21/12/2006
Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARMAS / SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL / TITULARES DE LICENÇAS PARA USO E PORTE DE ARMAS OU SUA DETENÇÃO
@ Regulamento n.º 221/2006 ISP (2.ª série), de 28 de Novembro de 2006 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, aprova a Norma regulamentar n.º 11/2006-R relativa às condições gerais uniformes e a condição especial do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção concedidas ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Diário da República. - S.2 n.244 (21 Dezembro 2006), p.29738-29741. http://www.dre.pt
• ENTRADA EM VIGOR: 2006-12-22.
• A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, veio estabelecer no artigo 77.º a obrigatoriedade de os titulares de licenças e alvarás previstos na lei, com excepção dos titulares de licenças e ou de licença especial, celebrarem um seguro de responsabilidade civil com empresa de seguros mediante o qual seja transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
• Por seu turno, a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, prevê a aplicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos, em tudo o que não disponha em especial.
• ANEXO: Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas ou sua detenção.
ARMAS / SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL / TITULARES DE ALVARÁS CONCEDIDOS AO ABRIGO DO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES
@ Regulamento n.º 222/2006 ISP (2.ª série), de 28 de Novembro de 2006 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Instituto de Seguros de Portugal. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, aprova a Norma regulamentar n.º 12/2006-R relativa às condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da respectiva regulamentação. Diário da República. - S.2 n.244 (21 Dezembro 2006), p.29741-29742. http://www.dre.pt
• ENTRADA EM VIGOR: 2006-12-22.
• A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, veio estabelecer no artigo 77.º a obrigatoriedade de os titulares de licenças e alvarás previstos na lei, com excepção dos titulares de licenças e ou de licença especial, celebrarem um seguro de responsabilidade civil com empresa de seguros mediante o qual seja transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
TRABALHADORES DO METROPOLITANO DE LISBOA / CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGENTE DE TRÁFEGO
@ Acórdão do STJ n.º 9/2006, de 8 de Novembro de 2006 / Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social. - III - Em face do exposto, decide-se, concedendo a revista, revogar o acórdão impugnado e fixar o sentido e alcance do bloco normativo em causa nos seguintes termos: «As disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.ºs 1 e 2, do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002), bem como a cláusula 2.ª, n.º 2, e a definição das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constantes do anexo III (capítulos I e III), devem ser interpretadas no sentido de poder o Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de agentes de tráfego e a prestarem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nas deslocações entre as várias estações, as diversas espécies de títulos de transporte para venda e uma importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos.» Custas a cargo do autor. Oportunamente, cumpra-se o disposto na parte final do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho. Diário da República. - S.1 n.244 (21 Dezembro 2006), p.8523-8532. http://www.dre.pt
TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM AUTOMÓVEIS / EXTINTOR DE INCÊNDIOS / CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
@ Despacho n.º 25879/2006 MAI-DGV (2.ª série), de 24 de Novembro de 2006 / Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Viação. - Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, estabelece as características do extintor de incêndios e da caixa de primeiros socorros existentes nos automóveis utilizados no transporte de crianças. Diário da República. - S.2 n.244 (21 Dezembro 2006), p.29736. http://www.dre.pt