27/02/2006

SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2006

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIAz

SAÚDE NO TRABALHO / ACIDENTES DE TRABALHO / INQUÉRITO POR AMOSTRAGEM ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Regulamento CE/341/2006 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006,
que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2007 relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho previsto no Regulamento CE/577/98 do Conselho e que altera o Regulamento CE/384/2005. JOUE. – L55 (25 Fev. 2006), p.9-13. http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• ENTRADA EM VIGOR no sétimo dia seguinte ao da sua publicação.
• Regulamento CE/577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade. JOCE. – L77 (14.3.1998), p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE/2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).
• Regulamento CE/384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento CE/577/98 do Conselho. JOUE. - L61 (8.3.2005), p. 23.

DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARRENDAMENTO URBANO / NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro de 2006
/ Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. – S.1-A n.41 (27 Fev. 2006), p.1558-1587.

• ENTRADA EM VIGOR: Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação (artigo 65.º).
• CÓDIGO CIVIL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966:
- Revoga os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil, Altera os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código Civil.
- Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes secções e subsecções, são repostos com nova redacção.
- Republica o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º
• CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961:
- Altera os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil.
- Adita os artigos 930.º-B a 930.º-E ao Código de Processo Civil.
• DECRETO-LEI N.º 287/2003, de 12 de Novembro e CIMI:
- Revoga o artigo 18.º
- Altera os artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
- Altera os artigos 61.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
• CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho: Altera o artigo 5.º
• REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO DE 1990:
- Revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei (Artigo 60.º, n.º 1).
- Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU (Artigo 61.º).
• AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para aprovação no prazo de 120 dias dos diplomas relativos ao regime jurídico das obras coercivas e à definição do conceito fiscal de prédio devoluto (Artigo 63.º).
- Legislação complementar a aprovar no prazo de 120 dias (Artigo 64.º, n.º 1):
- Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
- Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
- Regime de atribuição do subsídio de renda.
• Legislação complementar a aprovar no prazo de 180 dias (Artigo 64.º, n.º 2):
- Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável;
- Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana;
- Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação;
- Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS COM MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA DE IGNIÇÃO COMANDADA / VALORES LIMITE das EMISSÕES POLUENTES GASOSAS
Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro de 2006
/ Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho. - Define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro. Diário da República. – S.1-A n.41 (27 Fev. 2006), p.1587-1634. https://www.dre.pt/

• Directiva 2002/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. JOCE. - L35 (11/02/2003), p. 0028 - 0081 http://europa.eu.int/eur-lex/lex

• O Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

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