22/12/2006

Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2006



DIÁRIO DA REPÚBLICA


INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO / CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
@ Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro de 2006
/ Ministério da Economia e da Inovação. - Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes Diário da República. - S.1 n.245 (22 Dezembro 2006), p.8537-8539.

• ENTRADA EM VIGOR 30 dias após a data da sua publicação.
• Artigo 4.º (Arredondamento da taxa de juro). - 1 - O arredondamento da taxa de juro deve obrigatoriamente ser feito à milésima da seguinte forma: a) Quando a 4.ª casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso; b) Quando a 4.ª casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito. 2 - O arredondamento deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pela instituição de crédito sobre uma taxa de referência ou indexante.
• Artigo 7.º (Contra-ordenações). - 1 - A violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional aí previstas. 2 - A violação do disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 20000 a (euro) 44000. 3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.



PROPRIEDADE INDUSTRIAL / TAXAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
@ Portaria n.º 1430-A/2006, de 22 de Dezembro de 2006
/ Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, altera a Portaria n.º 699/2003, de 31 de Julho, que aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Diário da República. - S.1 n.245 1.º suplemento (22 Dezembro 2006), p.8556-(2).

• Entrada em vigor: 2006-12-23.
• Altera os n.ºs 2.º e 3.º da Portaria n.º 699/2003, de 31 de Julho.

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