09/01/2008
Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2007
JORNAL OFIICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
PROTECÇÃO SOCIAL / SISTEMA EUROPEU DE ESTATÍSTICAS INTEGRADAS (ESSPROS)
Regulamento (CE) n.º 10/2008 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) no que respeita às definições, às classificações detalhadas e à actualização das regras de divulgação do sistema principal do ESSPROS e do módulo sobre os beneficiários de pensões. JOUE. – L5 (9 Janeiro 2008), p.3-12. http://eur-lex.europa.eu
NOMENCLATURA COMUM DAS UNIDADES TERRITORIAIS ESTATÍSTICAS (NUTS)
Regulamento (CE) n.º 11/2008 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JOUE. – L5 (9 Janeiro 2008), p.13-14. http://eur-lex.europa.eu
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS / IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) / VALOR MÉDIO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO PARA VIGORAR EM 2008
@ Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro de 2008 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - em conformidade com os n.ºs 1, alínea d), e 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2008. Diário da República. - S.1 n.6 1.º suplemento (9 Janeiro 2008), p.208-(2). http://www.dre.pt
• «Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos, a que se referem os artigos 37.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)».
• «1.º É fixado em € 492 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2008.
• 2.º A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2008».
INDULTOS
@ Decreto do Presidente da República n.º 3/2008, de 9 de Janeiro de 2008 a Decreto do Presidente da República n.º 8/2008. Diário da República. - S.1 n.6 (9 Janeiro 2008).
IRS E IRC / IMPRESSO DA DECLARAÇÃO MODELO N.º 10 / TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS
@ Portaria n.º 16-B/2008, de 9 de Janeiro de 2008 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC. Diário da República. - S.1 n.6 1.º suplemento (9 Janeiro 2008), p. 208-(2) - 208-(4). http://www.dre.pt/
• REVOGA a Portaria n.º 11/2007, de 4 de Janeiro.
• Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA POR NAVIOS / MARPOL 73/78 / PROTOCOLO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997 / PORTUGAL
@ Decreto n.º 1/2008, de 9 de Janeiro de 2008 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Aprova o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, MARPOL 73/78, relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios, adoptado em Londres, em 26 de Setembro de 1997. Diário da República. - S.1 n.6 (9 Janeiro 2008), p. 183-207.
http://www.dre.pt
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA VIGORAREM DURANTE O ANO DE 2008 / TAXAS DE JURO
@ Despacho n.º 1157-A/20087 MFAP (2.ª série), de 7 Janeiro de 2008 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2008 e as taxas de juro a que se referem os artigos 14º e 16º daquele diploma legal. Diário da República. - S.2-C n.6 1.º Suplemento (9 Janeiro 2008), p.1084-(2) - 1084-(4). http://www.dre.pt/
• Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS.
• «5 - É fixada, para 2008, em 3,8 % a taxa prevista no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º1 do artigo 559º do Código Civil, por força do artigo 43º da lei Geral Tributária».