29/12/2006

Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2006



JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA


ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE / ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO DE AARHUS / OGM
@ Decisão 2006/957/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006
, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente. JOUE. – L386 (29 Dezembro 2006), p.46-49. http://eur-lex.europa.eu

• Convenção da UNECE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus). A Convenção entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001. A alteração à Convenção de Aarhus está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes desde 27 de Setembro de 2005.
• Depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração, o mais tardar até 1 de Fevereiro de 2008.



DIREITOS HUMANOS / INSTRUMENTO FINANCEIRO (2007-2013)
@ Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006
, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial. JOUE. – L386 (29 Dezembro 2006), p.1-11. http://eur-lex.europa.eu

• O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
• “ARTIGO 1.º (OBJECTIVOS). - 1. O presente regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, coerente com a política externa da União Europeia no seu conjunto, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais. (…)”.



FRONTEIRAS / SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II)
@ Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006
, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JOUE. - L381 (28 Dezembro 2006), p.4-23. http://eur-lex.europa.eu

• CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de Junho 1990. JOCE. - L239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1160/2005 (JOUE. - L191 de 22.7.2005, p. 18).
• “ARTIGO 1.º (Estabelecimento e objectivo geral do SIS II). - 1. É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). 2. O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto no presente regulamento, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do Título IV da Parte III do Tratado relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema”.
• “ARTIGO 55.º (Entrada em vigor, aplicabilidade e migração). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+. (…)”.



FRONTEIRAS / SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) / CERTIFICADOS DE MATRÍCULA DOS VEÍCULOS
@ Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006
, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. JOUE. - L381 (28 Dezembro 2006), p.1-3. http://eur-lex.europa.eu

• O presente regulamento substitui o artigo 102.º-A da Convenção de Schengen.
• ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
• O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da Decisão 2006/000/JAI.



FUTEBOL / VIOLÊNCIA E DISTÚRBIOS ASSOCIADOS AOS JOGOS DE FUTEBOL COM DIMENSÃO INTERNACIONAL / COOPERAÇÃO POLICIAL / MANUAL ACTUALIZADO
@ Resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006
, relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que, pelo menos, um Estado-Membro se encontre envolvido (2006/C 322/01). JOUE. – C322 (29 Dezembro 2006), p.1-39. http://eur-lex.europa.eu

• A presente resolução substitui a Resolução do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001. JOCE. - C22 de 24.1.2002, p. 1.



INVESTIGAÇÃO CRIMINAL / INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES / AUTORIDADES DE APLICAÇÃO DA LEI DOS ESTADOS-MEMBROS
@ Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006
, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. JOUE. – L386 (29 Dezembro 2006), p.89-100. http://eur-lex.europa.eu

• ENTRADA EM VIGOR: 2006-12-30.
• “ARTIGO 1.º (OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. A presente Decisão-Quadro tem por objectivo estabelecer as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais”.
• “ARTIGO 11.º (EXECUÇÃO). - 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente Decisão-Quadro antes de 19 de Dezembro de 2006. (…)”.



IVA / TELECOMUNICAÇÕES E NOVAS TECNOLOGIAS
@ Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006
, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica. JOUE. – L384 (29 Dezembro 2006), p.92-93. http://eur-lex.europa.eu

• TRANSPOSIÇÃO. – “Os Estados-Membros porão em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva (ARTIGO 2.º, n.º 1)”.
• ALTERA a Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que reestruturou a Directiva 77/388/CE. JOUE. - L347 de 11.12.2006, p. 1.



PROPRIEDADE INDUSTRIAL / REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS / ACTO DE GENEBRA DO ACORDO DA HAIA DE 2 DE JULHO DE 1999 / ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
@ Decisão 2006/954/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006
, que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999. JOUE. – L386 (29 Dezembro 2006), p.28-43. http://eur-lex.europa.eu

• Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários. JOCE. – L3 de 5.1.2002, p. 1.
• ANEXO: Acto de Genebra de 2 de Julho de 1999.


@ Regulamento (CE) n.º 1891/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.º 6/2002 e (CE) n.º 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos. JOUE. – L386 (29 Dezembro 2006), p.14-16. http://eur-lex.europa.eu

• A data de entrada em vigor do presente regulamento é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
• Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999.
• ALTERA o Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. JOCE. – L 11 de 14.1.1994, p. 1.
• ALTERA o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários. JOCE. – L3 de 5.1.2002, p. 1.



TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA / VERSÕES CONSOLIDADAS
@ Comunicação 2006/C 321 E/01, de 29 de Dezembro de 2006
: UNIÃO EUROPEIA — VERSÕES CONSOLIDADAS DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA. JOUE. - C321 E (29 Dezembro 2006), p.1-331. http://eur-lex.europa.eu



DIÁRIO DA REPÚBLICA


AUTARQUIAS LOCAIS / REGIME GERAL DAS TAXAS
@ Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro de 2006
/ Assembleia da República. - Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. Diário da República. - S.1 n.249 4.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(393) a 8626-(395). http://www.dre.pt

• Entrada em vigor: 2007-01-01.
• “ARTIGO 17.º (REGIME TRANSITÓRIO). - As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto”.



CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO / TAXA DE REFERÊNCIA
@ Portaria n.º 1433-D/2006, de 29 de Dezembro de 2006
/ Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Nos termos e em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, altera a taxa de referência para o cálculo das bonificações aplicável ao regime de crédito bonificado à habitação. Diário da República. - S.1 3.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(384) - 8626-(385).  http://www.dre.pt

• PRODUÇÃO DE EFEITOS na fixação da taxa de referência para o cálculo das bonificações a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007.
• ALTERA o n.º 10, alínea a), ponto ii), da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro: «Para o apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1.º dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 0,5 pontos percentuais.»



CUSTAS E MULTAS PROCESSUAIS / PAGAMENTO ELECTRÓNICO / PAGAMENTO NOS BALCÕES DA CGD
@ Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006
. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), regula o pagamento de custas e multas processuais. Diário da República. - S.1 n.249 2.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(382).  http://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: 2007-01-01.



FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DESCONTOS NAS REMUNERAÇÕES / DESCONTOS NAS PENSÕES / SUBSISTEMAS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
@ Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro de 2006
/ Assembleia da República. - Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública. Diário da República. - S.1 n.249 4.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(390) a 8626-(393). http://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: 2007-01-01.
• ADITA um capítulo V (Artigos 46.º a 48.º) ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro.
• ALTERA o artigo 24.º, adita o artigo 5.º-A e revoga o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro.
• ALTERA o artigo 13.º e adita o artigo 5.º-A e revoga o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.
• ALTERA o artigo 7.º e adita o artigo 4.º-A ao  Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
• REVOGA o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.



FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PROGRESSÃO NAS CARREIRAS / SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIO / MAGISTRADOS
@ Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro de 2006
/ Assembleia da República. - Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007. Diário da República. - S.1 n.249 4.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(390). http://www.dre.pt

• ALTERA os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
• PRODUÇÃO DE EFEITOS: O disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.



IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE OS IMÓVEIS / AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS / CUSTO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO / 2007
@ Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de Dezembro de 2006
/ Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Fixa o custo médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2007. Diário da República. - S.1 n.249 3.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(384). http://www.dre.pt

• "1.º É fixado em € 492 o custo médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2007.
• 2.º A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2007".



ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007
@ Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006
/ Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2007. Diário da República. – S.1 n.249 1.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(2)-8626-(379). http://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: 2007-01-01.



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
o “Artigo 14.º (Suspensão de destacamentos, requisições e transferências). - 1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado. (…)”.
o “Artigo 15.º (Quadros de pessoal). - 1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso. (…)”.
o Artigo 16.º (Reestruturação de carreiras). - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais. (…)”.
o Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 117/2006, de 20 de Junho, que estabelece as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública, para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (Artigo 141.º do OE 2007).



AUTO-ESTRADAS / COMPARTICIPAÇÃO PELO ESTADO DO CUSTO DAS PORTAGENS
REVOGA o Decreto-Lei nº 130/2000, de 13 de Julho
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2000, de 17 de Outubro, relativo à comparticipação pelo Estado do custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA (Artigo 138.º do OE 2007).



CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES / ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
A alínea c) “56 ‰ para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” do n.º 3 do Artigo 131.º (Destino das receitas) do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprova o Código das Custas Judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, foi revogada pelo n.º 1 do artigo 134.º do OE 2007. A revogação da alínea c) do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, no ano de 2007 apenas produz efeitos em relação aos processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2007 (n.º 3 do artigo 134.º do OE 2007).



CONTAS BANCÁRIAS
ADITA o artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias) ao RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias,  aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.



CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
o ALTERA os artigos 95.º, 124.º, 131.º e 142.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
, que aprova o Código das Custas Judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro ( artigo 134.º, n.º 1 do OE 2007).
o REVOGA o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do artigo 131.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 131.º e os n.ºs 4, 6 e 9 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (n.º 2 do Artigo 134.º do OE 2007).
o Redacção da alínea c) (revogada) do n.º 3 do Artigo 131.º (Destino das receitas) do Código das Custas Judiciais: “56 ‰ para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”. A revogação da alínea c) do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, no ano de 2007 apenas produz efeitos em relação aos processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2007 (n.º 3 do artigo 134.º do OE 2007).
o PRODUÇÃO DE EFEITOS das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (Artigo 135.º do OE 2007).



CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
o ALTERA os artigos 39.º, 73.º, 163.º, 189.º, 195.º, 196.º, 219.º, 235.º, 240.º, 250.º e 251.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
o REVOGA o n.º 6 do artigo 73.º, o artigo 183.º-A, o n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 3 do artigo 219.º e o n.º 1 do artigo 235.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Artigo 154.º do OE 2007 altera a alínea d) do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil: “d) O Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social”.



CONTAS ANUAIS E CONTAS CONSOLIDADAS DE CERTAS FORMAS DE SOCIEDADES
ALTERA o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.ºs 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros.



CRIMES TRIBUTÁRIOS / INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ALTERA o artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto
(organização da investigação criminal), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro (ARTIGO 103.º do OE/2007).



DÍVIDA PÚBLICA
o Capítulo XV do OE 2007: artigos 119.º a 124.º
o REVOGA o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública), na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.



EMPRESAS EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL
“Artigo 100.º (Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil). - O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME)”.



ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)
o ALTERA os artigos 14.º, 17.º (Criação de emprego), 21.º (Fundos de poupança-reforma e planos poupança-reforma), 22.º-A, 40.º, 40.º-A, 42.º, 46.º (Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma) e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
o ADITA os artigos 2.º-A (Caducidade dos benefícios fiscais), 22.º-B (Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais), 39.º-A (Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa) e 39.º-B (Benefícios relativos à interioridade)
o ADITA os novos capítulos IX, sob a epígrafe «Benefícios à reestruturação empresarial», que integra o artigo 56.º-B (Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação) e X, sob a epígrafe «Benefícios relativos ao mecenato», que integra os artigos 56.º-C (Noção de donativo), 56.º-D (Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas), 56.º-E (Deduções à colecta do IRS), 56.º-F (IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito), 56.º-G (Mecenato para a sociedade de informação) e 56.º-H (Obrigações acessórias das entidades beneficiárias), igualmente aditados ao EBF.
o Artigo 87.º (Revogação de normas no âmbito dos benefícios fiscais). - 1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º, 41.º, 44.º e 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. 2 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro. 3 - São igualmente revogados: a) A Lei n.º 18/82, de 8 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 447/85, de 25 de Outubro; c) O Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto; d) O Decreto-Lei n.º 168/87, de 13 de Abril; e) O Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio; f) O Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março; g) A Lei n.º 171/99, de 18 de Agosto.
o Artigo 88.º (Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais).



ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
ALTERA os artigos 7.º e 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.



FINANÇAS LOCAIS
Artigo 23.º (Participação das autarquias locais nos impostos do Estado). - Em 2007, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2006, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. (…)”.
       

FRAUDE E EVASÃO FISCAIS
Artigo 128.º (Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais). - 1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2007, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. (…)”.



FUSÕES, CISÕES, ENTRADAS DE ACTIVOS E PERMUTAS DE ACÇÕES
o ARTIGO 56.º-B (Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
o Completa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes, alterando os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 76.º-A do Código do IRC (ARTIGO 99.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).



GARANTIAS A FAVOR DO ESTADO
“Artigo 101.º (Constituição de garantias). - Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”.



IMPOSTO AUTOMÓVEL
ALTERA os artigos 1.º e 7.º e as tabelas de taxas I, III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.



IMPOSTO DO SELO
o ALTERA os artigos 3.º e 33.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
o “Artigo 101.º (Constituição de garantias). - Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”.



IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ARTIGOS 71.º e 72.º).



IMPOSTOS DE CIRCULAÇÃO E CAMIONAGEM
ALTERA o artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto.



IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
o ALTERA os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
o REVOGA os n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 86.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.



IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
o ALTERA os artigos 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 62.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
o ADITA o artigo 40.º-A ao Código do IMI.
o PRODUÇÃO DE EFEITOS: “O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007 (ARTIGO 79.º)”.



IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
ALTERA os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.



IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS
“Artigo 81.º (Alteração ao Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos). - São actualizados em 2,1% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar na 2.ª série do Diário da República as respectivas tabelas”.



INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
ALTERA os artigos 17.º e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.



IRC
o ALTERA os artigos 14.º, 34.º, 40.º, 46.º, 49.º, 63.º, 67.º, 68º, 69º, 70º, 73.º, 76.º-A, 86.º, 89.º, 90.º, 98.º, 110.º e 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
o ADITA o artigo 35.º-A (Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador) ao Código do IRC.
o REVOGA o n.º 10 do artigo 46.º, os n.ºs 10 e 11 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 89.º do Código do IRC.
o PRODUÇÃO DE EFEITOS: “As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006”.



IRS
o ALTERA os artigos 28.º, 31.º, 31.º-A, 45.º, 53.º, 54.º, 65.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 96.º, 97.º, 100.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
o ADITA o artigo 87.º (Dedução relativa às pessoas com deficiência) ao Código do IRS e adita a actividade de “Designers”, sob o código 1336, à tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS.
o REVOGA o n.º 6 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS.



IVA
o ALTERA os artigos 27.º, 39.º, 60.º e 71.º e a verba 2.21 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
o REVOGA a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
o PRODUÇÃO DE EFEITOS: “O disposto no artigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que regula o sistema de caução global para desalfandegamento, e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presente lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.



JUSTIÇA / EXTINÇÃO DO COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS, DO COFRE DOS CONSERVADORES, NOTÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA E DO FUNDO DE GARANTIA FINANCEIRA DA JUSTIÇA
“Artigo 133.º (Extinção do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Fundo de Garantia Financeira da Justiça). - 1 - São extintos o Cofre Geral dos Tribunais, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designados, respectivamente, por CGT, CCNFJ e FGFJ. 2 - Ao CGT e ao CCNFJ sucede, para todos os efeitos, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ao qual é afecta a receita do FGFJ”.



LEI GERAL TRIBUTÁRIA
o ALTERA os artigos 14.º (Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social), 45.º, 49.º, 60.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
o REVOGA o n.º 2 do artigo 49.º da LGT. A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (Artigo 91.º ).



MECENATO
o Novo capítulo X (Benefícios relativos ao mecenato) que adita os artigos 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G e 56.º-H ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (ARTIGO 83.º, n.º 3).
o O Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, foi revogado pelo Artigo 87.º, n.º 2, f) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 (artigo 88.º, h).



OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS
ADITA o artigo 6.º-A (Obrigações hipotecárias) ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos.



OPERAÇÕES ACTIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS DO ESTADO
Capítulo XIV do OE 2007: artigos 106.ºa 118.º



PLANEAMENTO FISCAL
“ARTIGO 98.º (AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO DO PLANEAMENTO FISCAL). - 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, em consonância com experiências recentes de outros países, medidas de carácter preventivo relativamente a práticas de evasão e de planeamento fiscal agressivo, mediante a consagração de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre os esquemas, operações ou transacções adoptados ou propostos que tenham como principal ou um dos principais objectivos a obtenção de vantagens fiscais. (…)”.



REGIME ADUANEIRO
o ALTERA o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (regime da caução global para desalfandegamento), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro.
o ALTERA artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro.



REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
o ALTERA os artigos 26.º, 28.º, 41.º, 47.º, 52.º, 70.º, 73.º, 75.º, 78.º, 105.º, 108.º, 109.º e 110.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
o ADITA o artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias) ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.



REGIÕES AUTÓNOMAS
CAPÍTULO XVI (Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas): artigos 125.º a 127.º



REGISTOS E NOTARIADO
o ALTERA os artigos 54.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 77.º a 80.º e 82.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado (Artigo 155.º do OE 2007).
o REVOGA o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea s) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 66.º e os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.



REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (RERT)
ALTERA o artigo 6.º do regime excepcional de regularização tributária, aprovado pelo artigo 5.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.



RETENÇÃO NA FONTE DE IRS
ALTERA o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a retenção na fonte de IRS.



SEGURANÇA SOCIAL
o “Artigo 42.º (Aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto). - A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro”.
o “Artigo 43.º (Divulgação de listas de contribuintes). - A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social”.
o Artigo 45.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio). - O artigo 20.º-A (Receitas próprias) O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio (…)”.
o “Artigo 101.º (Constituição de garantias). - Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”.
o Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 117/2006, de 20 de Junho, que estabelece as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública, para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (Artigo 141.º do OE 2007).
o O Artigo 154.º do OE 2007 altera a alínea d) do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil: “d) O Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social”.



TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 130.º (Fiscalização prévia do Tribunal de Contas).



VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA / MUNICÍPIOS
ADITA o artigo 14.º (Utilização de sistemas municipais) à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, relativa à utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.



SECTOR EMPRESARIAL LOCAL / GESTOR LOCAL
@ Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro de 2006 / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Diário da República. - S.1 n.249 4.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(395) a 8626-(402). http://www.dre.pt

• Entrada em vigor: 2007-01-01.
• “ARTIGO 2.º (SECTOR EMPRESARIAL LOCAL). - 1 - O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas». (…)”.
• “ARTIGO 48.º (ADAPTAÇÃO DOS ESTATUTOS). - 1 - No prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação, as empresas municipais e intermunicipais já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei. (…)”.
• REVOGA a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.



SEGURANÇA SOCIAL / INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) / NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS
Lei n.º 53-B/2006 29 de Dezembro de 2006
/ Assembleia da República. - Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Diário da República. - S.1 n.249 4.º suplemento (29 Dezembro 2006), p.8626-(388) - 8626-(390). http://www.dre.pt

• PRODUÇÃO DE EFEITOS: 2007-01-01.
• “ARTIGO 2.º (ÂMBITO DO IAS). - 1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares. (…)”.
• “ARTIGO 4.º (INDICADORES DE REFERÊNCIA DE ACTUALIZAÇÃO DO IAS). - 1 - O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:  a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.  2 - Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte”.
• Artigo 6.º (Actualização das pensões). - 1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º (…)”.
• ANEXO: Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

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