20/12/2006
Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA
IRS / IRC / IVA / RITI / IMPOSTO DO SELO / IMI / IMT / LEI GERAL TRIBUTÁRIA / CÓDIGO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO / SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS
@ Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes. Diário da República. - S.1 n.243 (20 Dezembro 2006), p.8502-8510. http://www.dre.pt
• ALTERA os artigos 31.º-A, 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 98.º, 99.º, 112.º, 113.º, 116.º, 119.º, 121.º e 122.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
• ALTERA os artigos 99.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 116.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
• ALTERA os artigos 26.º, 28.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º, 50.º e 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
• ALTERA o artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.
• ALTERA os artigos 28.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
• ALTERA os artigos 37.º, 93.º, 112.º e 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI.
• ALTERA o artigo 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
• ALTERA o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Código do IMI e o Código do IMT.
• ALTERA o artigo 54.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
• ALTERA os artigos 24.º, 31.º, 33.º, 70.º, 73.º, 185.º, 186.º, 188.º, 263.º e 265.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
• ARTIGO 15.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O n.º 10 do artigo 119.º do Código do IRS; b) O n.º 5 do artigo 113.º e o n.º 2 do artigo 115.º do Código do IRC; c) A alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, os n.ºs 2 e 10 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Código do IVA; d) O n.º 2 do artigo 265.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
• ARTIGO 16.º (VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007. 2 - A nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRC é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006. 3 - A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. 4 - A nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 37.º e ao n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei. 5 - O disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro.