27/12/2006
Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2006
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
CIDADANIA EUROPEIA ACTIVA / PROGRAMA EUROPA PARA OS CIDADÃOS (2007-2013)
@ Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa. JOUE. - L378 (27 Dezembro 2006), p.32-40. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR: 2006-12-28.
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOVIMENTO / INSTRUMENTO DE FINANCIAMENTO
@ Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. JOUE. - L378 (27 Dezembro 2006), p.41-71. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR: 2006-12-28.
• ANEXO I: PAÍSES ELEGÍVEIS (Brasil).
• ANEXO II: LISTA DO OCDE/CAD RELATIVA AOS BENEFICIÁRIOS DA AJUDA PÚBLICA AO DESENVOLVIMENTO (Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste).
• ANEXO V: PAÍSES E TERRITÓRIOS QUE NÃO SÃO PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO (Macau).
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS / ALUGUER E COMODATO
@ Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. JOUE. - L376 (27 Dezembro 2006), p.28-35. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
• REVOGA a Directiva 92/100/CEE do Conselho (JOCE. - L346 de 27.11.1992, p. 61). Directiva com a última redacção da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JOCE. - L167 de 22.6.2001, p. 10).
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS / PRAZO DE PROTECÇÃO
@ Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada). JOUE. - L372 (27 Dezembro 2006), p.12-18. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
• REVOGA a Directiva 93/98/CEE do Conselho (JOCE. - L290 de 24.11.1993, p. 9). Directiva alterada pela 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JOCE. - L167 de 22.6. 2001, p. 10).
• “ARTIGO 1.º (DURAÇÃO DO DIREITO DE AUTOR). - 1. O prazo de protecção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público. (…)”.
• ARTIGO 3.º (PRAZO DOS DIREITOS CONEXOS). - 1. Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam cinquenta anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. (…)”.
OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA
@ Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação). JOUE. - L376 (27 Dezembro 2006), p.1-13. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR vinte dias após o da sua publicação.
• REVOGA o Regulamento (CEE) n.º 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que criou o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. JOCE. - L36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1651/2003 (JOUE. - L245 de 29.9.2003, p. 30).
• A sede do Observatório situa-se em Lisboa.
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
@ Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração. JOUE. - L372 (27 Dezembro 2006), p.19-31. http://eur-lex.europa.eu
• TRANSPOSIÇÃO até 16 de Janeiro de 2009.
PUBLICIDADE ENGANOSA E COMPARATIVA
@ Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa. JOUE. - L376 (27 Dezembro 2006), p.21-27. http://eur-lex.europa.eu
• ENTRADA EM VIGOR em 12 de Dezembro de 2007.
• ARTIGO 9.º. - Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
• REVOGA a Directiva 84/450/CEE do Conselho (JOCE. - L250 de 19.9.1984, p. 17). Directiva com a redacção da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JOUE. - L149 de 11.6.2005, p. 22).
SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO EM LINHA / PROTECÇÃO DOS MENORES, DIGNIDADE HUMANA E DIREITO DE RESPOSTA
@ Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha. JOUE. - L378 (27 Dezembro 2006), p.72-77. http://eur-lex.europa.eu
• ANEXO I: ORIENTAÇÕES INDICATIVAS PARA A APLICAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, DE MEDIDAS NO ÂMBITO DASLEIS OU PRÁTICAS NACIONAIS QUE PERMITAM ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA OU MEIOS DEACÇÃO EQUIVALENTES RELATIVAMENTE AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM LINHA.
• ANEXO II: Exemplos de medidas possíveis no domínio da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação.
• ANEXO III: Exemplos de medidas possíveis a tomar pela indústria e pelas partes interessadas em benefício dos menores.
SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
@ Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JOUE. - L376 (27 Dezembro 2006), p.36-68. http://eur-lex.europa.eu
• TRANSPOSIÇÃO até 28 de Dezembro de 2009.
• (88) As disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não deverão aplicar-se aos casos em que, nos termos do direito comunitário, os Estados-Membros reservem uma actividade a uma profissão específica, como por exemplo as disposições que reservam aos advogados a prestação de aconselhamento jurídico.
• “Artigo 5.º (Simplificação de procedimentos). – (…). 3. Sempre que solicitem a um prestador ou a um destinatário que forneça um certificado, um atestado ou qualquer outro documento que comprove o cumprimento de um requisito, os Estados-Membros aceitam qualquer documento de outro Estado-Membro que tenha uma finalidade equivalente ou que evidencie que o requisito em causa foi satisfeito. Os Estados-Membros só podem exigir que um documento de outro Estado-Membro seja apresentado sob a forma de original, cópia autenticada ou tradução autenticada nos casos previstos por outros instrumentos comunitários ou em caso de excepção justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, nomeadamente a ordem pública e a segurança pública. (…). 4. O n.º 3 não é aplicável aos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 50.º da Directiva 2005/36/CE, no n.º 3 do artigo 45.o e nos artigos 46.º, 49.º e 50.º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (…)”.
• “Artigo 17.º (Excepções adicionais à liberdade de prestação de serviços). - O artigo 16.º não é aplicável: (…) 4) Às matérias abrangidas pela Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados; (…)”.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
POLUIÇÃO DA ÁGUA / NITRATOS DE ORIGEM AGRÍCOLA / NOVOS LIMITES DE ZONAS VULNERÁVEIS
@ Portaria n.º 1433/2006, de 27 de Dezembro de 2006 / Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Considerando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, aprova os novos limites das zonas vulneráveis n.ºs 1, Esposende - Vila do Conde, e 5, Tejo. Diário da República. - S.1 n.247 (27 Dezembro 2006), p.8568-8569. http://www.dre.pt
• O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime de protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
TEJO INTERNACIONAL / PARQUE NATURAL
@ Decreto Regulamentar n.º 21/2006, de 27 de Dezembro de 2006 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, altera a área geográfica do Parque Natural do Tejo Internacional tal como definida no Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto. Diário da República. - S.1 n.247 (27 Dezembro 2006), p.8564-8567. http://www.dre.pt
• ALTERA os artigos 6.º e 8.º e os anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2004, de 12 de Fevereiro.