22/05/2007

Terça-feira, 22 de Maio de 2007



DIÁRIO DA REPÚBLICA


ENSINO / EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO / REGIME DO PRIMEIRO CONCURSO DE ACESSO
@ Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio de 2007
/ Ministério da Educação. - Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Diário da República. - S.1 n.98 (22 Maio 2007), p.3398-3406. http://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR: 2007-05-23.
• «Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, diploma que introduziu alterações AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas – a de professor e a de professor titular – atendendo à caracterização funcional genérica realizada pelo mesmo decreto-lei. A categoria de professor titular está investida de um conteúdo funcional específico, correspondendo-lhe o desempenho das funções de maior responsabilidade no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e no trabalho colectivo dos docentes».
• REPRISTINAÇÃO. - «São repristinados, desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os seguintes normativos: a) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho; b) O n.º 4 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Formação Contínua, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro (Artigo 27.º)».



TABACO / PUBLICIDADE, PROMOÇÃO E PATROCÍNIO DOS PRODUTOS DO TABACO / CONTRA-ORDENAÇÕES / AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/A, de 22 de Maio de 2007
/ Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - S.1 n.98 (22 Maio 2007), p.3406-3408. http://www.dre.pt


• ENTRADA EM VIGOR: 2007-05-23.
• REVOGA os Decretos Legislativos Regionais n.ºs 12/94/A, de 5 de Maio, 3/97/A, de 18 de Março, e 10/2002/A, de 11 de Abril.
• REGIME SUBSIDIÁRIO. - «Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (ARTIGO 8.º, n.º 6)». 
• Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L152 de 20.6.2003, p.16-19. http://eur-lex.europa.eu


TRABALHO TEMPORÁRIO
@ Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio de 2007
/ Assembleia da República. - Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.ºs 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto). Diário da República. - S.1 n.98 (22 Maio 2007), p.3387-3397. http://www.dre.pt

• ENTRADA EM VIGOR nos 30 dias a contar da data da sua publicação.
• “Artigo 3.º (Objecto e denominação). - 1 - A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos. 2 - A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominação social a expressão «trabalho temporário»”.
• “Artigo 47.º (Regularização de empresas de trabalho temporário). - As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor”.
• REVOGA o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

07/09/2024 17:50:25