30/05/2007
Quarta-feira, 30 de Maio de 2007
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
RESÍDUOS APRESENTADOS POR PAÍSES TERCEIROS / PLANOS DE VIGILÂNCIA
@ Decisão 2007/362/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C (2007) 2088]. JOUE. – L138 (30 Maio 2007), p.18-23. http://eur-lex.europa.eu
• DECISÃO APLICÁVEL a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
• Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos. JOCE. - L125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JOUE. - L363 de 20.12.2006, p. 352).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / MATRIZ PREDIAL RÚSTICA INFORMATIZADA / CADERNETA PREDIAL DE PRÉDIOS RÚSTICO / MODELOS
@ Portaria n.º 630/2007, de 30 de Maio de 2007 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos dos artigos 80.º e 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprova os modelos oficiais da matriz predial rústica informatizada e da caderneta predial de prédios rústicos. Diário da República. - S.1 n.104 (30 Maio 2007), p.3530-3531. http://www.dre.pt
• ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS (IMV) / PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO / MODELOS
@ Portaria n.º 629/2007, de 30 de Maio de 2007 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos (RIMV), regula os prazos de liquidação e pagamento do imposto municipal sobre veículos (IMV). Diário da República. - S.1 n.104 (30 Maio 2007), p.3528-3530. http://www.dre.pt
• «21.º São aprovados pela presente portaria: a) O dístico modelo n.º 4 - série «Personalizada», destinado a veículos registados ou matriculados no território nacional e não isentos de imposto cuja liquidação seja efectuada nos termos do n.º 1.º, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a taxa do imposto prevista na tabela I ou II do artigo 8.º do RIMV; b) O dístico modelo n.º 4 - série destinada aos veículos estrangeiros, com campos apropriados para a aposição manual da respectiva matrícula e marca prevista na tabela I ou II do artigo 8.º do RIMV, do qual constará impresso no rosto a menção «Veículo estrangeiro»; c) O dístico modelo n.º 2 - série «Personalizada», destinado a veículos automóveis e motociclos matriculados no território nacional, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a menção «Isento»; d) O dístico modelo n.º 7 - série «Personalizada», destinado a veículos ou motociclos matriculados no território nacional, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a menção «Especial».
• 22.º Os modelos dos dísticos referidos no número anterior constantes do anexo à presente portaria passam a fazer parte do RIMV».
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA (IHRU)
@ Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio de 2007 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP. Diário da República. - S.1 n.104 (30 Maio 2007), p.3603-3609. http://www.dre.pt
• ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
• «ARTIGO 21.º (SUCESSÃO). - 1 - O IHRU, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), bem como nas atribuições da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), com excepção das atribuições relativas ao património classificado. 2 - O IHRU, I. P., sucede em todos os direitos e obrigações do INH, do IGAPHE e da DGEMN inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhe estão cometidas. 3 - A sucessão referida no número anterior abrange a posição contratual do INH, do IGAPHE e da DGEMN em todos os contratos e acordos já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma. 4 - A sucessão referida no n.º 2 integra os direitos associados ao património imobiliário constituído por solos, habitações e equipamentos de que o IGAPHE ainda seja titular, cuja identificação por prédio, ou se necessário, por fracção, e respectiva avaliação deverão constar de lista a elaborar pelo mesmo instituto até à data da sua extinção, e a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela. 5 - A sucessão de direitos e obrigações a que se referem os números anteriores opera-se automaticamente à data da extinção dos respectivos organismos, sem dependência de outras formalidades, constituindo o presente diploma prova bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 6 - É efectuado, mediante simples comunicação do IHRU, I. P., autenticada com o respectivo selo branco, o averbamento da redenominação do INH para IHRU, I. P., em todos os serviços públicos de que constem registos e inscrições em nome do INH, designadamente em repartições de finanças e conservatórias do registo predial».
• REVOGA: a) O Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º; b) O Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto.