22/02/2008
Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2008
DIÁRIO DA REPÚBLICA
PROGRAMA PAGAR A TEMPO E HORAS
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro de 2008 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa Pagar a Tempo e Horas. Diário da República. - S.1 n.38 (22 Fev. 2008), p.1167-1172. http://www.dre.pt/
• «ANEXO: Programa Pagar a Tempo e Horas: SECÇÃO I (Princípios gerais). - 1 - O Programa Pagar a Tempo e Horas abrange os serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas públicas, na sua qualidade de adquirentes de bens e serviços a fornecedores».
SEGURANÇA SOCIAL / REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO / COMPLEMENTO DE PENSÃO OU DE APOSENTAÇÃO POR VELHICE
@ Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro de 2008 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice. Diário da República. - S.1 n.38 (22 Fev. 2008), p.1174-1180. http://www.dre.pt/
• «ARTIGO 44.º (REGULAMENTAÇÃO). - 1 - O regulamento de gestão do fundo dos certificados de reforma é aprovado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 2 - O formulário de adesão é aprovado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
• ARTIGO 45.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). – 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008».
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE / AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES)
@ Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro de 2008 / Ministério da Saúde. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Diário da República. - S.1 n.38 (22 Fev. 2008), p. 1182-1189. http://www.dre.pt/
• «ARTIGO 42.º (VIGÊNCIA TRANSITÓRIA DO DECRETO-LEI N.º 157/99, DE 10 DE MAIO). - Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.
• ARTIGO 43.º (REGULAMENTAÇÃO). - A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor».