev. 2006), p. 1462-1489. https://www.dre.pt/

• ENTRADA EM VIGOR 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei (artigo 120.º).

• As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização (artigo 3.º).

• Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições (artigo 72.º).

• São revogados os seguintes diplomas (artigo 118.º):

a) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do CÓDIGO PENAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.


RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) / ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro de 2006
/ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada em 28 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Diário da República. – S.1-A n.39 (23 Fev. 2006), p. 1490-1507. https://www.dre.pt/

• ENTRADA EM VIGOR: 24-02-2006.

• Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 73.º, 77.º, 79.º e 80.º, adita os artigos 3.º-A, 4.º-A, 51.º-A e 68.º-A, revoga o artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 11.º, os artigos 19.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 38.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 60.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e a alínea d) do artigo 72.º e republica o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro.

• Todas as referências legais ao rendimento mínimo garantido instituído pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, consideram-se feitas ao RSI (ARTIGO 82.º).

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